Acórdão nº 09B0202 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 2009
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Resumo
1. O direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, depende, para além da prova de com este conviver, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, da alegação e prova do sobrevivente estar carenciado de alimentos e de não os poder obter, quer da herança do falecido, quer dos familiares elencados no art. 2009º do CC.
2. As normas dos artigos 3º, alíneas e), f) e g) e 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, 8º do Decreto-Lei nº 322/80, de 18 de Outubro e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, interpretadas no sentido de ser necessária sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos do companheiro do beneficiário falecido, não são materialmente inconstitucionais.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 09B0202 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 2009
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, veio intentar acção, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP, pedindo: a) que seja judicialmente reconhecido, com a condenação deste a tal reconhecimento, que a A. tem a qualidade de titular do direito às prestações e subsídio por morte a que aludem os arts 3º, nº 1 do DL 322/90, de 18 de Outubro, 3º, alínea e) e 6º, nº 1 da Lei 7/01, de 11 de Maio, emergentes da morte de BB com quem a autora vivia em união de facto há mais de dois anos antes do respectivo falecimento; b) que, em consequência desse reconhecimento, seja o réu condenado a pagar-lhe as prestações por morte previstas nas mencionadas disposições legais, desde o óbito do BB, acrescidas de juros de mora a partir da citação para a presente acção; c) que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 928,50, correspondente às despesas do funeral, também acrescida de juros desde a citação.
Alegando, para tanto, e em suma: Em 14/10/2004, faleceu, no estado de solteiro, BB que era pensionista do CNP; A A. vivia em união de facto com o falecido desde Julho de 1985; Assim beneficiando das prestações por morte consagradas na lei, sem necessidade de provar a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança do beneficiário falecido; Sendo inconstitucional outra interpretação que possa ser dada aos arts 3º, als e), f) e g) e 6º da referida Lei 7/01, bem como do art. 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro e do art. 3º do Decreto Regulamentar 1/94, ...Resumo do conteúdo do documento.
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