Acórdão nº 08B3032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 23 de Outubro de 2006, R...-L... - Sociedade de M... I..., Lda, instaurou contra a Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de AA, representada pelas herdeiras BB e CC (que posteriormente passaram a litigar em nome próprio) uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 25.764,32, acrescida de € 14.695,97 de juros de mora vencidos e dos que se vencerem até ao efectivo pagamento.
Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, prestou serviços a AA, que se dedicava à actividade de compra e venda de imóveis, vendendo determinados lotes de terreno, e que lhe não foram pagas, nem a comissão combinada, nem as despesas que tivera de realizar.
Na contestação (a contestação, primitivamente apresentada em nome da herança, foi depois reiterada pelas rés, quando passaram a intervir nessa qualidade), e para o que agora interessa, as rés, observando que a autora situou em 11 de Outubro de 2000 e 20 de Dezembro de 2001 os serviços que invocou, alegaram estarem "preenchidos os (...) requisitos prescricionais" constantes das alíneas b) e c) do artigo 317º do Código Civil, por terem decorrido "mais de dois anos" entre "as datas do nascimento do crédito invocado pela A. e a propositura da presente acção"; sustentaram, ainda, que AA nunca se tinha dedicado à actividade de compra e venda de imóveis, "e muito menos em termos profissionais contínuos", e que "não destinou os pretensos serviços prestados pelo A. ao exercício do seu comércio, nem a qualquer actividade industrial".
Na réplica, a autora sustentou a improcedência da prescrição, contrapondo que a compra e venda de propriedades era a "principal actividade" de AA.
A fls. 98, o juiz julgou a acção parcialmente procedente, no saneador. As rés foram condenadas a pagar à autora "a quantia de € 11.820,78 acrescida de juros à taxa supletiva prevista para os juros comerciais desde 11/10/2000" e "a quantia de € 13.247,57 acrescida de juros à taxa supletiva prevista para os juros civis desde 20/11/2001, bem como dos juros que se vencerem desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento".
Para o efeito, afastou a prescrição invocada, porque as rés não tinham alegado o pagamento ("constituindo o pagamento o facto principal em que a excepção de prescrição presuntiva assenta", tinham as rés "de o alegar, não bastando a simples invocação do prazo prescricional") e considerou provados os factos alegados pela autora (entre os quais figurava o não pagamento), por não terem sido impugnados, concluindo pela condenação.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 174, foi negado provimento à apelação das rés e confirmada a sentença. Em síntese, a Relação afirmou que "a prescrição presuntiva a que se reportam os arts. 312º e 317º do CC, quando alegada, constitui excepção peremptória que assenta assim na invocação de três elementos: a natureza do crédito, o decurso do prazo previsto na lei e o pagamento." Para além disso, "a actuação das rés no processo revela-se incompatível com a presunção de cumprimento subjacente à prescrição presuntiva invocada. Com efeito, as rés não só não afirmaram o pagamento, como não impugnaram a factualidade alegada pela autora na sua petição, referente ao não pagamento. E dúvida não há de que a falta de impugnação destes factos leva a que sejam...
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