Acórdão nº 08B3962 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Março de 2009

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Resumo


1. As doenças profissionais são enfermidades adquiridas no exercício de uma profissão e em consequência dele, ou seja, as inerentes a determinada profissão ou consequentes do seu exercício, em regra de lenta manifestação ou revelação.

2. A determinação da competência do tribunal em razão da matéria assenta essencialmente na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção na altura em que é intentada.

3. Nos casos de causa de pedir complexa, em que se invocam danos patrimoniais futuros e não patrimoniais, com factos relativos à relação jurídica laboral no âmbito da qual se desenvolveu a doença, e à negligência dita integrante de crime cometido pelos representantes da empregadora por recusa de mudança de posto de trabalho, deve verificar-se, para efeitos de determinação da competência em razão da matéria do tribunal, qual é o núcleo fáctico essencial da causa de pedir.

4. Verificado que o núcleo essencial da causa de pedir, no confronto com o pedido, se consubstancia na omissão ilícita e culposa dos representantes da empregadora, causadora da doença e das suas consequências, então ela envolve uma situação de responsabilidade civil extracontratual.

5. Nesse caso, a competência dos tribunais do trabalho a que se reporta a alínea c) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais não abrange a acção declarativa de condenação em causa, que se inscreve nos órgãos jurisdicionais de competência cível geral.

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Fragmento


Acórdão nº 08B3962 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Março de 2009

I AA intentou, no dia 19 de Maio de 2006, contra BB (Portugal) Fábrica de Sapatos, Ldª e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe € 160 800.

Motivou a sua pretensão, por um lado, em contrato de trabalho celebrado em 1988 com a primeira ré com a categoria profissional de montadora de calçado e gaspeadeira, na alteração por aquela da sua categoria profissional em meados do ano 2000 para a de acabadora de calçado, na sua dificuldade respiratória em virtude de, nas suas novas funções, contactar com diversos produtos químicos e o diagnóstico de rinite não alérgica que posteriormente evoluiu para asma brônquica.

E, por outro, na circunstância de a doença ter resultado do trabalho prestado à ré por não ter diligenciado, designadamente através do réu, seu representante legal, de acautelar a sua saúde no meio laboral em que exercia aquela sua actividade, e no dano disso decorrente.

Os réus, em contestação, afirmaram não sofrer a autora de doença, designadamente profissional, contraída no trabalho, e ignorarem se sofre ou não de asma brônquica.

A autora, na réplica, negou o afirmado pelos réus, reiterando o que afirmara na petição inicial.

O Instituto de Segurança Social, IP reclamou dos ...

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