Acórdão nº 09A345 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2009

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Resumo


1) São credores interessados, nos termos e para os efeitos do artigo 869.º do Código de Processo Civil os titulares de direitos com garantia real sobre bens relativamente aos quais o reclamante invoque qualquer garantia, em sede de concurso de credores.

2) Se só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos seus créditos, a reclamação tem um pressuposto formal (a existência de título executivo) e um pressuposto substancial (a titularidade de um crédito com garantia real).

3) A sentença condenatória, como título executivo pode ser proferida em acção de não condenação, podendo até ser meramente homologatória de confissão, e abrange, para além de um segmento condenatório "a se", uma obrigação que como sua consequência se constitua.

4) Na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o credor obtém a sustação da execução até obter título exequível relativamente ao crédito abrangido pela sua garantia e se o executado reconhecer o crédito logo se forma título executivo.

5) Não o reconhecendo, por negá-lo, o título só será obtido em acção declarativa, regra esta aplicável, em qualquer circunstância, às lides instauradas antes de 15 de Setembro de 2003.

6) A acção (pendente ou a intentar contra o executado) terá a intervenção dos credores interessados, ali provocada, aqui como réus "ab initio".

7) O crédito resultante do regime de sinal do contrato promessa de compra e venda de imóvel, reconhecido por sentença, tem ínsito o direito de retenção, nos termos do artigo 755.º, n.º 1, f) do Código Civil e goza do privilégio dos n.ºs 1 e 2 do artigo 759.º daquele Código, não estando sujeito a registo.

8) Se, não obstante a preterição dos credores interessados, foi proferida sentença condenatória do executado, transitada em julgado, e embora haja um título executivo, caducaram os efeitos pretendidos com a acção a que se refere o artigo 869º CPC, "ex vi " da conjugação dos nºs 4 e 2 (actualmente nºs 7 e 5) daquele artigo.

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Fragmento


Acórdão nº 09A345 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2009

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução para pagamento de quantia certa que AA instaurou contra BB e mulher CC foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatório do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 297 e inscrito na matriz sob o artigo n.º 142.

Vieram reclamar créditos DD - na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido EE - "RA Unipessoal, Limitada" e FF.

Também AB e mulher EC reclamaram um crédito resultante de incumprimento do contrato promessa pelos executados, requerendo a sustação da execução - ao abrigo do n.º 1 do artigo 869.º do Código de Processo Civil - até à obtenção de titulo executivo em acção declarativa própria.

Posteriormente, o reclamante FF apresentou certidão referente à sustação da execução que instaurara contra os executados e onde fora penhorado o mesmo imóvel.

Entretanto "RA Unipessoal, Limitada" cedeu os créditos a AB e mulher, que foram julgados habilitados.

Estes não ...

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