Acórdão nº 064908 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Março de 1974

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I - O aresto dos arbitros nos processos de expropriação por utilidade publica, constitui uma verdadeira decisão judicial e não um simples arbitramento, susceptivel de recurso em sentido proprio, e sujeito, portanto, na parte aplicavel, as disposições estabelecidas nessa materia pelo Codigo de Processo Civil. II - Por isso, os arbitros dividiram o terreno expropriado em tres zonas, considerando duas com a natureza de rustico e a outra como terreno de construção e se a expropriante, no recurso da decisão arbitral, não impugnou essa classificação e antes a aceitou, não podera, depois, em recurso de revista apreciar essa materia. III - Se o recorrente, a fim de ver alterado para mais, o valor da indemnização fixado pelo tribunal recorrido, se limitou a alegar que "e consideravelmente inferior ao que os expropriados obteriam, sem esforço, em mercado livre", tera de considerar-se como não fundamentado esse pedido e não podera o tribunal conhecer do recurso.

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Fragmento


Acórdão nº 064908 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Março de 1974

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REV...

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