Acórdão nº 09S0227 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2009
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Resumo
1. Provando-se que a empregadora estabeleceu condições de segurança a observar em todos os trabalhos de manutenção em que fosse necessária a estabilização de equipamentos e a permanência de trabalhadores sob o mesmo, que essas condições de segurança foram comunicadas aos seus trabalhadores, incluindo ao sinistrado, e que todos os trabalhadores, incluindo o sinistrado, as conheciam, este trabalhador, ao ter-se debruçado sobre a estrutura metálica por baixo da caixa basculante da viatura, sem que tivesse colocado os cavaletes próprios para sustentação da mesma, violou conscientemente as condições de segurança impostas pela entidade empregadora.
2. Neste contexto, é bem patente o nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita - não colocação dos cavaletes de segurança que impediriam a descida da caixa basculante - e o esmagamento que lhe causou a morte. 3. Assim, no caso, verifica-se a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente. 4. Concluindo-se que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente, com fundamento na excepção prevista naquela norma, fica prejudicada a apreciação da descaracterização por negligência grosseira do sinistrado.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 09S0227 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2009
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 21 de Outubro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Z... - C... DE S..., S. A., e L... E... E C..., S. A., pedindo que as rés fossem condenadas, conforme a sua responsabilidade, no pagamento de pensão, subsídio por morte, despesas de funeral e juros de mora a que tem direito por morte de BB, que foi seu marido, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 16 de Julho de 2004, quando prestava a sua actividade de mecânico de automóveis em favor da segunda ré, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a antedita seguradora. A ré seguradora contestou, alegando que o acidente ocorreu por negligência grosseira e culpa exclusiva do sinistrado, o qual, por sua livre iniciativa, numa atitude de temeridade inútil, se colocou sob a caixa basculante da viatura, quando a mesma estava levantada e sem cavaletes de segurança, e que, de qualquer modo, o sinistrado desrespeitou, sem causa justificativa, as regras de segurança impostas, por escrito, pela empregadora, pelo que está excluído o direito à reparação do acidente, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. A ré empregadora também contestou, alegando que tem em vigor, nas suas instalações, procedimentos específicos de segurança em relação aos trabalhos em que seja necessária a estabilização de equipamentos e a permanência de trabalhadores sob os mesmos, além de ter promovido acções de formação para os seus trabalhadores, pelo que não lhe pode ser imputada culpa na produção do acidente. Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a ré patronal do pedido e condenando a ré seguradora a pagar à autora: a pensão anual e vitalícia de € 3.518,12, com início em 17 de Julho de 2004, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, em 14 prestações, incluindo os subsídios de férias e de Natal, devidos em Maio e Novembro; a quantia de € 4.387,20, respeitante ao subsídio por morte; a quantia de € 1.462,40, referente a despesas de funeral; juros de mora sobre as quantias referidas, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento. 2. Inconformada, a ré seguradora interpôs recurso de apelação, aduzindo que o acidente não dava direito a reparação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 100/97, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra concedido provimento à apelação, «julgando a acção improcedente e absolvendo a apelante dos pedidos». É contra esta decisão que a autora agora se insurge, mediante recurso de revista e patroc...Resumo do conteúdo do documento.
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