Acórdão nº 061497 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 1967
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Resumo
I - Tendo uma sociedade accionado outra por virtude de transacções havidas entre ambas, transacções essas efectuadas por intermedio de um individuo, gerente de ambas as sociedades, o qual tambem foi accionado, mas sem que a autora tivesse alegado que ele negociou por conta propria, assim como não pediu a declaração de nulidade de qualquer operação feita por essa forma, nem a condenação do mesmo, e evidente que so a sociedade re tem interesse directo em contradizer a pretensão da autora, sendo manifesta a ilegitimidade do aludido gerente. II - E isto muito embora a autora sustente que as transacções implicam violação da lei e que o gerente se tornou responsavel para com ela, de harmonia com o preceituado no paragrafo 2 do artigo 29 da Lei de 11 de Abril de 1901, pois isso constituiria mera relação conexa ou derivada da relação litigiosa, que não foi alegada nem se discute na acção, e tanto assim que nenhum pedido foi formulado quanto ao referido gerente. III - O paragrafo 3 do artigo 173 do Codigo Comercial, aplicavel as Sociedades por Quotas por força do disposto no artigo 31 da referida Lei, não proibe que duas sociedades negoceiem entre si, por intermedio do representante comum, gerente de ambas.
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Fragmento
Acórdão nº 061497 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 1967
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. Indic...Resumo do conteúdo do documento.
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