Acórdão nº 08A4069 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 2009

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Resumo


I - O arrendamento de um estabelecimento destinado ao comércio de mercearia e vinhos, outorgado apenas com intervenção da mulher, na qualidade de inquilina, realizado na constância do matrimónio de cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, comunica-se ao cônjuge marido.

II- Por força dessa comunicabilidade e da consequente possibilidade de reacção contra a respectiva sentença, por parte do cônjuge não demandado na acção de despejo, através de embargos de terceiro, impunha-se aos embargados ter demandado também na mesma acção de despejo o embargante marido, com vista a obterem título exequível contra os dois cônjuges.

III - Não se tendo provado em que fase se encontrava a acção de despejo quando o embargante marido dela tomou conhecimento, nem quais os trâmites dessa acção que acompanhou e, tendo-se apurado, por outro lado, que apenas acompanhou a inspecção judicial ao local, efectuada já no âmbito da audiência de julgamento, e que teve conhecimento da decisão final, não pode concluir-se que o mesmo embargante tivesse podido intervir naquela acção, a tempo de defender os seus direitos.

IV- Nem tão pouco que a instauração de embargos de terceiro por parte do mesmo embargante represente actuação com manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, tal como são configurados pelo art. 334 do C.C.

V- Os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam se houver manifesto abuso .

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Fragmento


Acórdão nº 08A4069 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 2009

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou os presentes embargos de terceiro contra BB e marido CC, por apenso à acção de despejo de arrendamento comercial que estes moveram contra a executada DD, mulher do embargante.

Para tanto, alegou que é casado com a executada no regime da comunhão de adquiridos.

O estabelecimento comercial instalado no arrendado pertence a ambos os cônjuges, tendo sido adquirido por trespasse por escritura pública de 3-10-98.

A acção de despejo que subjaz à execução devia ter sido proposta não só contra a então ré, DD, como também contra ele, embargante, pelo que a falta de demanda deste permite que o mesmo se oponha à execução do despejo, mediante embargos de terceiro.

Só em 9-6-00 teve conhecimento que havia sido requerida a execução de despejo.

Termina pedindo o recebimento d...

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