Acórdão nº 08S2569 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Fevereiro de 2009

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Resumo


I - O processo disciplinar, constituindo, embora, um meio obrigatório para a efectivação do despedimento visado pelo empregador, não perde a sua natureza extrajudicial e não preclusiva, independentemente da posição que o trabalhador nele tenha assumido, do direito do trabalhador à acção de impugnação e do exercício dos direitos processuais que o mesmo nela pode exercer.

II - Deste modo, o facto de o trabalhador não ter exercido o direito de defesa, mediante a resposta à nota de culpa, não o impede de intentar acção de impugnação judicial do despedimento, com os consequentes direitos processuais, incluindo os que se situam no domínio probatório, nem afasta o ónus de o empregador provar nela os factos integradores da justa causa, assim como o modo concreto como o trabalhador tenha exercido aquele direito não preclude a possibilidade de, nessa acção, invocar factos que não tenha alegado em sede de processo disciplinar e de oferecer ou requerer aí meios de prova que neste não tenha indicado.

III - Em consonância com o ónus da prova da justa causa que sobre si impende, ao empregador cabe indagar os factos em que suporta o despedimento e sobre o mesmo recai - ressalvadas, eventualmente, hipóteses pontuais e excepcionais - o «risco» de a factualidade que deu como assente na decisão final de despedimento não corresponder à que vem a ser apurada na acção de impugnação judicial do despedimento, ou porque não logrou fazer a respectiva prova ou porque a factualidade que resultava aparente quando da decisão do despedimento não correspondia, ainda que sem culpa da sua parte no respectivo apuramento, à realidade.

IV - Em conformidade com as proposições anteriores, não configura abuso do direito, o comportamento do trabalhador/autor que, em sede de processo disciplinar (mais concretamente na resposta à nota de culpa) se limita a fazer alusão ao envio anterior de duas cartas à empregadora/ré (uma datada de 5 de Maio de 2005 e outra de 7 de Setembro de 2005), e que esta recebeu, em que manifestou a disponibilidade para, após a suspensão do contrato de trabalho nos anos lectivos de 2003/2004 e 2004/2005, retomar o trabalho de docência no ano lectivo de 2005/2006, que se iria iniciar em 3 de Outubro de 2005 - tendo, na decisão final do processo disciplinar a ré dado como provado que só tomou conhecimento da cessação do motivo que determinou a suspensão do contrato de trabalho através da carta do trabalhador datada de 19 de Novembro de 2005, julgando, até então, encontrar-se o mesmo em suspensão de funções por ainda decorrer o mesmo motivo que determinou a suspensão - só tendo, contudo, o autor vindo a fazer a junção das referidas cartas na acção de impugnação de despedimento.

V - Em tal circunstancialismo, a ré, não obstante alertada pelo autor, na resposta à nota de culpa, para o envio das sobreditas cartas em que manifestava a intenção de retomar o trabalho, não usou do cuidado e precauções exigíveis em ordem a apurar tais factos (a existência das cartas e contactos reveladores da disponibilidade por parte do autor em retomar a docência na ré) e a tomar uma decisão final no processo disciplinar harmónica à realidade verificada.

VI - Nesta conformidade, o autor não incorreu em faltas injustificadas posteriormente à cessação da suspensão do contrato de trabalho (3 de Outubro de 2005), que lhe foram imputadas no processo disciplinar, pelo que é ilícito o despedimento com esse fundamento.

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Fragmento


Acórdão nº 08S2569 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Fevereiro de 2009

I - O autor AA pede, com a presente acção com processo comum, intentada em 10.05.2006 (ver fls. 2), que a ré SIPEC - S... I... de P... de E... e C..., SA seja condenada, por o ter despedido, ilícita e abusivamente, a pagar-lhe: a) as retribuições que se vencerem desde o início do ano lectivo (3 de Outubro de 2005) até 22 de Março de 2006, no montante de €2.668,51; b) o montante estimado de €312,80, a título de ajudas de custo devidas contratualmente; c) a quantia estimada de €519,79, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao ano de regresso à docência e vencidas em Março de 2006; d) a quantia estimada de €257,74, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias no ano da cessação; e) a quantia estimada de €779,53, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2003; f) a quantia estimada de €116,35, a título de subsídio de Natal relativo a 2005; g) as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até á sentença final; h) o valor a liquidar, de férias, subsídio de férias e de Natal, vincendos na vigência do contrato; i) a quantia de €15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; j) caso o autor não opte pela reintegração, uma indemnização de antiguidade que se cifra - aquando da propositura da acção - em €11.169,12; k) a quantia, a apurar, de juros de mora, calculados à taxa legal sobre as importâncias antes referidas, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tal, em síntese, que foi despedido, sem justa causa, por alegadas faltas injustificadas.

Reclama a sua reintegração, com as inerentes consequências, e pede indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do despedimento ilícito.

A ré contestou, defendendo a justa causa do despedimento e a sua consequente absolvição dos pedidos.

Tendo o processo seguido os seus regulares termos - e tendo o A. optado pela indemnização de antiguidade - veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré " no reconhecimento da ilicitude do despedimento do autor e no pagamento a este da quantia total de €20.163,55 (vinte mil, cento e sessenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora legais desde a citação - 31.05.2006 - sobre a quantia de 8.509,67€ (oito mil, quinhentos e nove euros e sessenta e sete cêntimos) além incluída e continuando a vencer-se, até trânsito em julgado da presente decisão, a quantia diária de 18,10€ (dezoito euros e dez cêntimos) a título de compensação e de 1,29€ (um euro e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização de antiguidade".

A Relação de Coimbra, em apelação interposta pela R., confirmou a sentença.

* * * * Novamente inconformada, a ré interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões: "Da alegada i1icitude do despedimento do Autor ...

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