Acórdão nº 07B4427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, veio, por apenso ao processo de execução que, com o nº728/2005, lhe move e a outra, como sucessoras de BB, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, CC deduzir oposição, começando por defender a sua própria ilegitimidade passiva, depois pedindo a declaração de nulidade do título executivo e invocando de seguida a prescrição dos juros devidos até 27 de Maio de 2000. Continuou com a impugnação dos factos articulados pela exequente, e concluiu pela improcedência do pedido.

Admitida a oposição, apareceu a exequente a contestar ( fls.21 ).

Efectuada ( fls.69 ) uma audiência preliminar na qual foi tentada, sem êxito, a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador-sentença de fls.70 a 83 que julgou totalmente procedente a oposição à execução instaurada por AA contra CC e, consequentemente, determinou a extinção da execução a que estes autos se mostram apensos.

Inconformada, a exequente CC interpôs recurso mas o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de fls.121 a 123, julgou improcedente a apelação pelo que, em conformidade, manteve a sentença recorrida.

De novo inconformada, a exequente pede agora revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.138, CONCLUI: 1ª - No documento apresentado como título executivo, assinado em Janeiro de 1998 pelo devedor, com reconhecimento presencial da sua assinatura, este confessa-se devedor da quantia de 4 000 000$00 desde Junho de 1991; obriga-se a assinar a escritura de confissão de dívida logo que para tanto seja notificado por escrito; e obriga-se ao pagamento de juros à taxa legal sobre aquela quantia.

  1. - Existe, pois, título executivo no que respeita à dívida de juros, a partir da data da assinatura da declaração, por força da autonomia do crédito de juros - art.561° do Código Civil.

  2. - Estes juros de mora vencem-se a partir da data da assinatura da declaração de dívida, que constitui acto equivalente ao da citação do réu para a acção ou à interpelação admonitória feita ao mutuário, no sentido da restituição das importâncias emprestadas, uma vez que a partir daquele momento cessa a presunção de que o mutuário está de boa fé e, como tal, goza do direito de fazer seus os frutos civis, nos termos do artigo 1270°, nº1 do CCivil.

  3. - o devedor reconheceu e confessou a existência "a posteriori" o direito da Exequente no que se refere ao capital e simultaneamente assumiu também a obrigação acessória de pagamento de juros à taxa legal a partir da data da assinatura da declaração, coincidindo precisamente com a solução legal consagrada para o caso de ter sido a credora a interpelá-lo para restituir aquele capital.

  4. - Tendo força executiva no que toca à obrigação de juros o referido documento particular assinado pelo devedor e que importa a constituição e reconhecimento da correspondente obrigação, cujo montante é determinado ou determinável em face da mesma declaração.

  5. - Nas alegações para a...

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