Acórdão nº 08B3650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Ldª intentou, no dia 7 de Dezembro de 2006, por apenso ao processo de insolvência de BB, Ldª, contra esta e respectiva Massa Insolvente e os credores desta, acção para restituição e separação de bens, com processo sumário, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens apreendidos constantes das verbas identificadas sob os nºs 7 e 8, 13 a 16, 19, 21e 22, 25 a 36, 41 e 42, 44 a 46, 50 a 52, 54 a 60, 62 a 67, 68 e 73 no auto de apreensão, ditos adquiridos no dia 15 de Janeiro de 1998, que seja declarada a separação desses bens da massa insolvente e lhe sejam restituídos.

Alega para tanto que no mesmo local em que desenvolve a sua actividade, laborou, durante muito tempo, a insolvente a qual, aquando do processo de insolvência, já aí não mantinha a sua sede nem aí laborava e que, tendo consultado o processo de insolvência, verificou que, do respectivo auto de apreensão de bens, constavam aqueles cuja separação e restituição peticiona, que lhe pertencem por os haver adquirido, no dia 15 de Janeiro de 2008, à insolvente e às sociedades CC, Ldª e "DD - Construções Mecânicas, Ldª.

Citados editalmente os credores da massa insolvente, não contestaram; mas fê-lo a última, invocando a caducidade do direito invocado pela autora e negando os factos por esta afirmados, e aquela respondeu no sentido da improcedência da excepção.

A massa insolvente alegou, com êxito, dever ser excluída parte da resposta da autora por não incidir sobre matéria da excepção, e, no despacho de condensação, foi julgada improcedente a arguição da caducidade e dispensada a feitura da base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Dezembro de 2007, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido, da qual a autora apelou, impugnando também a decisão da matéria de facto.

A Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, e ela requereu a sua aclaração relativa ao valor jurídico atribuído aos documentos que juntara, o que foi indeferido.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o depoimento de representantes de sociedades só têm o valor de confissão nos precisos termos em que possam obrigar os seus representados; - o depoimento de parte de EE, gerente da recorrente, não é de admitir nem ter em consideração, por ter versado sobre factos relativos a terceiro, sujeito em relação ao qual ela não tinha poderes para obrigar; - o referido depoimento não tem valor de confissão nem configura depoimento de parte, e sendo gerente da recorrente, parte no processo, é inábil para depor como testemunha; - o seu depoimento não pode ser tomado em consideração como de parte, nem como prova testemunhal, nem ser valorado à luz do princípio da livre apreciação da prova, porque tal princípio só é aplicável às provas legalmente admissíveis; - ao admitir tal valoração, a ratio da lei que preside ao princípio da livre apreciação das provas não será respeitada; - o acórdão violou os artigos 342º, nº 1, e 361º do Código Civil e 553º, 617º, 655º e 201º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue o pedido que formulou procedente.

II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora tem como actividade a produção de produtos de cortiça e seus derivados, o que faz com fins lucrativos, tem a sua sede social e desenvolve a sua actividade industrial-comercial na Rua .............. nº ........, anteriormente designada por Avenida São Cristóvão, em Nogueira da Regedoura, concelho de Santa Maria da Feira, e, no mesmo local, durante muito tempo laborou a empresa declarada insolvente.

  1. BB, Ldª deduziu embargos de terceiro por apenso aos autos de providência cautelar de arresto que, com o nº 5219/04.3 TBVFR, correm termos neste Juízo, onde é requerido, para além de outros, FF, no âmbito do qual foram arrestados bens da primeira, na sede da mesma, sita na Avenida .........., 2760...

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