Acórdão nº 08B4008 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Março de 2009

Articulado como::

Resumo


1. A fase declarativa em que se traduz a oposição, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-execução destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento da inexistência da obrigação exequenda ou da inexistência ou ineficácia do título executivo.

2. Os sujeitos da relação jurídica cambiária consubstanciada no cheque que à execução serve de título executivo podem discutir na oposição à execução a relação jurídica subjacente de compra e venda do veículo automóvel.

2. O pedido formulado na oposição à execução pelo oponente no sentido de ser absolvido da acção executiva deve ser entendido como pretensão da sua extinção.

3. Está afectado de defeito, para efeitos do disposto no artigo 913º do Código o veículo automóvel cujo vendedor, no acto de leilão, informou o comprador ter percorrido determinada quilometragem e estar em bom estado quanto ao motor, direcção, embraiagem e travões, mas que, ao invés, tinha cerca do dobro daquela quilometragem, não desenvolvia em termos de arranque e velocidade, e carecia de reparação no valor de € 6 563,20 4. É de natureza alternativa o exercício pelo comprador de coisa defeituosa dos concernentes direitos no confronto do vendedor.

5. A oposição à execução é o meio processual adequado para o comprador de coisas defeituosas fazer valer a redução do preço decorrente dos defeitos ou da falta de qualidades convencionadas por referência ao orçamento de reparação e à desvalorização derivada do excesso de quilometragem.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 08B4008 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Março de 2009

Decisão Sumária I L... - L... de A... Ldª instaurou, no dia 17 de Março de 2005, contra AA, acção executiva para pagamento de quantia certa, para obter deste o pagamento coercivo de € 18 348,75 e juros vencidos no montante de € 1 007,01, baseada em cheque com o valor inscrito de € 21247,50, dito emitido a seu favor pelo executado para pagamento de dois veículos automóveis que lhe vendera no dia 22 de Setembro de 2004, devolvido pela entidade sacada, com recusa de pagamento, acrescentando ter-lhe o executado pago posteriormente € 2 898, 75.

AA deduziu, no dia 20 de Maio de 2005, oposição a essa execução, afirmando ter comprado as duas viaturas em leilão realizado pela exequente, uma delas sem desenvolvimento em termos de arranque e velocidade, e que a exequente negou qualquer responsabilidade, pelo que pagou o outro veículo e mandou cancelar o cheque quanto ao veículo defeituoso.

A exequente contestou, afirmando, em síntese, que o veículo automóvel com a marca BMW por si vendido em leilão, pertencente a BB, estava em bom estado de funcionamento, e que o executado, na hora seguinte ao recebimento do veículo, não apresentara reclamação.

E sob o argumento de o oponente ter alegado factos tendentes à sua responsabilização civil e, por isso, justificativos do exercício do direito de regresso, chamou BB a intervir no âmbito do instituto da intervenção acessória provocada.

O executado respondeu que quem se inscreveu no leilão foi CC, e que agira como procurador dela, e que não se opunha à intervenção de BB, a qual foi admitida naquela posição por despacho de 9 de Janeiro de 2006.

Em contestação, BB respondeu, por um lado, no sentido de que comprara o veículo automóvel da marca BMW para revenda, não haver registado a sua aquisição, ter proposto à exequente a venda dele em leilão, não conhecer a sua quilometragem, não dispor do respectivo livro de revisões, e estar em bom estado de funcionamento, e que não lhe foi comunicado ter o oponente denunciado algum seu defeito.

Respondeu o oponente, impugnando factos afirmados pelo interveniente, e sob o fundamento de o veículo automóvel ter sido vendido por A... S... F... P... à R...-C... de A..., Ldª, com cerca de 270 000 quilómetros, requereu a intervenção dela associada à exequente e a BB, a exequente opôs-se a essa intervenção, e o tribunal recusou-a com fundamento na não invocação pelo requerente de fac...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa