Acórdão nº 09A0342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
José Duarte [...] propôs acção declarativa com processo ordinário contra M. [...] Lda. e Macário [...] deduzindo os seguintes pedidos: - Que seja declarada a execução específica da escritura de compra e venda, em cumprimento do acordado no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre A. e RR em 3-9-2002.
- Ou, em alternativa, caso se revele impossível o cumprimento pela ré do pedido, por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré, sejam 1.º- Os RR condenados a pagar ao A. a importância de 1.246.994,74€ e ainda cumulativamente 2.º Serem os RR condenados, enquanto devedor e fiador, no pagamento ao A. dos juros moratórios e compensatórios, vencidos e vincendos até integral pagamento, resultantes do seu incumprimento 3.º Ser ao A. reconhecido o direito de posse e retenção do prédio até total cumprimento pelos RR do contrato e demais penalidades em que venham a ser condenados.
-
Pelo aludido contrato-promessa de compra e venda foi acordado entre a sociedade e o A. a compra e venda de metade do prédio misto sito no Chão [...] pela quantia de 623.500€.
-
Declarou-se no contrato-promessa que o pagamento do preço foi efectuado, na sua totalidade, no acto de assinatura do presente contrato.
-
O prédio em causa era inicialmente da propriedade do A, ora promitente comprador.
-
Tendo em vista a sua urbanização em processo negocial conjunto, A. e Ré acordaram que o primeiro venderia à Ré 50% do prédio pelo preço de 623.497,37€ 6.
No entanto, porque para efeito de financiamento, se impunha que o prédio fosse integralmente propriedade da ré, foi outorgada entre Ré e A. escritura de compra e venda do imóvel lavrada no dia 30-8-2002 pelo preço de 102.253,57€.
-
Ficou, no entanto, acordado que a ré voltaria a vender metade do prédio ao A. pela quantia de 623.497,37€, razão pela qual no dia 3-9-2002 celebraram o contrato-promessa agora em causa.
-
No entanto, a ré, apesar de notificada por duas vezes para a escritura de compra e venda, não a outorgou, não libertando o imóvel dos encargos que o oneravam.
-
O A. interpelou a ré advertindo-a de que consideraria, a partir da data indicada para outorga da designada escritura (20-7-2004),definitivamente não cumprida a obrigação assumida.
-
A acção foi julgada improcedente por se considerar que, com o incumprimento definitivo, a execução específica não pode ser decretada, pois ela pressupõe situação de mora.
-
No que respeita ao designado pedido alternativo de pagamento do sinal em dobro, que a sentença qualificou de pedido subsidiário, foi julgado improcedente por não se verificar o pressuposto com que foi estruturado e deduzido, a saber, "revelar-se impossível o cumprimento pela ré do pedido, por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré".
-
Da sentença que julgou a acção improcedente, recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Coimbra.
-
No acórdão da Relação considerou-se que o A., com a formulação do pedido subsidiário de condenação em dobro, "caso se revele impossível o cumprimento pela ré do pedido [ subentenda-se: pedido de execução específica], por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré" incorreu numa indevida formulação por errada compreensão do texto legal.
-
É que o A. faz derivar - e bem - o pedido do disposto no artigo 442.º/2 do Código Civil; tal preceito todavia não exige que a execução específica se mostra inviabilizada por impossibilidade de cumprimento ou outro motivo por parte do contraente faltoso.
-
Assim sendo, porque estamos apenas face a um erro do A. pode o pedido assim formulado ser sujeito a um juízo interpretativo tendo em vista alcançar-se o sentido realmente pretendido em conformidade com a orientação do Ac. do S.T.J. de 26-4-1995, B.M.J. 446-224 segundo o qual " os limites da condenação têm de passar pelo confronto entre a acção e o pedido, levando ao entendimento da abrangência natural do pedido, sem apego formalista às respectivas palavras" 16.
Quanto ao sinal - prossegue o acórdão - a sua entrega resultou de uma tradição simbólica pois, com a escritura, o A libertou o réu comprador do pagamento do valor integral do prédio vendido porque iria tal montante ser considerado, como foi, no contrato-promessa de compra e venda de metade do imóvel, devendo, portanto, por tal via ter-se por realizado o pagamento do sinal.
-
Foi, assim, concedido provimento ao recurso, condenando-se os RR no pagamento de 1.246.994,74€ com juros de mora à taxa de 4% - sem prejuízo de outras que venham vigorar - a contar de 5-11-2004 até integral pagamento.
-
No recurso interposto para este Tribunal, formulam os RR as seguintes conclusões: 1ª- O A motu proprio estruturou e deduziu o pedido subsidiário condicionado à impossibilidade de cumprimento pela ré promitente-vendedora, por sua incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta no incumprimento.
-
Discutida a causa 2.1. Verificou-se a resolução do contrato-promessa por acção do próprio A.: interpelação admonitória.
2.2. Não resultou qualquer juízo de valor sobre a impossibilidade de cumprimento pela ré por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da mesma ré.
-
- O A., na qualidade de promitente-comprador, não entregou qualquer quantia, bem ou direito à ré.
-
Não há que conhecer do pedido subsidiário, por não se verificar o pressuposto com que foi estruturado e deduzido.
-
Nenhum valor em dinheiro, bens ou direitos os RR, na qualidade de promitente-vendedora e seu garante, têm a restituir ao A., pois também nada dele receberam, na qualidade de promitente comprador.
Considera a ré que foram violados os artigos - 668.º/1, alínea d) do C.P.C - 236.º e 442.º , n.º2 do Código Civil 19.
Deve, assim, o acórdão recorrido ser substituído por outro que a) não conheça o pedido subsidiário com fundamento na não verificação do pressuposto em que foi estruturado e deduzido.
-
Absolva a ré do pedido de pagamento de 1.247.000,00€.
-
-
-
Factos provados: 1. O prédio misto denominado de "Chão [...] " sito na freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 008 da secção AM e na matriz predial urbana sob os artigos 4146, 4649, 5553 e 11441, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6319 da freguesia de Castelo Branco, integrou o património do casal constituído por Viriato[...] e Maria Duarte [...] , pais do autor.
-
Em 11 de Fevereiro de 1986, por morte de Viriato [...] , sucederam-lhe como seus...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 445/11.0TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2013
...de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 111 e 374. [22] Cfr. Ac. STJ de 19-03-2009, processo n.º 09A0342 (Salazar Casanova), citando no mesmo sentido os Acs. do STJ de 21-4-2005, (Salvador da Costa) (P. 942/05); de 22-3-2007 (Alves Velho) (P. 4449/2......
-
Acórdão nº 3434/10.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012
...de 05.12.1995, proc. 9440300, em www.dgsi.pt. [7] Ac. STJ, de 14.03.2006, proc. 05B3582, em www.dgsi.pt. [8] Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 09A0342, em [9] Ac. STJ, de 12.09.2006, proc. 06A1696, em www.dgsi.pt. [10] Ac. RP, de 23.11.2006, proc. 0635527, em www.dgsi.pt.
- Acórdão nº 13788/05.3TBOER.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2010
...Guimarães, (Isabel Fonseca) (Maria Luísa Ramos) (Eva Almeida) [i] A este propósito, cfr. o Ac. STJ de 19/03/2009, proferido no processo 09A0342 (Relator: Salazar Casanova), acessível in www.dgsi.pt, e jurisprudência aí indicada, podendo ler-se nesse aresto que “no plano da interpretação das...... - Acórdão nº 13788/05.3TBOER.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2010
-
Acórdão nº 445/11.0TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Maio de 2013
...de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 111 e 374. [22] Cfr. Ac. STJ de 19-03-2009, processo n.º 09A0342 (Salazar Casanova), citando no mesmo sentido os Acs. do STJ de 21-4-2005, (Salvador da Costa) (P. 942/05); de 22-3-2007 (Alves Velho) (P. 4449/2......
-
Acórdão nº 3434/10.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012
...de 05.12.1995, proc. 9440300, em www.dgsi.pt. [7] Ac. STJ, de 14.03.2006, proc. 05B3582, em www.dgsi.pt. [8] Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 09A0342, em [9] Ac. STJ, de 12.09.2006, proc. 06A1696, em www.dgsi.pt. [10] Ac. RP, de 23.11.2006, proc. 0635527, em www.dgsi.pt.
- Acórdão nº 13788/05.3TBOER.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2010
...Guimarães, (Isabel Fonseca) (Maria Luísa Ramos) (Eva Almeida) [i] A este propósito, cfr. o Ac. STJ de 19/03/2009, proferido no processo 09A0342 (Relator: Salazar Casanova), acessível in www.dgsi.pt, e jurisprudência aí indicada, podendo ler-se nesse aresto que “no plano da interpretação das...... - Acórdão nº 13788/05.3TBOER.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2010