Acórdão nº 97/09.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Maio de 2009
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Resumo
I - A promessa de venda de coisa alheia é válida, visto o promitente não alienar e apenas se obrigar a alienar.
II - A declaração de quitação do pagamento da totalidade do preço, constante de um contrato promessa de compra e venda, titulado por um documento particular, constitui confissão do facto da recepção do referido pagamento. III - Tal declaração, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena.IV- Por isso, fica arredada a possibilidade de o promitente vendedor demonstrar, mediante testemunhas, que o pagamento não foi, na realidade, efectuado. V - Mas nem por isso, se encontra inibido de provar que a declaração não correspondeu à sua vontade ou que algum vício do consentimento a afectou, valendo-se dos meios de impugnação respectivos. VI - E a prova dos vícios da confissão pode ser feita por qualquer meio, inclusive, através de prova testemunhal.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 97/09.8YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Maio de 2009
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 16-11-05, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra os réus CC e mulher DD, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito o contrato promessa de compra e venda de coisa alheia, celebrado em 21 de Junho de 1992, entre o autor marido e os réus, referido no artigo 1º da petição inicial, e, em consequência, que estes sejam condenados a restituir-lhes a quantia de 19.951,92 euros, quantia esta que ainda não foi restituída, acrescida de juros legais, vencidos desde 21-7-1992 até 10-11-05, no valor de 24.305,80 euros, e dos vincendos desde esta última d...
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