Acórdão nº 08S3046 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 2008
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Resumo
I - Consubstancia um ilícito disciplinar inserível na alínea i) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho o comportamento da trabalhadora que, na sequência de discussões ocorridas nas instalações da ré entre si e o gerente da ré (seu ex-marido), que vinham causando constrangimento, tensão, melindre e nervosismo nas demais trabalhadoras da ré, se dirigiu por duas vezes a outras duas trabalhadoras dizendo-lhes que aquele gerente ía "ser preso" e ela ía "ficar com a empresa", que estavam a "apostar no cavalo errado" eram "mal educadas" e seriam "despedidas se não lhe obedecessem".
II - Imputações deste jaez relativamente ao gerente da ré, além de representarem a ofensa de um dever de urbanidade - como ocorre com as expressões dirigidas às colegas de trabalho -, poderiam até de um ponto de vista jurídico-criminal constituir um ilícito, pelo que o comportamento de um trabalhador que, em abstracto, procedesse deste modo, seria apto à formulação de um juízo objectivo de gravidade que poderia levar àqueloutro juízo de acentuada diminuição da fidúcia que o empregador deve prosseguir relativamente aos seus trabalhadores. III - Mas no concreto dos autos - balanceando-se o comportamento da autora, o seu relacionamento no seio da empresa de que era sócio-gerente o seu ex-marido, cuja quota na sociedade (da qual a autora era comproprietária) era maioritária, o acentuado litígio que existia entre ambos no que respeitava à partilha dos bens subsequente ao divórcio, que a autora, na prática real da envolvência empresarial, era tida pelos seus trabalhadores como alguém que a detinha (e por isso era considerada "patroa"), desfrutando de um regime de labor mais permissivo do que as outras trabalhadoras, e, ainda, que as expressões em causa foram proferidas no seguimento de discussões havidas entre a autora e o seu ex-marido -, a adopção de uma sanção conservatória representaria um exercício do poder punitivo mais consonante com todo o circunstancialismo envolvente da actuação da autoraResumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08S3046 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 2008
I 1.
No Tribunal do Trabalho de Sintra instaurou AA contra C... - S... de E... E..., Ldª, acção de processo comum, peticionando que fosse declarada a nulidade do processo disciplinar, por via do qual a autora se encontrava suspensa preventivamente desde 14 de Outubro de 2004, decretando-se a sua imediata reintegração no seu posto de trabalho e condenando-se a ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir, ou, a assim não se não entender, que fosse reconhecido que a autora fora despedida sem justa causa, devendo ela ser reintegrada imediatamente no seu posto de trabalho e a ré condenada a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos patrimoniais, não inferir a € 300, uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, não inferior a € 15.000, e a proceder ao pagamento de todas as retribuições que ela, autora, deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão. Para tanto, muito em síntese, aduziu que o processo disciplinar que lhe foi instaurado padecia de várias nulidades, nele nem sequer vindo a ser proferida decisão disciplinar, sendo que os factos constantes da nota de culpa não correspondiam à verdade, além de não poderem ser justificativos de um despedimento, nem terem sido dados como provados e estando, em parte, prescritas determinadas infracções disciplinares. Após contestação da ré, em que impugnou o invocado pela autora e depois desta ter optado pela «indemnização por antiguidade», preteri...Resumo do conteúdo do documento.
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