Acórdão nº 08S3257 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2009

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Resumo


1. Os herdeiros do sócio de uma sociedade unipessoal, por eles, entretanto, extinta, não podem ser directamente condenados, ao abrigo do disposto no art.º 163.º, n.º 1, do CSC, a pagar as dívidas da sociedade, por, após o falecimento do sócio, não terem passado automaticamente a ser os titulares da quota do falecido.

2. Com efeito, com a morte do sócio, o titular da quota passou a ser a respectiva herança indivisa e os recorrentes passaram a ser, apenas, herdeiros da universalidade dos bens que integravam o acervo da herança, neste se incluindo a quota que o falecido detinha na sociedade.

3. Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas da sociedade recai sobre a própria herança e não sobre os herdeiros, sendo embora limitada ao montante que a herança eventualmente tenha recebido na partilha dos bens da sociedade (art.º 163.º, n.º 1, do CSC).

4. Tal não significa, porém, que os herdeiros do sócio não possam ser responsáveis pelas dívidas da sociedade extinta, mas, para fazer accionar essa responsabilidade, é necessário alegar e provar que a sociedade extinta tinha bens, que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens ou alguns desses bens tinham revertido para a herança do sócio, e que a herança deste tinha sido já partilhada pelos recorrentes, competindo o ónus de alegação e prova de tais factos ao autor/credor da sociedade extinta.

5. Não tendo sido alegados nem provados os aludidos factos, os herdeiros do sócio não podem ser condenados a pagar à autora/trabalhadora da sociedade os créditos salariais de que esta lhe era devedora, mesmo que tal condenação fosse restrita ao montante que eles, "porventura, hajam recebido em partilha" da sociedade, uma vez que a lei adjectiva não admite condenações condicionais.

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Fragmento


Acórdão nº 08S3257 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2009

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AApropôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra BB, CC, DD e EE, respectivamente viúva e filhos do Dr. GG, e contra FF - Serviços Médicos, Sociedade Unipessoal, L.da, pedindo que os quatro primeiros réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 19.815,74, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, contados a partir de 2.10.2006 e até efectivo e integral pagamento, atingindo os primeiros o montante de € 227,85, e que, subsidiariamente, a 5.ª ré fosse condenada a pagar-lhe aquela importância, acrescida dos juros de mora nos termos referidos.

Em resumo, a autora alegou que foi admitida ao serviço do Dr. GG, em 1.9.1975, para exercer as funções de assistente de consultório médico, a tempo inteiro e mediante remuneração, actividade essa que sempre exerceu no mesmo local até à data em que o Dr. GG morreu, em 22.7.2006; o Dr. GG sempre pagou pontualmente a remuneração da autora e, até finais de 2005, fê-lo sempre em numerário, passando depois a fazê-lo por meio de cheque emitido em nome da sociedade ré, que havia sido constituída em 5.1.2002, de que aquele era o único sócio e gerente; todavia, a autora continuou a prestar a sua actividade ao próprio Dr. GG, nos mesmos moldes em que o vinha fazendo e sempre no mesmo local, sendo que nunca houve qualquer acordo verbal ou escrito de cessação da relação laboral entre a autora e o referido Dr. GG e nunca à autora foi comunicada a razão pela qual os recibos de vencimento passaram a ser emitidos em nome da sociedade ré; o Dr. GG deixou como herdeiros os quatro primeiros réus, como tal devidamente habilitados por escritura de 15.9.2006, os quais passaram a ser representados junto da autora pelo segundo réu, o Dr. CC, por indicação de quem a autora continuou a prestar a sua actividade laboral no referido consultório, tendo-lhe sido pagos os vencimentos de Julho e de Agosto de 2006; no início de Setembro de 2006, a autora, de acordo com o que já estava previamente acordado, gozou oito dias de férias e quando se apresentou ao trabalho, na segunda semana daquele mês, o segundo ré...

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