Acórdão nº 08A3405 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA, propôs no Tribunal de Viana do Castelo contra BB e mulher CC uma acção ordinária, pedindo que: a) Se declare que é dona do prédio situado no lugar da ........, freguesia de Afife, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com anexos destinados a arrecadação, cave/arrecadação e galinheiros, coberto de garagem, eira lajeada a granito, adega e logradouro, com água da mina, segundo o uso e costume, inscrito na matriz predial urbana sob o n°..., descrito na CRP sob o nº ..... e aí inscrito a seu favor; b) Se declare que é dona das águas que provêm das minas norte e sul do Monte de Afife, e que, para lavagem da roupa e rega do quintal do prédio supra referido são conduzidas até ao tanque existente na parte poente do prédio dos Réus, e de todas as construções que levam a água da mina norte até ao tanque; c) Se declare que é dona das águas que provêm das minas norte e sul e que, para usos domésticos, são conduzidas, em parte, através do subsolo do prédio dos Réus até ao interior da casa de habitação existente no prédio referido em a); d) Se declare que em benefício do seu prédio e sobre o prédio dos réus, existe por destinação de pai de família uma servidão de passagem para acesso ao tanque, às caleiras e tubagens para condução das águas mencionadas nas alíneas anteriores, bem como, através das escadas de pedra que lhe dão acesso, à cave referida nos artºs 64° a 68°da petição inicial; e) Se condenem os réus a reconhecer os direitos da autora conforme se indica nas alíneas anteriores; f) Se condenem os réus, no caso de virem a construir um muro junto ao lado sul da casa da autora, a deixar nele uma ou mais aberturas junto às referidas escadas de pedra, a fim de permitirem que a Autora, ou outrem a seu mando, aceda ao tanque, caleiras, tubagens e demais construções existentes no prédio dos réus, bem como à cave existente no subsolo do prédio referido em a), para os fins indicados nas alíneas anteriores; g) Se condenem os réus a abster-se de, por qualquer modo, perturbar, impedir ou violar os direitos da autora cujo reconhecimento pediu nas alíneas anteriores.

Subsidiariamente, e para a hipótese de se entender que não tem o direito de propriedade sobre a água que cai no tanque e sobre as caleiras que a ele conduzem a água, situadas no prédio dos réus, pediu que se declare constituída por destinação de pai de família ou usucapião uma servidão de águas e uma servidão de aqueduto, em beneficio do seu prédio sobre o prédio dos réus, para os já indicados fins e nos moldes já referidos.

Em resumo, alegou ser dona de um prédio confinante com o dos réus, doado pelos pais da autora e do réu BB, prédio esse que sempre beneficiou do uso de águas que os réus, mediante obras levadas a cabo, têm ilicitamente impedido.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção.

Formularam vários pedidos de que restaram os seguintes, após absolvição da Autora da instância de parte deles por verificação da excepção dilatória de caso julgado: a) Que se condene a Autora a abster-se de entrar no prédio dos réus e de usar ou servir-se do tanque, da pia, das caleiras e quaisquer construções aí existentes, bem como da água do tanque dos Réus; b) A pagar-lhes a indemnização de 5.000,00 € a título de danos morais, e ainda a que se liquidar ulteriormente, quanto aos prejuízos sofridos com a sua actuação (dela, Autora); c) A retirar todos os objectos que colocou e construções que efectuou no prédio dos réus, repondo-o na...

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