Acórdão nº 08B3032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 23 de Outubro de 2006, R...-L... - Sociedade de M... I..., Lda, instaurou contra a Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de AA, representada pelas herdeiras BB e CC (que posteriormente passaram a litigar em nome próprio) uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 25.764,32, acrescida de € 14.695,97 de juros de mora vencidos e dos que se vencerem até ao efectivo pagamento.

Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, prestou serviços a AA, que se dedicava à actividade de compra e venda de imóveis, vendendo determinados lotes de terreno, e que lhe não foram pagas, nem a comissão combinada, nem as despesas que tivera de realizar.

Na contestação (a contestação, primitivamente apresentada em nome da herança, foi depois reiterada pelas rés, quando passaram a intervir nessa qualidade), e para o que agora interessa, as rés, observando que a autora situou em 11 de Outubro de 2000 e 20 de Dezembro de 2001 os serviços que invocou, alegaram estarem "preenchidos os (...) requisitos prescricionais" constantes das alíneas b) e c) do artigo 317º do Código Civil, por terem decorrido "mais de dois anos" entre "as datas do nascimento do crédito invocado pela A. e a propositura da presente acção"; sustentaram, ainda, que AA nunca se tinha dedicado à actividade de compra e venda de imóveis, "e muito menos em termos profissionais contínuos", e que "não destinou os pretensos serviços prestados pelo A. ao exercício do seu comércio, nem a qualquer actividade industrial".

Na réplica, a autora sustentou a improcedência da prescrição, contrapondo que a compra e venda de propriedades era a "principal actividade" de AA.

A fls. 98, o juiz julgou a acção parcialmente procedente, no saneador. As rés foram condenadas a pagar à autora "a quantia de € 11.820,78 acrescida de juros à taxa supletiva prevista para os juros comerciais desde 11/10/2000" e "a quantia de € 13.247,57 acrescida de juros à taxa supletiva prevista para os juros civis desde 20/11/2001, bem como dos juros que se vencerem desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento".

Para o efeito, afastou a prescrição invocada, porque as rés não tinham alegado o pagamento ("constituindo o pagamento o facto principal em que a excepção de prescrição presuntiva assenta", tinham as rés "de o alegar, não bastando a simples invocação do prazo prescricional") e considerou provados os factos alegados pela autora (entre os quais figurava o não pagamento), por não terem sido impugnados, concluindo pela condenação.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 174, foi negado provimento à apelação das rés e confirmada a sentença. Em síntese, a Relação afirmou que "a prescrição presuntiva a que se reportam os arts. 312º e 317º do CC, quando alegada, constitui excepção peremptória que assenta assim na invocação de três elementos: a natureza do crédito, o decurso do prazo previsto na lei e o pagamento." Para além disso, "a actuação das rés no processo revela-se incompatível com a presunção de cumprimento subjacente à prescrição presuntiva invocada. Com efeito, as rés não só não afirmaram o pagamento, como não impugnaram a factualidade alegada pela autora na sua petição, referente ao não pagamento. E dúvida não há de que a falta de impugnação destes factos leva a que sejam...

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