Acórdão nº 3220/07.3TBGDM-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .

AA e BB, enquanto fiadores, deduziram oposição à execução que contra eles e CC, moveu o Banco DD Imobiliário, SA. Alegaram, em síntese, que: Em Dezembro de 2000 faleceu o executado/devedor principal (CC); Por isso, deve a execução ficar suspensa até se apurar se a herança tem, ou não, bens que respondam pela dívida; Tendo sido celebrado um contrato de seguro de vida como condição do empréstimo concedido, competia à exequente, e só a ela, cobrar o seu crédito da respectiva seguradora, nada mais havendo a pagar por parte dos herdeiros ou fiadores; Eles, opoentes, são, por isso, parte ilegítima; Em qualquer caso, a quantia exequenda inclui valores de juros já pagos em 2008.

Pediram, em conformidade: Que sejam considerados parte ilegítima; Não o sendo, que se suspenda a execução; Em qualquer caso, que seja reduzida a quantia exequenda.

Contestou o exequente.

Impugnou a factualidade alegada, salvo o pagamento de valores a título de juros e o óbito do executado; Sustentou ainda que os oponentes, no contrato, renunciaram ao benefício da excussão prévia, constituíram-se fiadores principais pagadores, e, assim, são responsáveis solidários pela dívida; Não tem qualquer “registo” do alegado contrato de seguro, pois embora a exigência da sua celebração conste nas “condições gerais” integrantes da escritura, nunca ele lhe foi apresentado.

2 .

Entretanto, por sentença de 02-12-2009, EE, FF e GG foram considerados habilitados como herdeiros do falecido CC.

E no apenso, “HH” foi, por sentença de 12-03-2012, julgada habilitada como cessionária da primitiva exequente.

3 .

A oposição prosseguiu e, na altura oportuna, com fundamento em abuso do direito, foi julgada procedente, declarando-se extinta a execução.

4 .

Apelou a exequente, com êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto decidiu revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a oposição e determinando que a execução prosseguisse os seus termos.

Tendo elaborado o seguinte sumário: “Por o Banco exequente, com fundamento num contrato de mútuo hipotecário a que estava associado, em seu benefício, um seguro de vida do mutuário entretanto falecido, executar os seus herdeiros e os fiadores, não age em abuso de direito (artº 334º, do C. Civil).” 5 .

Pedem revista os opoentes.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1- O Banco tem realmente na mão um título executivo quanto ao saldo da conta devedora do CC. Porém, 2 - A execução do título existente ofende os princípios da boa fé e do bom costume, previsto no artigo 334.° do Código Civil. É que, 3 - O Banco tinha e tem um seguro de vida feito em seu exclusivo favor, para com o mesmo satisfazer o seu crédito no caso de morte do segurado. Porém, 4 - O Banco, único que pode accionar o seguro, porque feito em seu favor, não actuou contra a seguradora. Ora, 5 - Se não actuou contra a seguradora, não pode sem pelo menos tentar cobrar da seguradora exigir o pagamento dos herdeiros do finado devedor.

6 - Mas uma vez feito o seguro a favor do Banco, só ele pode pedir o respectivo pagamento. E, 7 - Se não o fez, deixa a porta aberta, sem qualquer explicação da razão porquê. Assim, 8 - É manifesto que estamos perante um caso gritante da aplicação do artigo 334.° do Código Civil.

9 - Em manifesta má-fé, o Banco afirmou no processo, que desconheceu a morte do mutuário CC. Mas, 10 - Tal posição foi considerada errada, o que desde logo e também, faz pecar sobre o Banco uma má fé evidente, e que só funciona contra os devedores neste caso contra os fiadores.

Termos em que, e ao abrigo do disposto no artigo 334.° do Código Civil, e porque entendemos que o Banco ao exigir dos devedores - fiadores o seu crédito, age com malícia, má fé refinada, pelo que nada mais lhe resta do que accionar, se o entender, a respectiva seguradora, mantendo-se a decisão da primeira instância.

Contra-alegou o exequente, pugnando pela manutenção do decidido.

6 .

Ante as conclusões das alegações, importa saber se o exequente viola o princípio da boa fé contratual ou dos bons costumes agindo em abuso do direito.

7 .

Vem provada a seguinte matéria de facto: 1. Por escritura pública outorgada em 18 de Agosto de 1997, no Sexto Cartório Notarial do Porto, o Banco Exequente celebrou com CC, um contrato designado de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 88.990,03, quantia da qual o mesmo se confessou devedor, nos termos e condições que constam a fls. 13 a 24 dos autos de execução.

  1. AA e BB declararam nessa...

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