Acórdão nº 09B0081 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2009
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Resumo
1. Tratando-se de um recurso que só é admissível por se fundar na alegação de caso julgado anterior, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão confinados ao julgamento da questão do caso julgado, mas não à apreciação exclusiva da eventual identidade de causas de pedir, como pretendem os recorrentes; 2. Sendo admissível recurso, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia também a nulidade do acórdão recorrido que foi arguida; 3. Não há identidade de causa de pedir entre duas acções, quando, numa delas, se invocam destinados a provar que ocorreu uma compra e venda simulada, por encobrir uma venda a favor de comprador diferente do aparente, e, na outra, se alegam factos tendentes a demonstrar a existência de um acordo segundo o qual o réu compraria, em seu nome, uma coisa, assumindo o compromisso de conferir à autora os poderes de representação necessários para a transmitir a si própria; 4. A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior; 5. A autoridade de caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu; 6. O caso julgado não preclude a possibilidade de invocar diferentes causas de pedir para o mesmo pedido, tal como não impede a formulação de outros pedidos, com relação à mesma causa de pedir.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 09B0081 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2009
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção sumária na qual pediu a sua condenação a "cumprirem o mandato sem representação, nos termos do qual o R. marido se obrigava a outorgar a escritura de aquisição da fracção em nome próprio e a transmitir posteriormente a propriedade para a A. e, nessa medida, (...) a transmitir para a A. a fracção autónoma designada pela Letra' ...' do prédio inscrito na matriz sob o artº 1866º da freguesia de Peso da Régua, descrito na Conservatória sob o nº ........".
Subsidiariamente, pediu a sua condenação na restituição de "todas as quantias liquidadas e que aquela liquidou com a aquisição e pagamento de todas as despesas decorrentes da propriedade no valor de € 1.256,97, acrescido dos juros legais, sendo que o valor de aquisição terá de ser actualizado e por isso nunca inferior a € 4.000,00". Em síntese, a autora alegou ter combinado com o réu BB que este adquiriria a referida fracção (sendo que a autora e A. FA, Lda., haviam celebrado um contrato promessa de compra e venda da mesma fracção, tendo então pago o preço acordado) e que lhe passaria uma procuraçã...Resumo do conteúdo do documento.
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