Acórdão nº 3098/08.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução25 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Universidade Católica Portuguesa pedindo que: A - Seja a Ré condenada a reconhecer que o contrato de trabalho e em vigor à data da respectiva cessação tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; B - Seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade.

C - Subsidiariamente, e para o caso de se considerar que estava validamente vinculado à Ré por um contrato de trabalho a termo e que cessou os seus efeitos por caducidade em 30/09/2007, que seja a Ré ser condenada a pagar-lhe, a título de compensação a quantia de 19 187,02 euros (Dezanove mil cento e oitenta e sete euros e dois cêntimos).

D - Seja a Ré condenada a pagar-lhe, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, a quantia de € 194.287,41 (Cento e noventa e quatro mil e duzentos e oitenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal anual sobre a quantia de € 149.328,35 e devidos desde a data da propositura da acção até ao efectivo e integral pagamento daquela quantia, bem como dos juros de mora vincendos.

E - Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do seu despedimento ilícito, a quantia de € 10.000.00 (Dez mil euros).

Alegou para tanto e em síntese que se licenciou em engenharia Mecânica no ano de 1996, tendo sido admitido pela Ré em 1 de Março de 1997, mediante contrato de trabalho reduzido a escrito, pare exercer, como assistente estagiário, funções docentes no pólo da ... do Centro Regional das Beiras da Universidade Católica.

Em 1 de Fevereiro de 2001, celebrou o contrato especial de trabalho docente que figura a fls. 34-37, também para o exercício de funções de assistente, em regime de dedicação plena, pelo prazo de seis anos. No entanto, por carta datada de 10/2/2006, a Ré comunicou-lhe o propósito de denunciar aquele contrato de trabalho, com efeitos a partir do termo do mesmo, em 31/1/2007.

Em Outubro de 2006, obteve o Doutoramento em Gestão, tendo sido promovido à categoria de professor auxiliar pela Ré, funções que continuou a exercer após 31/1/2007, e que, por carta datada de 22/6/2007, a Ré comunicou-lhe a denúncia de um contrato especial de trabalho que refere ter sido celebrado em 1/10/2006, informando-o que, por via dessa denúncia, o vínculo laboral existente cessaria em 30/9/2007, como efectivamente cessou.

Sustenta no entanto, que, a partir de 31/1/2007, deve ser entendido que passou a existir um contrato de trabalho por tempo indeterminado, face ao disposto no art. 145º, nº1 do CT de 2003, pelo que a denúncia comunicada em 22/6/2007 consubstancia um despedimento ilícito, que deixou o Autor perdido, inseguro e angustiado, forçando-o a começar uma nova carreira profissional diferente daquela para a qual se preparou e na qual investiu.

Alega ainda que auferiu remunerações inferiores às constantes das tabelas/grelhas salariais estabelecidas e em vigor para os docentes do ensino universitário, correspondentes à mesma categoria profissional e ao regime em que as funções inerentes foram exercidas, reclamando por isso as respectivas diferenças salariais; e que, no ano lectivo de 2004/2005, foi o responsável pela acção de formação "BB", desenvolvida pela Ré para a "CC", não tendo recebido os honorários acordados.

Realizada a audiência de partes e não tendo esta derivado na sua conciliação, veio a Ré contestar, por excepção, invocando a prescrição dos juros de mora peticionados entre 1997 e 18/9/2003; e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

Saneada e instruída a causa, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual, depois de ter sido julgada improcedente a excepção da prescrição, foi exarada a seguinte decisão: “Em face de tudo o exposto: Condeno a ré a pagar ao autor, a título de compensação pecuniária o correspondente a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do seu vínculo laboral à mesma acrescido dos juros de mora computados desde a data da citação à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento (art° 559º do CC e Portaria nº 291/2003, de 08.04).

Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 4. 125,00 (Quatro mil cento e vinte e cinco euros) a título de honorários acordados, acrescida de juros legais até integral pagamento.

Absolvo a ré do demais peticionado.” Inconformados, apelaram o Autor e a R, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação do Autor, e julgado parcialmente procedente a apelação da Ré, pelo que, e em consequência, se revogou a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar àquele a compensação de caducidade, mantendo-se, no mais, a decisão da 1a instância.

Perante este acórdão veio o A requerer a rectificação do seu dispositivo, ao abrigo do disposto nos artigos 614º, nº1 e 666º, nº1, ambos do CPC, pretendendo que dele passasse a constar que se julga parcialmente procedente a apelação do Recorrente quanto à impugnação da matéria de facto vinda da sentença recorrida, e alterando-se, em conformidade, a decisão relativa à condenação em custas.

