Acórdão nº 09B0085 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2009

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Resumo


1 - Não havendo, em princípio, recurso de agravo para este STJ da decisão proferida em procedimento cautelar, já tal agravo é, também em princípio, verificados que sejam os demais pressupostos, admissível, se versar sobre acórdão da Relação que não se pronunciou quanto ao procedimento em si mesmo, mas apenas julgou o recurso interposto na 1ª instância deserto por falta de tempestiva alegação.

2 - O prazo para a apresentação da alegação de recurso conta-se a partir da notificação do despacho que o recebeu e não após a notificação do despacho que aclarou este (o de recebimento), a pedido do agravado.

3 - Se o agravante só alegou decorrido o termo do prazo fixado no art. 743º, nº 1 do CPC, não obstante ter havido pedido de aclaração do despacho que admitiu o agravo, quanto aos efeitos atribuídos ao recurso, deve o mesmo ser julgado deserto, com a consequente extinção da instância recursiva.

4 - Não é inconstitucional a interpretação dada ao art. 686º, nº 1 do CPC, no sentido de se entender que a mesma norma só se aplica, no que aqui importa, aos casos de aclaração do despacho recorrido e não também aos casos de aclaração do próprio despacho que admitiu o recurso.

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Fragmento


Acórdão nº 09B0085 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2009

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio requerer ratificação de embargo de obra nova contra BB e marido CC.

Foi, entretanto, proferido despacho, na 1ª instância, a indeferir o procedimento cautelar requerido.

Inconformado, veio o requerente interpor recurso de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Por despacho de fls 223 foi admitido o recurso, como agravo, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo.

Notificadas as partes, por cartas registadas de 8/2/2008, vieram os agravados "face ao douto despacho de admissão de recurso (...) ao abrigo do disposto no artigo 669º do CPC, requerer o aclaramento do douto despacho (...)".

Veio o agravante dizer que deve ser recusada qualquer aclaração, devendo ser mantida a atribuição ao recurso do efeito suspensivo.

Por despacho de fls 240, proferido em 20 de Fevereiro de 2008, decidiu a senhora Juíza nada haver a aclarar, "baseando-se o despacho de admissão do recurso em apreço nas normas legais previstas para o seu respectivo regime".

Tal despacho foi notificado às partes por cartas registadas de 22/2/...

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