Acórdão nº 504/10.7TCGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução01 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “AA, Limitada”, com sede na ..., Pavilhão …, ..., Guimarães, e BB, residente na Rua …, nº …, ... (...), Guimarães, propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “Banco CC, SA”, com sede na Avenida …, nº …, Lisboa, “Banco DD., SA”, com sede na Rua …, nº …, Porto, “EE - Banco ..., SA”, com sede na Rua ..., nº …, …, “FF, SA”, com sede na Rua …, nº …, Porto, e “GG - Instituição Financeira de Crédito, SA”, com sede na ..., Edifício …, Piso …, …, pedindo que, na sua procedência, se condenem, solidariamente, os réus a pagarem à autora “AA, Limitada”, a quantia de €5.372.227,16, e ao autor BB, a quantia de € 3.251.000,00.

Alegam, para tanto, e, em síntese, que a autora sociedade se dedica ao comércio de têxteis, sendo uma empresa muito conceituada, com uma carteira de clientes que lhe assegura um volume de negócios de três milhões de euros, tendo-se, porém, em 2007, mercê da crise do sector, visto obrigada a reestruturar-se, e, depois, a apresentar-se à insolvência, num processo liderado pelo autor HH, actualmente, seu único gerente, chamado, para o efeito, pelos sócios daquela, seus filhos.

Mais alegam que, tendo sido aprovado o plano de insolvência da autora, em que a mesma se obrigou ao pagamento de 10% do seu passivo comum, mediante vinte prestações mensais, com um período de carência inicial de dois anos, e à celebração de uma dação em cumprimento com o seu credor hipotecário, e assegurado o seu definitivo saneamento financeiro, viu-se, porém, impedida de aceder ao crédito necessário ao relançamento da sua actividade económica, porquanto os réus mantiveram inalteradas, na Central de Risco do Banco de Portugal, as informações pertinentes ao seu anterior incumprimento, relativamente aos créditos de que eram, inicialmente, titulares, não obstante as repetidas interpelações que lhes foram feitas para que as corrigissem, bem assim como a queixa apresentada, junto do Banco de Portugal.

Alegam ainda que a impossibilidade de recurso ao crédito, por parte da autora, determinou, directa e necessariamente, o seu colapso, correspondendo os prejuízos reclamados aos réus aos custos que, sem actividade, continuou a suportar, bem como aos lucros que deixou de obter, e ainda ao dano provocado na sua imagem comercial.

Relativamente ao autor HH, empresário prestigiado e respeitado, os prejuízos cuja indemnização reclama dos réus correspondem não só às remunerações que, como gerente da autora, auferia, e à participação que tinha nos seus lucros, como ainda ao sofrimento sentido, face às dificuldades económicas que, ele próprio e a sua família, passaram a sentir, com repercussões, inclusivamente, na sua saúde e dos seus familiares, e que o obrigaram a vender todo o património familiar com valor.

O réu “Banco CC, SA”, na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada improcedente, sendo, ele próprio, absolvido do pedido.

Alegou, para o efeito, também, em síntese, que, no processo de insolvência da autora, foi reconhecido o seu crédito sobre a mesma, no montante de €1.464.166,03, integralmente, garantido por duas hipotecas, e, tendo ficado estabelecido, no referido plano de insolvência, a extinção condicionada de 90% dos créditos comuns, desde que fossem pagas as vinte prestações semestrais destinadas a satisfazer os remanescentes 10%, tal facto legitimaria que se mantivessem, até então, as anteriores comunicações realizadas à Central de Risco do Banco de Portugal, só por si idóneas, na tese dos autores, a impedirem a concessão de crédito pretendida, sendo, por isso, estranho à obtenção desse resultado, face à sua qualidade de credor privilegiado.

Mais alegou que, tendo ficado beneficiado no dito plano de insolvência com uma dação em cumprimento dos dois imóveis da autora, hipotecados, pelo valor de €838.000,00, com renúncia sua a qualquer outro, aquela protelou a celebração da necessária escritura, que apenas ocorreu, em 8 de Março de 2010, legitimando que, até então, se mantivesse a sua anterior comunicação de incumprimento à Central de Risco do Banco de Portugal, quanto a ela, uma vez que, mesmo após a dação, o remanescente do seu crédito continuou a ser exigível dos respectivos garantes, o autor HH e seus filhos.

Impugnou ainda a quase generalidade dos factos alegados pelos autores, relacionados com os danos sofridos pelos mesmos, defendendo, inclusivamente, que a afectação do prestígio e da imagem daqueles resultou da respectiva qualidade de insolventes, uma vez que o autor HH já assim fora declarado, em 2005, no âmbito de um processo judicial próprio, defendendo, também, serem, completamente, desajustados os montantes indemnizatórios reclamados.

O réu “Banco DD., S.A.”, na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada improcedente, sendo, ele próprio, absolvido do pedido.

