Acórdão nº 3220/07.3TBGDM-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 .
AA e BB, enquanto fiadores, deduziram oposição à execução que contra eles e CC, moveu o Banco DD Imobiliário, SA. Alegaram, em síntese, que: Em Dezembro de 2000 faleceu o executado/devedor principal (CC); Por isso, deve a execução ficar suspensa até se apurar se a herança tem, ou não, bens que respondam pela dívida; Tendo sido celebrado um contrato de seguro de vida como condição do empréstimo concedido, competia à exequente, e só a ela, cobrar o seu crédito da respectiva seguradora, nada mais havendo a pagar por parte dos herdeiros ou fiadores; Eles, opoentes, são, por isso, parte ilegítima; Em qualquer caso, a quantia exequenda inclui valores de juros já pagos em 2008.
Pediram, em conformidade: Que sejam considerados parte ilegítima; Não o sendo, que se suspenda a execução; Em qualquer caso, que seja reduzida a quantia exequenda.
Contestou o exequente.
Impugnou a factualidade alegada, salvo o pagamento de valores a título de juros e o óbito do executado; Sustentou ainda que os oponentes, no contrato, renunciaram ao benefício da excussão prévia, constituíram-se fiadores principais pagadores, e, assim, são responsáveis solidários pela dívida; Não tem qualquer “registo” do alegado contrato de seguro, pois embora a exigência da sua celebração conste nas “condições gerais” integrantes da escritura, nunca ele lhe foi apresentado.
2 .
Entretanto, por sentença de 02-12-2009, EE, FF e GG foram considerados habilitados como herdeiros do falecido CC.
E no apenso, “HH” foi, por sentença de 12-03-2012, julgada habilitada como cessionária da primitiva exequente.
3 .
A oposição prosseguiu e, na altura oportuna, com fundamento em abuso do direito, foi julgada procedente, declarando-se extinta a execução.
4 .
Apelou a exequente, com êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto decidiu revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a oposição e determinando que a execução prosseguisse os seus termos.
Tendo elaborado o seguinte sumário: “Por o Banco exequente, com fundamento num contrato de mútuo hipotecário a que estava associado, em seu benefício, um seguro de vida do mutuário entretanto falecido, executar os seus herdeiros e os fiadores, não age em abuso de direito (artº 334º, do C. Civil).” 5 .
Pedem revista os opoentes.
Concluem as alegações do seguinte modo: 1- O Banco tem realmente na mão um título executivo quanto ao saldo da conta devedora do CC. Porém, 2 - A execução do título existente ofende os princípios da boa fé e do bom costume, previsto no artigo 334.° do Código Civil. É que, 3 - O Banco tinha e tem um seguro de vida feito em seu exclusivo favor, para com o mesmo satisfazer o seu crédito no caso de morte do segurado. Porém, 4 - O Banco, único que pode accionar o seguro, porque feito em seu favor, não actuou contra a seguradora. Ora, 5 - Se não actuou contra a seguradora, não pode sem pelo menos tentar cobrar da seguradora exigir o pagamento dos herdeiros do finado devedor.
6 - Mas uma vez feito o seguro a favor do Banco, só ele pode pedir o respectivo pagamento. E, 7 - Se não o fez, deixa a porta aberta, sem qualquer explicação da razão porquê. Assim, 8 - É manifesto que estamos perante um caso gritante da aplicação do artigo 334.° do Código Civil.
9 - Em manifesta má-fé, o Banco afirmou no processo, que desconheceu a morte do mutuário CC. Mas, 10 - Tal posição foi considerada errada, o que desde logo e também, faz pecar sobre o Banco uma má fé evidente, e que só funciona contra os devedores neste caso contra os fiadores.
Termos em que, e ao abrigo do disposto no artigo 334.° do Código Civil, e porque entendemos que o Banco ao exigir dos devedores - fiadores o seu crédito, age com malícia, má fé refinada, pelo que nada mais lhe resta do que accionar, se o entender, a respectiva seguradora, mantendo-se a decisão da primeira instância.
Contra-alegou o exequente, pugnando pela manutenção do decidido.
6 .
Ante as conclusões das alegações, importa saber se o exequente viola o princípio da boa fé contratual ou dos bons costumes agindo em abuso do direito.
7 .
Vem provada a seguinte matéria de facto: 1. Por escritura pública outorgada em 18 de Agosto de 1997, no Sexto Cartório Notarial do Porto, o Banco Exequente celebrou com CC, um contrato designado de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 88.990,03, quantia da qual o mesmo se confessou devedor, nos termos e condições que constam a fls. 13 a 24 dos autos de execução.
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AA e BB declararam nessa...
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