Acórdão nº 08P2958 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2008
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Resumo
I - Não se descortina qualquer inconstitucionalidade do art. 34.º, n.º 4, da Constituição, por violação do disposto no art. 8.º, n.º 2, da CEDH -, pois esta norma se sobreporia, na hierarquia das normas, às de direito interno e, inclusive, às de cariz constitucional, nos termos dos arts. 8.º e 16.º da Constituição -, uma vez que é, pelo menos, duvidoso que as normas provenientes do direito internacional e, designadamente, do direito internacional convencional, tenham primazia sobre as normas da Constituição e não é líquida a questão do lugar hierárquico da CEDH. Por conseguinte, não é nada líquido que as normas do direito internacional constantes da CEDH estejam sequer ao mesmo nível que as normas da CRP (quanto mais acima delas) e, se é, porventura, mais defensável o seu carácter supra legal, num posicionamento entre as leis e a Constituição, o que é certo é que tais normas não podem servir de parâmetro aferidor das normas da lei fundamental portuguesa.
II - Conforme já indicado em anterior acórdão proferido neste processo (de 16-10-2008), a questão da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do art. 188.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08 - que considera que o juiz de instrução pode mandar destruir material coligido através das escutas telefónicas que tenha por irrelevante em matéria de prova, sem primeiro dar ao arguido a oportunidade de conhecer esse material e de sobre ele se pronunciar -, sofreu uma inflexão na jurisprudência constitucional, entendendo-se actualmente não lesar o direito de defesa do arguido, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, entendido em toda a sua amplitude, mas particularmente na óptica do contraditório - cf. Acs. do TC n.ºs 70/2008, de 31-01, 204/2008, de 02-04, e 293/2008, de 29-05. III - Não procede a tese do recorrente no sentido da aplicação imediata do n.º 6 do art. 188.º do CPP, resultante da nova redacção conferida pela Lei 48/2007, por se tratar de interpretação autêntica, nos termos do art. 13.º do CC, já que a solução consagrada na lei não se limita a fazer uma interpretação da norma, mas verdadeiramente a inovar, estatuindo de forma substancialmente diversa do que estava prescrito no anterior n.º 3 do art. 188.º do CPP e que agora consta do seu n.º 6, complementado pelos seus n.ºs 12 e 13. Com efeito, a redacção da lei anterior não permitia, desde logo pelo seu teor verbal, chegar à mesma solução.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08P2958 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2008
I. RELATÓRIO 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, no âmbito do processo comum colectivo n.º 401/04.5JAFAR, foram julgados, entre outros, os arguidos AA, BB, CC e DD, sob acusação do Ministério Público de terem praticado os seguintes ilícitos criminais: um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.ºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22/01, quanto ao primeiro arguido, e pelo art. 28.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22/01, relativamente aos restantes referidos arguidos; um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b), c), f) e j), com referência à tabela I-C anexa, do mesmo diploma; seis crimes de falsificação (de matrícula), pp. e pp. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), do CP; onze crimes de receptação, pp. e pp. pelo art. 231.º, n.º 1, do CP; nove crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, n.º 1, do CP, com referência aos arts. 10.º, al. a), do DL 37313, de 21-02-1949, e 3.º, n.º 1, als. c) e g) do DL 270-A/75, de 17/04; e dois crimes de detenção ilegal de arma de defesa, pp. e pp. pelos arts. 1.º, n.º 1, al. d), e 6.º da Lei 22/97, de 27/06. No final foram condenados nos seguintes termos: - AA, pela prática, em autoria material, com dolo directo, sob a forma consumada, de um crime de chefia de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.ºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22/01, na redacção introduzida pela Lei 45/96, de 03/09, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão, e pela prática, em co-autoria material, com dolo directo, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão; - BB, DD e CC, pela prática, cada um deles, em co-autoria material, sob a forma consumada, de um crime de prestação de colaboração e adesão a associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22/01, na redacção introduzida pela Lei 45/96, de 03/09, nas penas, respectivamente, de 8 (oito) anos de prisão, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, e 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformados com a decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por decisão de 01/07/2008, declarou a improcedência dos recursos, mantendo o acórdão recorrido. 3. Ainda inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo os recursos dos arguidos BB, CC e DD já sido julgados em conferência e mantida, pelo que lhes dizia respeito, a decisão recorrida, por acórdão de 16/10/2008, tendo o recorrente AA requerido, isoladamente, a realização de audiência de julgamento. Esse arguido extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões: «B: Conclusões: B1: O recorrente requer que se proceda à realização de audiência, nos termos do artigo 411º, nº 5 do Código de Processo Penal, pretendendo ver debatidos os seguintes pontos da precedente motivação: A2 a A9.Ora, B2: conclui liminarmente o arguido da forma que genericamente o fez na motivação anterior, isto é, pela inequívoca inconstitucionalidade do anterior nº 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal. Se não, vejamos: B3: o nº 4 do artigo 34º da Constituição da República, materializa, em si mesmo, um comando constitucional inconstitucional, por violação do disposto no nº 2 do artigo 8º da Convenção Europeia o qual só permite a devassa nas telecomunicações, mesmo no âmbito criminal, em casos de actividade preventiva da criminalidade. Ora, B4: a ressalva operada na parte final do assinalado nº 4 é irrestrita, permitindo o intrusismo nesse meio de correspondência num momento posterior da actividade policial, o propriamente investigatório ou processual, pelo que toda a regulamentação do meio de obtenção da prova "escutas telefónicas", contido nos artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal, de iure constituto, padece do referido vício, pelo que a mesma não pode ser aplicada pelos tribunais, como preceitua o artigo 204º da Constituição B5: e, por conseguinte, toda a assunção probatória dos presentes autos, baseada exclusiva, predominante ou também nelas, não pode ser levada em conta pelos julgadores. Ora, B6: servindo ou podendo servir esse meio de obtenção da prova, sobretudo quando não acompanhado da coonestação material das "provas" obtidas mediante o referido meio de intromissão na correspondência - como sucedeu no caso dos autos - para obter confissões verdadeiramente extorquidas e, como tal, contornar a proibição da auto-incriminação, à mesma conclusão sempre se chegaria por violação da garantia decorrente da alínea b) do nº 3 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o qual, à semelhança da assinalada Convenção Europeia, por força do disposto nos artigos 8º e 16º da Constituição, se sobrepõe ao direito interno, ainda que de fonte constitucional ou, hoc sensu, não "legislado". B7: E mais: como assinalou o memorável acórdão do Tribunal Cons...Resumo do conteúdo do documento.
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