Alegou, para o efeito, também, em síntese, que, no processo de insolvência da autora, foi reconhecido o seu crédito sobre a mesma, no quantitativo de €27.556,49, cujo incumprimento comunicara, oportunamente, à Central de Risco do Banco de Portugal, por expressa imposição legal, aí constando de Fevereiro de 2009 a Julho de 2010, e, por lapso seu, como responsabilidades abatidas ao activo sobre aquela, no valor de €27.141,00.

Mais alegou que, não tendo ele próprio votado o plano de insolvência da autora, certo seria que a moratória e o perdão aí previstos para os créditos dos credores comuns só se tornariam efectivos com o seu integral cumprimento, isto é, com o pagamento das vinte prestações, relativas ao valor de 10% dos mesmos, e que, se ocorresse, se repercutiria, apenas, no plano jurídico, e não, também, no plano contabilístico.

Alegou, igualmente, que a avaliação do risco de crédito não assenta apenas nas informações constantes da Central de Risco do Banco de Portugal, não consubstanciando as mesmas qualquer impedimento legal para a sua concessão, radicando antes a impossibilidade dessa concessão na situação de insolvência da autora.

Impugnou, também, a quase generalidade dos factos alegados pelos autores, respeitantes aos danos sofridos pelos mesmos, defendendo que são exorbitantes as quantias indemnizatórias por eles reclamadas.

O réu “EE - Banco ..., S.A.”, na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada improcedente, sendo, ele próprio, absolvido do pedido.

Alegou, para o efeito, também, em síntese, que comunicou à Central de Risco do Banco de Portugal o incumprimento do crédito de €9.500,00 sobre a autora, de acordo com a sua obrigação legal, sendo que a aprovação do plano de insolvência daquela não o extinguiu, ficando a moratória e o perdão nele previstos condicionados ao seu cumprimento.

Mais alegou que a comunicação da aprovação do plano de insolvência à Central de Riscos do Banco de Portugal caberia ao Tribunal onde o processo pendeu, que o fez, pelo que qualquer instituição bancária solicitada a conceder crédito o poderia ponderar; e ter sido, precisamente, a insolvência de ambos os autores, e a previsão de pagamento de apenas 10% do passivo comum da autora que lhe impossibilitou o recurso ao crédito, e não a sua inclusão como incumpridora naquela base de dados.

Impugnou ainda a quase generalidade dos factos alegados pelos autores, pertinentes aos danos sofridos pelos mesmos.

O réu “FF, S.A.”, na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada improcedente, sendo, ele próprio, absolvido do pedido.

Alegou, para o efeito, também, em síntese, que foi reconhecido no processo de insolvência da autora o seu crédito sobre a mesma, no montante de €112.925,52, cujo incumprimento comunicara, oportunamente, à Central de Risco do Banco de Portugal, por expressa imposição legal, sendo que a aprovação do plano de insolvência daquela, apenas, o tornou não, imediatamente, exigível, ficando a moratória e o perdão nele previstos condicionados ao seu cumprimento.

Mais alegou que, se tivesse classificado os 90% do seu crédito como «abatido ao activo», e comunicado essa alteração à Central de Risco do Banco de Portugal, o seu conhecimento teria tido um efeito ainda mais gravoso, ao nível da concessão de crédito.

Alegou ainda que as comunicações constantes da Central de Risco do Banco de Portugal não consubstanciam impedimento legal para a concessão de crédito, constituindo apenas um dos factores de avaliação do risco relativo a quem o solicita, sendo que o tribunal onde correu o processo de insolvência da autora comunicara àquela base de dados a sua pendência, desfecho e encerramento.

Este réu impugnou a quase generalidade dos factos alegados pelos autores, relativos aos danos sofridos pelos mesmos, defendendo que o colapso da autora, com um passivo reconhecido de €3.656.437,56, resulta da sua situação de insolvência, e não de quaisquer comunicações realizadas à Central de Risco do Banco de Portugal, e bem assim como que são exageradas as quantias indemnizatórias para eles reclamadas.

O réu “GG - Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada improcedente, sendo, ele próprio, absolvido do pedido, e que os autores fossem condenados como litigantes de má fé.

Alegou, para o efeito, também, em síntese, que celebrou com a autora um contrato de locação financeira, relativo a um equipamento de videovigilância, que a mesma nunca lhe restituiu, não obstante o contrato ter atingido o seu termo, inclusivamente, com duas rendas não pagas, sendo, por isso, perfeitamente, legal a comunicação que fez desse incumprimento à Central de Risco do Banco de Portugal.

Mais alegou não ter tido conhecimento, nomeadamente, pela própria, do processo e do plano de insolvência da autora, nem ter sido interpelado pela mesma, ou pelo Banco de Portugal, para alterar a comunicação de incumprimento que antes fizera à Central de Risco deste último.

Alegou ainda que a concessão de crédito resulta de uma avaliação global de risco, e não apenas do que consta na Central de Risco do Banco de Portugal, avultando, na concreta...

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