Acórdão nº 08P3850 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Dezembro de 2008

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Resumo


1 - Como tem entendido o STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou.

2 - A infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101.º do CPC) que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (n.º 1 do art. 102.º do CPC), mas não é afastada a validade e eficácia do caso julgado formal (art. 672.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP), pelo que se em momento anterior a Relação se pronunciara, com trânsito em julgado, pela competência material do tribunal a quo, não pode a questão ser ressuscitada posteriormente.

3 - Se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente de demandar aqueles em acção de condenação, não relevando o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal, nos termos do art. 162.º do CPPT, que só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, já que relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - art. 24.°, n.º l, al. a), da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 - ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - art. 23.°, n.ºs l e 2, do mesmo diploma.

4 - Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos.

5 - Acresce que, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei que não é o caso de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. E mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art. 449.º, n.º 2, al. c), do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar.»

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Fragmento


Acórdão nº 08P3850 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Dezembro de 2008

1.1.

No âmbito do proc. n.º 14.377/02.0TD da 2.ª secção do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, foram acusados e pronunciados os arguidos AA e "BB-Equipamentos Hoteleiros, S.A.", pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de 3 crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. à data dos factos, pelas disposições conjugadas dos arts. 4°, n° 1, 6°, n° 1, 7º, n° 1, 24°, n°s 1, 2, 5 e 6 e 27°-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo DL n° 20-A190, de 15/01, com a redacção dada pelo DL n° 140/95, de 14/06, e actualmente, p. e p. pelos arts. 3°, al. a), 6°, n° 1, 7°, n° 1, 107°, n° 1, em conjugação com o art. 105º, n°s 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.

O "Instituto da Segurança Social, I. P.", deduziu pedido de indemnização cível contra os referidos arguidos pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €24.317,26 (posteriormente ampliada para € 119.050,99 e depois para € 172.799,62), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, e até integral e efectivo pagamento (fls. 320 a 331; 360 a 363 e 552 a 554).

Foram oportunamente designadas datas para a realização do julgamento (fls. 447), mas, em 5.2.2007, na sequência da publicação da Lei n° 53-A/2006, de 29/12 (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2007), que deu nova redacção ao n° 4, do art. 105º, do RGIT, vieram os arguidos requerer a extinção do procedimento criminal e consequente arquivamento do processo (fls. 558 a 561), tendo sido, por despacho judicial de 8.2.2007, determinado o arquivamento dos autos e a extinção da instância cível, por impossibilidade superveniente da lide.

O demandante "Instituto da Segurança...

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