Acórdão nº 062041 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Fevereiro de 1968

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I - A apreciação da gravidade das injurias tem de ser feita em face de cada caso concreto, atendendo-se as circunstancias que o rodearam, a condição social dos conjuges, ao seu grau de educação e sensibilidade moral. II - So deve considerar-se como injuria grave para o efeito de ser decretada judicialmente a separação de pessoas e bens a ofensa dirigida por um conjuge ao outro que o atinja tão profundamente na sua honra e consideração que torne impossivel e insustentavel a convivencia conjugal.

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Acórdão nº 062041 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Fevereiro de 1968

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