Acórdão nº 08P2854 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SOARES RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA, nascido em 16/12/1947, em ..., Oliveira do Bairro, foi condenado, no processo comum colectivo n.º 525/06 do T.J. de Oliveira do Bairro, consoante acórdão proferido em 10/01/2008, pela autoria material, em Setembro de 2006, de um crime de homicídio simples, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela sua absolvição ou, pelo menos, pela alteração da qualificação jurídica do imputado crime, reportando-se à "...prática de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133.º do Código Penal, dada a ausência de antecedentes criminais, às circunstâncias da sua personalidade dadas por provadas no Acórdão recorrido e ao tempo de privação da sua liberdade (...)", peticionando, ainda, se viesse a suspender a pena que houvesse de ser aplicada.
Em conferência, entendeu a Relação, contudo, a 18/06/2008, alterar apenas determinado ponto da matéria de facto, relativamente ao exacto momento cronológico do disparo (único) fatal ___ de "... data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 18 a 21 de Setembro de 006..." para "...data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 19 e 20 de Setembro..." ___, confirmando "...quanto ao mais, o acórdão recorrido"; sendo dessa mais recente decisão que o identificado arguido novamente recorreu, então para o S.T.J., sustentando a já deduzida argumentação, fazendo apelo, complementarmente, ao instituto da atenuação especial da pena "...e, consequentemente, à alteração da pena de prisão aplicada, nos termos do disposto no artigo 73.º do Código Penal".
* Aqui se decidiu sumariamente, a 30/09/2008, pela rejeição do recurso.
Eis, na sua essência, o correspondente dispositivo: «O recurso é, todavia, como sublinha o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, inadmissível: pois que tanto resulta, manifestamente, do teor do art.º 400.º n.º 1, alínea f) do actual C.P.P. (redacção introduzida pela lei n.º 48/2007, de 29/08), confirmada que vem, pela Relação, a pena decretada na 1.ª instância, no caso, não superior, bem se vê, a 8 anos de prisão.
Sendo que, de acordo com o disposto no art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P. vigente, aquela disposição se aplica aos presentes autos, apesar de iniciados, estes, anteriormente à nova lei processual penal (...).
Resta decidir, assim, face à flagrante incidência, no caso, do regime da "dupla conforme", pela inadmissibilidade do recurso, rejeitando-se o mesmo, tanto se decretando, no imediato, sumariamente, ao abrigo da faculdade conferida pelo art.º 417.º n.º 6, alínea b), e de acordo com o disposto nos art.ºs 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1, alínea a) do C.P.P. vigente.» * Reclama o arguido para a conferência pugnando pela admissão e apreciação do recurso, sustentando, a final, o seguinte: «Em nosso entender a aplicação da lei nova, deverá neste caso ceder, dado estar-se perante uma das excepções previstas no n.º 2 do art.º 5.º do C.P.P., mormente na a) da citação disposição.
Na realidade ao arguido é reconhecido um estatuto processual, com direitos e deveres. Nestes direitos incluiu-se o direito de recurso. Ora, a lei nova ao retirar ao arguido o direito a um recurso que, pela lei vigente à data em...
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