Acórdão nº 08A3747 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Janeiro de 2009

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Resumo


O facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o "círculo de riscos" da sua verificação; A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano; Ocorrendo concurso de causas adequadas do evento danoso, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores do facto é responsável pela reparação do dano.

A violação do dever de vigilância constitui fonte da obrigação de indemnização quando concorra o dever de praticar o acto omitido; No dever jurídico de agir, impondo uma acção ou abstenção de acto que obstaria ao resultado, reside a ilicitude da omissão; Na falta de concretização normativa do conteúdo do direito protegido pelo dever de guarda, tem de lançar-se mão de critérios de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, perante as circunstâncias o caso.

Sendo causais e culposas as condutas do lesante e do lesado, há necessidade de proceder à graduação prevista no art. 570º C. Civil, fazendo reflectir na indemnização a conculpabilidade e a contribuição de cada um para o facto danoso.

Estando em causa, relativamente a lesado menor, a atribuição de indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões - IPP geral, como incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimentos -, haverá que considerar essa incapacidade como incidente sobre qualquer profissão acessível ao lesado, sem nenhuma excluir; Para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao salário médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em não menos de 650/700 euros mensais, tendendo a subir ao longo da vida.

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Fragmento


Acórdão nº 08A3747 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Janeiro de 2009

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1. - AA, menor, representado pelos pais, intentou acção declarativa, emergente de acidente de viação, contra "BB - Companhia de Seguros, S.A.", e "CC - Sociedade Cooperativa de Ensino Consumo e Habitação, CR.L." pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de 202.412,95 euros, bem como os juros de mora, contabilizados à taxa anual em vigor de 4%, desde a data da sua citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, ter sido atropelado por veículo automóvel seguro na Ré "BB", quando atravessava um arruamento situado no interior das instalações de ensino da R. "CC", sofrendo lesões corporais, o que ficou a dever-se á descuidada actuação da condutora da viatura atropelante, conhecedora do local, e a não se encontrar presente qualquer pessoa que zelasse pela vigilância e integridade do A., aluno da Ré, de oito anos de idade.

A Ré "CC" contestou, excepcionando e impugnando, para concluir pela improcedência da acção.

Contestou também a Ré "BB", excepcionando e impugnando a versão do acidente, concluindo ainda pela improcedência da acção.

A final, na parcial procedência da acção, decidiu-se: "A) Condenar as Rés no pagamento solidário aos Autores, em conjunto, de indemnização no valor global de 242,55 euros, por danos patrimoniais; B) Condenar as Rés no pagamento solidário à Autora DD de indemnização no valor 1.340 euros, por danos patrimoniais; C) Condenar as Rés no pagamento solidário ao Autor AA de indemnização no valor global de 120.000 euros, (85000 por danos patrimoniais futuros e 35.000 por danos morais); D) Condenar as Rés no pagamento solidário aos Autores de juros de mora sobre os montantes indemnizatórios referidos em A), B) e C), sendo, no caso dos referidos nas alíneas A) e B), desde 23.5.05 e, no caso da mencionada em C), desde a data desta decisão, até efectivo e integral pagamento; E) Condenar as Rés no pagamento solidário ao Autor AA dos danos patrimoniais futuros, relacionados com a I.P.P. definitiva de 5% (cf. 2.1.34. - em função da actividade profissional (ou outra) que venha a desenvolver ou seja previsível) e com a restante i.p.p...

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