Acórdão nº 064105 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Julho de 1972
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Resumo
I - Na acção reivindicatoria, a causa de pedir e a posse ou a detenção abusiva por outrem, e o pedido de restituição da coisa reivindicada so pode ser dirigido contra quem esta na posse ou detenção dela. II - A legitimidade das partes tem que aferir-se, antes de mais, pelo pedido formulado, recorrendo depois, quando necessario, a causa de pedir. III - Por isso, se na petição o apossamento ilicito so foi atribuido ao marido, não se articulando qualquer participação da mulher, so contra aquele a acção devia ser intentada. IV - A aquisição derivada da propriedade, dominada, como e, pelo principio de que ninguem pode transmitir mais direitos do que tem, não basta para assegurar ao transmissario um direito real oponivel a qualquer possuidor, não sendo suficiente, designadamente, para o reconhecimento da propriedade contra a presunção de propriedade resultante da posse. V - O registo definitivo constitui presunção não so de que o direito existe, mas de que pertence a pessoa em cujo nome esteja inscrito. VI - O reconhecimento da impugnação, feita em juizo, dos factos comprovados pelo registo, e condicionado pela formulação de pedido de cancelamento do registo, para o que deverão os interessados nessa impugnação colocar-se em posição processual que lhes permita pedir tal cancelamento, formulando a correspondente pretensão. VII - Havendo conflito entre presunções, deve prevalecer, em principio, a que emergir de facto mais antigo. VIII - A presunção derivada de registo, resultando de um sistema legal destinado a garantir direitos, deve ser respeitada contra presunção derivada de posse mais recente, porque esta se afunda em meros actos das pessoas.
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Fragmento
Acórdão nº 064105 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Julho de 1972
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: VAZ SE...Resumo do conteúdo do documento.
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