Sobre este requerimento decidiu a Relação que não assiste razão ao reclamante, argumentando-se que a alteração de alguns dos pontos da matéria de facto tem apenas a ver com a fundamentação de facto do acórdão e não com o sentido decisório quanto às questões que integram o objecto do recurso, entendendo-se assim que nenhuma rectificação havia a fazer.

É agora o A que nos traz a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) No caso em apreço, atento o que consta da parte dispositiva do Acórdão recorrido no que diz respeito à apreciação da questão impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente na sua apelação, não restam dúvidas que essa apreciação conduzia lógica e necessariamente a uma decisão final diferente da que foi proferida no Acórdão recorrido quanto à apelação do 1º Recorrente, maxime a uma decisão final que julgue procedente, ainda que parcialmente, aquela apelação no que diz respeito à impugnação da matéria de facto.

Há, pois, uma contradição ou oposição entre o que resulta da apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente na sua apelação, efectuada na parte dispositiva do Acórdão recorrido, e aquela que é a decisão final nele proferida sobre essa matéria, vício que constitui fundamento bastante para que o Acórdão recorrido seja declarado nulo – Artº 615°, nº1, al. c), C.P.C. -, com todas as consequências legais, nulidade que constitui fundamento bastante para o presente recurso de revista – Artº 674°, nº 1, al. c), do C.P.C. (aqui aplicável por força do disposto no artigo 81°, nº 5 do C.P.T.).

SEM PRESCINDIR 2) Pelas razões aduzidas no ponto II das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, temos que concluir que o Acórdão ora recorrido, ao decidir não tomar em consideração na decisão da matéria de facto os factos que o Recorrido pretendia que à mesma fossem aditados, alterando essa decisão em conformidade, violou, desde logo, o disposto no art. 72°, n°1, do C.P. T., bem como o disposto no actual art. 662°, do C.P.C. (correspondente ao anterior art. 712°, nº1, al. a), na redacção dada pelo D.L. nº. 303/2007, de 24/08), o que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de revista – art. 674°, n°1, al. c), do C.P.C. (aqui aplicável por força do disposto no art. 81°, nº 5, do C.P.T.).

SEM PRESCINDIR 3) Pelas razões aduzidas no ponto II das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, o Acórdão ora recorrido não se pronuncia sobre a questão da interpretação do disposto no mencionado art. 5°, nº2, do D.L. 128/90, de 17/04, pelo que padece de um vício que determina e importa que o mesmo seja considerado e declarado NULO – art.615°, nº.1, al. d), do C.P.C.-, nulidade que constitui fundamento bastante para o presente recurso de revista – art. 674°, nº, 1, al. c), do C.P.C. (aqui aplicável por força do disposto no art. 81°, nº 5, do C.P.T.).

SEM PRESCINDIR 4) Ainda que se entenda, por mera hipótese académica e de raciocínio, que o Acórdão ora recorrido não padece de tal omissão de pronúncia, pelas razões aduzidas nos pontos N e V das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que o Acórdão ora recorrido padece de erro na interpretação e aplicação do disposto naquele art. 5°, nº2, do D.L. nº 128/90, de 17/04, o que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de revista - art. 674°, nº, 1, al. c), do C.P.C. (aqui aplicável por força do disposto no art. 81°, nº 5, do C.P.T.).

SEM PRESCINDIR 5) Pelas razões aduzidas no ponto VI das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é manifesto que, por força daquele erro na interpretação do disposto no art. 5°, nº 2, do D.L. nº 128/90, de 17/04, o acórdão ora recorrido, ao aplicar o regime especial dos contratos consignado nos arts. 33° a 40° do ECDUC à matéria de facto dada como provada nos autos, ignorando o que dispõe o artigo 20º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e Portugal em 08/05/1940, entretanto substituído pelo artigo 21º da Concordata celebrada entre as mesmas entidades em 18/05/2004, e, por consequência, o que dispõe o direito laboral comum português sobre a mesma matéria, viola o disposto nos arts.103°, nº l, al. c), 131°, nº 4, e 145°, n°1 do Código de Trabalho então em vigor, constituindo essa violação também um fundamento bastante para o presente recurso de revista.

SEM PRESCINDIR 6) Pelas razões aduzidas nos pontos VII das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, temos de concluir que, ao...

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