Acórdão nº 08P3378 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2008
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Resumo
I - Aplicando-se uma pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, há-de o tribunal suspender a execução da pena - como se estatui no art. 50.º do CP -, se "...atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
II - Conforme vem decidindo o STJ, "... não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligada à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas" - Ac. de 10-11-1999, Proc. n.º 823/99 - 3.ª. III - O que se consagra naquele texto legal é nem mais nem menos do que "... um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídica criminal, configurado como pena de substituição, que se baseia em juízo de prognose favorável ao condenado desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição" - Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2008, pág. 179. IV - «Nos crimes de tráfico de estupefacientes, as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. Os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando (como no caso) se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas despertam "um sentimento de reprovação social do crime", para usar as palavras do Prof. Beleza dos Santos, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de "... ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 243). Por isso, razões de prevenção geral afastam a aplicabilidade deste instituto, por mais favorável que pudesse ser o juízo de prognose a formular acerca do arguido» - Ac. de 02-10-2008, Proc. n.º 589/08.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08P3378 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2008
AA, nascido em 29/07/1953, em Matosinhos, foi condenado, no domínio do processo n.º 721/04.0 PAOVR __ pela prática, desde data não apurada de 2002 até, pelo menos, Maio de 2005, de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21.º n.º1 do decreto-lei n.º 15/93, de 22/01 __ , consoante acórdão de 20/06/2007 do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; sanção confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão proferido a 11/06/2008, negando provimento a recurso interposto pelo arguido, incidente, para além da própria impugnação da decisão da matéria de facto, sobre alegadas violações do art.º 127.º do C.P.P., do princípio "in dubio pro reo", so...
Resumo do conteúdo do documento.
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