Acórdão nº 08B3650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Ldª intentou, no dia 7 de Dezembro de 2006, por apenso ao processo de insolvência de BB, Ldª, contra esta e respectiva Massa Insolvente e os credores desta, acção para restituição e separação de bens, com processo sumário, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens apreendidos constantes das verbas identificadas sob os nºs 7 e 8, 13 a 16, 19, 21e 22, 25 a 36, 41 e 42, 44 a 46, 50 a 52, 54 a 60, 62 a 67, 68 e 73 no auto de apreensão, ditos adquiridos no dia 15 de Janeiro de 1998, que seja declarada a separação desses bens da massa insolvente e lhe sejam restituídos.
Alega para tanto que no mesmo local em que desenvolve a sua actividade, laborou, durante muito tempo, a insolvente a qual, aquando do processo de insolvência, já aí não mantinha a sua sede nem aí laborava e que, tendo consultado o processo de insolvência, verificou que, do respectivo auto de apreensão de bens, constavam aqueles cuja separação e restituição peticiona, que lhe pertencem por os haver adquirido, no dia 15 de Janeiro de 2008, à insolvente e às sociedades CC, Ldª e "DD - Construções Mecânicas, Ldª.
Citados editalmente os credores da massa insolvente, não contestaram; mas fê-lo a última, invocando a caducidade do direito invocado pela autora e negando os factos por esta afirmados, e aquela respondeu no sentido da improcedência da excepção.
A massa insolvente alegou, com êxito, dever ser excluída parte da resposta da autora por não incidir sobre matéria da excepção, e, no despacho de condensação, foi julgada improcedente a arguição da caducidade e dispensada a feitura da base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 7 de Dezembro de 2007, por via da qual os réus foram absolvidos do pedido, da qual a autora apelou, impugnando também a decisão da matéria de facto.
A Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, e ela requereu a sua aclaração relativa ao valor jurídico atribuído aos documentos que juntara, o que foi indeferido.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o depoimento de representantes de sociedades só têm o valor de confissão nos precisos termos em que possam obrigar os seus representados; - o depoimento de parte de EE, gerente da recorrente, não é de admitir nem ter em consideração, por ter versado sobre factos relativos a terceiro, sujeito em relação ao qual ela não tinha poderes para obrigar; - o referido depoimento não tem valor de confissão nem configura depoimento de parte, e sendo gerente da recorrente, parte no processo, é inábil para depor como testemunha; - o seu depoimento não pode ser tomado em consideração como de parte, nem como prova testemunhal, nem ser valorado à luz do princípio da livre apreciação da prova, porque tal princípio só é aplicável às provas legalmente admissíveis; - ao admitir tal valoração, a ratio da lei que preside ao princípio da livre apreciação das provas não será respeitada; - o acórdão violou os artigos 342º, nº 1, e 361º do Código Civil e 553º, 617º, 655º e 201º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue o pedido que formulou procedente.
II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora tem como actividade a produção de produtos de cortiça e seus derivados, o que faz com fins lucrativos, tem a sua sede social e desenvolve a sua actividade industrial-comercial na Rua .............. nº ........, anteriormente designada por Avenida São Cristóvão, em Nogueira da Regedoura, concelho de Santa Maria da Feira, e, no mesmo local, durante muito tempo laborou a empresa declarada insolvente.
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BB, Ldª deduziu embargos de terceiro por apenso aos autos de providência cautelar de arresto que, com o nº 5219/04.3 TBVFR, correm termos neste Juízo, onde é requerido, para além de outros, FF, no âmbito do qual foram arrestados bens da primeira, na sede da mesma, sita na Avenida .........., 2760...
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Acórdão nº 344/08.3TBSCD-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010
...de propriedade sobre o imóvel, sem o que não pode proceder a sua pretensão de separação – cfr. Ac. do STJ de 04.12.2008, dgsi.pt, p. p. 08B3650. Ora como bem expende o Sr. Juiz o contrato promessa não lhes atribui a propriedade do bem mas apenas uma mera expectativa jurídica nesse Terceira ......
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