Acórdão nº 08A2006 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Dezembro de 2008

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Resumo


- A admissibilidade do recurso de revista, como de qualquer outro, tem de aferir-se pela averiguação da possibilidade de conhecimento do respectivo objecto, averiguação que, por sua vez, pressupõe a identificação e delimitação deste.

- O que há-de relevar para o efeito de identificação, determinação e delimitação do objecto do recurso são os reais fundamentos por que o recorrente pede a alteração da decisão, os termos em que a pede e a pretensão que formula, como decorre do n.º 1 do art. 690º CPC, e não a qualificação que o recorrente lhe atribui, por mera indicação de normas violadas, ou seja, releva o conteúdo ou substância das conclusões e não o nome que lhe possa ser dado.

- Não faria, de facto, sentido que o Tribunal ficasse vinculado à apreciação de um recurso de revista só porque o recorrente indica como violadas normas de direito substantivo que não podem ter repercussão sobre os fins pretendidos, como é o caso das normas sobre o ónus da prova relativamente à decisão da matéria de facto ou sobre a indivisibilidade da confissão relativamente a matéria de documento que não se reivindica de prova vinculada ou força probatória plena.

- A possibilidade de apreciação do mérito em recurso que, como a revista, obedece a fundamentos taxativos, pressupõe o concurso dos respectivos requisitos específicos cuja inverificação obstará, por falta de objecto, a esse mesmo conhecimento.

- Inexiste confusão entre a apreciação dos fundamentos de admissibilidade do recurso, por referência à possibilidade de conhecimento do seu objecto, e a decisão do mérito, da qual não é possível conhecer por não se conter no fundamento específico da revista.

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Fragmento


Acórdão nº 08A2006 de Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Dezembro de 2008

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA- Sociedade Portuguesa de Gás, Lda." reclama para a conferência do despacho do relator que julgou extinta a instância recursiva, por impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso de revista por si interposto do acórdão da Relação que manteve o sentenciado na 1ª Instância, desatendendo a pretensão da Recorrente que pretendia ver alteradas as respostas aos pontos 1 e 2 da base instrutória.

Sustenta a Reclamante/recorrente, como já defendera na resposta ao despacho-parecer do relator, que, mesmo que se entendesse que as alegações não estavam adequadamente vertidas para as conclusões, sempre deveria a Recorrente ser convidada a suprir eventuais vícios, como previsto no art. 690º-4 CPC, e que na fundamentação do despacho se confunde a questão da admissibilidade do recurso com a decisão de mérito do mesmo.

2. 1. - No despacho reclamado entendeu-se não ser possível conhecer do objecto da revista por o mesmo se...

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