Acórdão nº 08A3820 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante Estradas de Portugal E.P.

e expropriados AA e mulher BB, estes vieram, a fls. 372, deduzir articulado superveniente com o fundamento de que terem tido despesas decorrentes da expropriação, designadamente as derivadas da mudança de habitação, do arrendamento de um apartamento, da construção de nova moradia.

Por despacho de 26-9-2006 (nos autos de fls. 396 a 398) foi tal articulado superveniente indeferido com o fundamento de que "é manifestamente irrelevante à boa decisão da causa se os expropriados despenderam das quantias que agora reclamam".

Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os expropriados de agravo para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Este recurso subiu com o recurso da decisão final (apelação), tendo o Tribunal da Relação e no que toca ao agravo, julgado este não provido por considerar que "o pretendido pelos agravantes extravasa o âmbito da expropriação". Em consequência, negou provimento ao recurso confirmando o despacho recorrido.

A apelação foi, igualmente, julgada improcedente.

1-2- Não se conformando com o acórdão proferido, os expropriados interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 678º nº 4 do C.P.Civil, alegadamente, por estar em contradição sobre a mesma questão de direito com outro acórdão da Relação de Guimarães que "considerou que no cálculo da indemnização por expropriação de uma parcela de terreno em que estava implantado um edifício de habitação, se incluem os montantes correspondentes à penalização que os expropriados tiveram de suportar em consequência da liquidação antecipada e à perda de bonificação de juros de um empréstimo bancário contraído para a construção da casa, bem como ao custo de registos e emolumentos para a aquisição de nova casa e despesas de mudança".

Juntaram um acórdão da Relação de Guimarães que, segundo referiram, assumiu a posição que sustentam.

No tribunal recorrido o recurso foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

Pelas razões aduzidas nos despachos do relator de fls. 1531 e 1543, o presente recurso foi, nesta instância, recebido como agravo.

Os recorrentes produziram alegações, tendo delas retirado as seguintes conclusões: 1ª- O acórdão em apreço confirmou o entendimento da 1.ª instância considerando que a indemnização em sede de expropriação respeita ao valor do bem e só a este - art. 23.º do C. Exp; 2ª- Este entendimento está em contradição com o decidido pelo acórdão da Relação de Guimarães de 25-01-2006 (proc. 2261/05 - 1.ª), que considerou que a indemnização por expropriação deverá traduzir uma compensação integral do dano suportado pelo particular; 3ª- O acórdão em apreço, ao fazer uma interpretação restritiva do art. 23.º, n.º 1, do C. Exp, limitando o valor da indemnização ao valor real e corrente do bem e excluindo quer a consideração do valor de substituição, quer outros danos decorrentes necessariamente da expropriação, viola o princípio da justa indemnização e o princípio da igualdade; 4ª- A avaliação no presente caso deverá ser efectivada numa perspectiva de determinação do seu valor de substituição e não do seu valor de mercado; 5ª- Igualmente, se não tivesse tido lugar a expropriação os recorrentes não teriam sofrido danos patrimoniais como pagamento de rendas, despesas de mudança, despesas com a aquisição de um terreno e posterior construção; 6ª- Só tendo em consideração estes danos se realizará a concretização de dois princípios constitucionais fundamentais: - o princípio da justa indemnização: a indemnização para ser justa deve representar um valor monetário que coloque o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor; - o princípio da igualdade: consistindo a expropriação uma desigualdade dos expropriados perante os restantes cidadãos, a indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha; 7ª- Os arts. 62º nº 2 da CRP, e 23.º do C. Exp, ao estipularem que o expropriado tem direito a uma justa indemnização, estão precisamente a dizer que a indemnização deve permitir a substituição do bem; 8ª- No caso em apreço, se não tivesse tido lugar a expropriação, os ora agravantes não teriam sofrido danos patrimoniais como pagamento de rendas, despesas de mudança, despesas com a aquisição de um terreno e posterior construção; 9ª- Sendo o objecto da expropriação a única habitação que os agravantes tinham é óbvio que estes terão que substitui-la por outra habitação equivalente, sendo isto uma consequência necessária da expropriação; 10ª- E neste caso não basta pagar aos expropriados um valor correspondente ao valor de mercado da sua habitação que foi expropriada, pois estes não cobrem todas as despesas que os expropriados tiveram para a realização da mudança e aquisição de uma nova habitação; 11ª- Ficando a situação patrimonial dos expropriados...

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