Acórdão nº 09B0551 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2009
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Resumo
Sumário - erro-vício incidental; caducidade.
1. No erro-motivo ou erro-vício há uma situação de conformidade entre a vontade real e a declarada, mas em que esta se formou sob erro do declarante. Ocorre uma falta de representação exacta ou uma representação inexacta do declarante sobre circunstância decisiva na formação da sua vontade, de modo que se conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio, ou, pelo menos, não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu. O erro tanto pode abranger todo o negócio, situação que se verifica quando o negócio não teria sido celebrado sem a sua ocorrência, como respeitar apenas a uma parte do negócio, ou seja, sem ele o negócio não teria sido celebrado nos precisos termos em que o foi. Este erro incidental, situação retratada na última situação, apenas se reporta aos termos em que a declaração foi feita e não afecta a declaração na sua totalidade. Apenas será anulável a parte viciada da declaração, a não ser que não seja possível operar a redução em conformidade com o disposto no art. 292º C.Civil. 2. Ao fundamentarem a redução do preço em erro-vício incidental sobre a área do lote de terreno adquirido, o que está aqui em causa é apenas a área do lote, que se vai reflectir na tipologia de edificação a nele construir, o que não contende com a natureza intrínseca do próprio terreno. Terá que ser, portanto, sob o regime do erro que a questão da invocada caducidade terá que ser apreciada e não na perspectiva do art. art. 890º, nº 1 C.Civil em que os recorrentes a colocam, que se reporta a elementos substanciais da própria coisa em si.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 09B0551 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2009
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e mulher BB, intentaram, a 10 de Março de 2005, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo que sejam condenados: a- a verem reduzido o preço da compra e venda que entre si celebraram para € 12.071,43 e a devolverem-lhe a quantia de € 2.928,57, acrescida de juros de mora até integral pagamento; b- a pagarem-lhes a quantia de € 7.500,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a sua conduta lhes provocou.
Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em síntese, terem comprado aos réus um lote de terreno para construção, havendo-lhes estes assegurado que tinha a área de 420 m2, mas que depois se veio a confirmar ter apenas 338 m2. Esta área era imprescindível para poderem implantar no terreno a moradia que haviam projectado. Mesmo assim pretendem conservar esse lote, mas reduzido no respectivo preço. Com base nos gastos materiais e nos incómodos que esta sit...Resumo do conteúdo do documento.
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