Acórdão nº 08A3577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, AA e mulher BB, residentes na Urbanização das Covas, Lote 24, Guarda Gare, propõem a presente acção com processo ordinário contra CC e mulher DD, residentes na Rua ..., Pinhel e EE e mulher FF, residentes Na Av. ..., nº 51, Guarda, pedindo a condenação solidária destes a demolirem e reconstruírem a sua moradia a partir da primeira laje, de acordo com o projecto e memória descritiva aprovados e existentes na Câmara Municipal com os pilares e vigas em falta, num período de seis meses, sendo que na reconstrução deverão ser aplicadas as benfeitorias incorporadas pelos AA., ou seja a feitura dos quartos e casa de banho no sótão; a colocação de aquecimento central em todo o imóvel; de janelas e portas de varanda duplas, e de três portas com vidro lapidados e a pagarem-lhes o valor que estes tiverem que despender com mudanças e nova habitação, enquanto as obras não forem concluídas, em cerca de Esc. 100.000$00/mês, a partir da citação e outros prejuízos que advierem com a mudança, valor a liquidar em execução de sentença.

Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que, sendo o primeiro R. construtor civil, construiu e vendeu aos AA. um prédio urbano, em 1996, e depois da venda efectuou obras no mencionado prédio, a pedido dos AA.. Em Dezembro de 2000, devido a um Inverno rigoroso, o imóvel apresentou infiltrações de águas pluviais no telhado, clarabóia, ombreiras da janelas e portas, levantamento do pavimento de madeira de uma divisão e condensação em todas as divisões do primeiro piso, do que deram conhecimento aos primeiros RR., sendo que o R. marido vistoriou a casa, e prontificou-se a fazer a reparações indicadas pelo Eng. técnico que as descreveu e a substituir as telhas do telhado, o que nunca fez. Ainda nesse mês a casa apresentou fissuras nas paredes, pelo que pediram de novo a intervenção do Eng. técnico, que emitiu um parecer, em 5/1/2001, de onde consta que no 1º piso há falta de pilares e vigas centrais, estando as cargas resultantes da placa do tecto do andar, como as da cobertura, a descarregar na laje do tecto do rés-do-chão, quando, de acordo com o projecto as cargas deveriam estar repartidas na estrutura do rés-do-chão, estrutura do tecto do andar e estrutura da cobertura. Alegaram ainda que o imóvel não foi construído de acordo com o projecto, não tendo sido aplicados os materiais devidos, e faltando 17 pilares entre a primeira e segunda laje, do primeiro piso, bem como as vigas V1 a V7, do projecto e 3 vigas na cobertura, o que determina falta de consistência e segurança no edifício, que poderá ruir a qualquer momento. Mais alegaram que comunicaram tais factos aos RR, em 21/1/01, sendo o 2º R. quem elaborou o projecto, quem assumiu a responsabilidade técnica da sua construção e o encarregado da fiscalização da obra e elaborou o parecer entregue à Câmara Municipal, declarando a conformidade desta com o projecto, o que fez com que essa entidade não vistoriasse convenientemente a construção. Invocaram dolo dos RR., pois conheciam os defeitos da obra, e que se destinava a habitação de longa duração, e bem assim que o imóvel, à data, tinha uma valor de mais de 40.000.000$00, sendo de estimar a demolição e reconstrução a partir da primeira laje num custo de 20.000.000$00. Alegaram ainda que as RR. vivem dos rendimentos auferidos pelos RR., seus respectivos maridos, quer da construção, quer da elaboração de projectos e fiscalização de obras.

Os RR. CC e mulher contestaram, invocando a caducidade do direito dos AA., nos termos dos art. 1220º nº 1, 1224º e 1225º do CC, referindo que não se aplica o regime da empreitada mas da compra e venda, e invocando caducidade, também nos termos do art. 916º do CC e impugnando especificadamente a factualidade aduzida. Alegaram que o R. respeitou o tipo de estrutura previsto no projecto - estrutura porticada - até ao 1º andar, e daí para cima optou por paredes resistentes, fazendo três lajes em vez de duas nesse andar, e distribuindo as cargas pelas paredes exteriores e internas do prédio, cintando as paredes eternas e dotando-as de armaduras e betão armado, e enchendo com betão a placa do tecto desse piso. Alegaram ainda que esta era a solução tecnicamente mais correcta, aceite pelo R.G.E.U., e que sempre foi usado pelo R., em 45 anos de actividade. Reconheceram que faltam dois pilares e uma viga de cobertura (conforme articulado na primeira p.i. apresentada), e que, sendo a casa dos AA. geminada com a do seu vizinho, reparou as rachas e fissuras que esta apresentava, o que os AA. não aceitaram. Referiram que a casa não apresenta defeitos graves nem perigo de ruína.

Os RR. EE, e mulher, contestaram, invocando caducidade do direito dos AA., nos termos do art. 1220º e 1225 do CC, a ilegitimidade da R. mulher por ser alheia ao projecto e, para o caso de assim não se entender, invocaram a prescrição do direito dos AA. nos termos do art. 483º do CC e impugnaram os fundamentos da acção.

Os AA. apresentaram réplica, pugnando pela aplicação do prazo de prescrição referido no art. 1225º do CC. e do prazo geral de 20 anos e defendendo que as paredes não foram construídas com os materiais e dimensões exigidas pelo R.G.E.U., e que não há a distribuição de cargas e estabilidade a que os primeiros RR. aludiram.

O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória.

Foram habilitados os herdeiros da primitiva R., DD, entretanto falecida.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.

Nesta foram absolvidos dos pedidos os RR. EE e mulher, FF.

Condenou-se, porém, os RR. CC e herdeiros habilitados da primitiva R. DD, a demolirem e reconstruírem a moradia dos AA. a partir da primeira laje, de acordo com o projecto e memória descritiva, aprovados e existentes na Câmara Municipal com os pilares e vigas em falta, num período de seis meses, sendo que na reconstrução deverão ser aplicadas as benfeitorias incorporadas pelos AA. e resultam provadas em AA) dos factos provados, as quais, na medida em que tiverem de ser retiradas por força da obra a realizar, deverão ser repostas; e a pagarem aos AA. o valor que estes tiverem que despender com a nova habitação, enquanto as obras não forem concluídas, em cerca de 100.000$00/mês (equivalente em euros), bem como nos prejuízos que advierem com a mudança de residência, em valor a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. CC de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 17-6-2008, julgado parcialmente procedente ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com a excepção de que as benfeitorias a refazer que serão aquelas a que se reporta a alínea D) dos factos provados e não as constantes da alínea AA).

1-2- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o R. CC para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Em 1993/1994/1995 o Réu construiu duas vivendas geminadas num único lote, urna das quais vendeu aos A.A. em 15.1.1996 pelo preço de 11.000.000$00 -A) da sentença.

  1. - Os A.A. no artigo 36º da p.i. - em 2001 - logo dizem que a reparação custará pelo menos 20.000.000$00.

  2. - Alegaram a inexistência de 2 pilares da base para a 1ª laje, 17 pilares entre a 1ª e a 2ª e as vigas V1 a V8 e 3 vigas da cobertura.

  3. - Os R.R. aceitaram a resolução do contrato, mas defenderam a opção por sistema de paredes resistentes em vez de estrutura porticada.

  4. -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT