Acórdão nº 09A0282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam o Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e BB instauraram acção especial de falência, ao abrigo do DL nº 132/93, de 23.04, alterado pelo DL nº 315/98, de 20.10 (adiante designado por C.P.E.R.E.F), contra CC e DD, casados entre si, pedindo que fosse declarada a falência dos Requeridos, para o que alegaram terem créditos sobre estes, que não lograram cobrar, apesar das acções executivas que lhes moveram, e que os Requeridos alienaram todo o seu património conhecido e têm elevados débitos à Banca e ao Fisco, estando impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações.

Foi deduzida oposição à falência por parte dos Requeridos e por parte de "EE - Sociedade Abastecedora de Madeiras, S.A.".

Proferido despacho de prosseguimento dos autos como acção de falência, teve lugar a audiência de julgamento e foi emitida sentença julgando a acção improcedente e indeferindo o pedido de declaração dos Requeridos em estado de falência.

Mediante apelação dos Requerentes, a Relação revogou aquela decisão e reconheceu a situação de falência.

Os Requeridos pedem revista pugnando pela revogação do acórdão e improcedência do pedido de falência.

Para tanto, argumentam nos termos constantes das conclusões que se transcrevem: "1. A insolvência é definida no CPEREF, como o estado jurídico da empresa que se encontra factualmente impossibilitada de suportar, com todos os seus elementos de activo, a dívida que perante si for exigível (cfr. art. 3.°/1 do CPEREF), conceito que o art. 27.°/1 do mesmo diploma acolhe e que diz aplicável ao devedor que não seja titular de uma entidade empresarial, seja este o caso dos Autos.

  1. Não se verificam os requisitos legais para a operatividade da presunção legal de insolvência (Iuris Tantum) do art. 8.°/1, aI. a) do CPEREF, de onde o Tribunal da Relação de Coimbra se alavanca para entender os requeridos por insolventes, pelo que incorreu o Tribunal em Erro no Julgamento em Matéria de Direito e em violação do citado art. 8.°/1, al. a) do CPEREF ao decidir em sentido contrário.

  2. O crédito de que se arrogam os requerentes, embora expressivo quando objectivamente considerado, encontra-se enquadrado por activos mobiliários e imobiliários de valor dantescamente superior, não existindo, ainda, qualquer outra circunstância presente na matéria provada que conduzisse à conclusão por forma minimamente sólida que a mora no pagamento se liga a uma situação de insolvabilidade.

  3. A exposição rigorosa da situação patrimonial dos requeridos permite ao julgador, também a este Supremo Tribunal de Justiça, concluir pela solvabilidade dos requeridos, com base na mera leitura da Sentença em Matéria de Facto associada às mais elementares operações aritméticas e aos normativos legais aplicáveis, pelo que, ainda que operasse a presunção do art. 8.°/1, al. a) do CPEREF (que não é o caso), sempre a solvabilidade dos recorrentes seria conclusão insofismável.

  4. Considerando os Factos Provados e os documentos autênticos juntos aos autos, as dívidas dos requeridos totalizam o valor de 3.289.533,53 Euros, todos eles créditos decorrentes de AVAIS prestados pelos requeridos em favor de sociedades que celebraram negócios com os terceiros/reclamantes e com os requerentes.

  5. Parte das dívidas encontram-se garantidas por direitos reais sobre coisas pertencentes a universos patrimoniais titulados por diversos sujeitos, mormente pelas sociedades que se assumem como devedoras principais nas dívidas subjacentes aos AVAIS prestados pelos requeridos.

  6. Tendo os respectivos credores aceite determinados bens como garantia real do cumprimento, é de presumir que os mesmos possuem valia pecuniária bastante para suportar o valor dos créditos garantidos, pois que a Lei processual civil até impõe que a execução só possa prosseguir contra outros bens depois de excutidos aqueles e quando, comprovadamente, se constante que, afinal, não serviam o pagamento integral do crédito.

  7. O valor das garantias prestadas que acobertam as dívidas ascende a 1.901.132,00 Euros, pelo que, excutidas estas, o património geral dos requeridos apenas teria de suportar o montante de 1.388.402,00 Euros a título de garantia geral das obrigações.

  8. O conjunto de elementos patrimoniais titulados genericamente pelos recorridos tem o valor, atribuído pelo Tribunal em decisão sobre matéria de facto, de 1.763.915,00 Euros, razão por que não se assoma qualquer espectro de insolvência (art. 3.°/1 do CPEREF) inviabilidade económica (art. 1.°/2, primeira parte do CPEREF) ou de irrecuperabilidade financeira (art. 1.°/2, segunda parte do CPEREF).

  9. Sendo as dívidas dos requeridos, todas elas, fundadas em AVAIS, o pagamento (espontâneo ou coercivo) de qualquer uma delas fará nascer um direito dos requeridos sobre o devedor principal de montante igual ao crédito satisfeito (art. 32.°, § 3 da LULL).

  10. O direito sub-rogatório emergente do pagamento da dívida pelo avalista é penhorável (cfr. art. 856.°/1 do Código de Processo Civil) podendo qualquer terceiro credor convocá-lo para satisfação do seu crédito, promovendo os termos da execução contra o devedor principal quando este não cumpra espontaneamente (cfr. art. 860.°/1 e 3 do Código de Processo Civil).

  11. Com a execução e/ou pagamento de qualquer um dos créditos elencados na matéria de facto sobre os requeridos, não se verificaria a diminuição do património dos recorridos, mas tão-só a modificação dos elementos que o constituem, pelo nascimento de um crédito sobre a devedora principal (LUSOMETAIS, SA, MADEILENA, Lda., SUINEX, Lda. e ELEV A, SA) de igual valor.

  12. Não existe notícia de as sociedades devedoras principais (LUSOMETAIS, SA, MADEILENA, Lda., SUINEX, Lda. e ELEVA, SA) se encontrarem insolventes, razão por que pode o Tribunal presumir (presunção judicial) que estas sociedades se encontram em condição de suportar todos os seus compromissos vencidos, incluindo os créditos avalizados ou os direitos de regresso que decorram do pagamento desses créditos pelos avalistas.

  13. Os requerentes promoveram execução contra os requeridos, tendo penhorado bens suficientes para cobrir o valor do seu crédito, promovendo o processo de falência, não porque se apercebessem de uma situação de insuficiência patrimonial (ao contrário, estando comprovado na execução que as penhoras realizadas eram bastantes) mas porque, tão-somente, se enfadaram e aborreceram de esperar pelos regulares trâmites executivos.

  14. Os requeridos não se encontram em situação de insolvência, de inviabilidade económica ou de irrecuperabilidade financeira, o que mesmo foi defendido pela credora EE, Lda. de forma enérgica, mau-grado a posição assumida pelos requerentes.

  15. O Tribunal recorrido incorreu em violação, entre outros que acima se enunciam, do disposto nos arts. 3.°/1, 27.°/1, 1.°/1, 2 e 3 e 27.°, todos do CPEREF, e no consequente ERRO NO JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO".

    Os Recorridos responderam defendendo a manutenção do julgado.

  16. - A questão única a decidir, como, de resto, vem colocada nas conclusões da revista, centra-se na qualificação, ou não, da situação dos Recorrentes como de insolvência, para efeito de declaração de falência, questão a apreciar, como vem assente, à luz do regime legal...

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