Acórdão nº 08A3102 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Novembro de 2008
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Resumo
I - Perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva.
II - Detectando a existência, nessa lista, de erro manifesto, se este for de natureza meramente formal, sendo a sua rectificação insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que desde logo proceda a tal rectificação e a que elabore logo de seguida sentença de homologação e graduação. III - Mas, se se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta. IV - Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações. V - A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08A3102 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Novembro de 2008
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de insolvência, dos quais os presentes autos de reclamação de créditos são apenso, foi, por sentença de 18-10-2006, declarada a insolvência de M... - Metalúrgica de Rio Maior, L.da, sociedade matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Rio Maior sob o n.º 00274/801223, com sede na Estrada Nacional 114, lugar da Quinta da Rosa, Rio Maior.
Foi então fixado em trinta dias o prazo para reclamação de créditos. Findo este o administrador juntou, nos termos do art.º 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aos autos, lista de créditos reclamados e reconhecidos. Não foram indicados créditos não reconhecidos. Não foi tempestivamente apresentada qualquer reclamação, assim como não foi deduzida qualquer impugnação. Foram apreendidos bens imóveis e bens móveis. Tendo, porém, o administrador da insolvência, na dita relação de créditos, considerado os créditos dos ex-trabalhadores como privilegiados, atribuindo-lhes apenas privilégio mobiliário geral (fls. 15), e não como garantidos à luz do disposto no art.º 47º, n.º 4, do CIRE, e existindo bens imóveis apreendidos sobre os quais se encontravam registadas hipotecas, entendeu por bem o Sr. Juiz, para fins de proceder à graduação de créditos tendo em conta o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 377º do Cód. do Trabalho, determinar, por despacho de fls. 54, lhe fosse apresentada cópia das reclamações feitas pelos mesmos ex-trabalhadores, a fim de verificar se nelas fora alegado e demonstrado que exerciam a sua actividade em algum daqueles imóveis, apresentação essa que foi feita. A fls. 56 e segs. f...Resumo do conteúdo do documento.
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