Acórdão nº 1707/07.7TBGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.04.17, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães – 2º Juízo Cível - AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, instaurou a presente ação declarativa constitutiva e de condenação sob a forma de processo comum sumário contra CC e DD.

Pediu a) - a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a autora da herança e o réu marido; b) - a condenação dos réus a despejarem de imediato e restituírem à herança, livres e desocupados de pessoas e bens, os prédios rústicos e urbano que integram a ... e que lhes foram dados de arrendamento; c) - a condenação dos réus a pagarem à herança: a. as rendas devidas em milho que se venceram no final de cada um dos anos agrícolas de 1996 a 2006, no total de 21.000kgs, todas no valor global de 4.200,00€ (quatro mil e duzentos euros), e as rendas vincendas até efetivo despejo; b. as despesas que a herança tiver de suportar para: i. proceder à reparação da casa de habitação e das restantes construções da ... que lhes estão arrendadas; ii. reconstruir as ramadas que os réus destruíram e reparar as que ainda existem na ... e se encontram danificadas; iii. repovoar os terrenos de cultivo da ..., na bordadura com o “Rio Fêveras” com o mesmo número de árvores (no mínimo 50) e de videiras (200) que aí existiam à data do contrato de arrendamento; iv. repovoar as ramadas com o mesmo número de videiras que nela se apoiavam no total de mais de 6.000 pés; cujo montante não era possível determinar, requerendo que fosse relegado para liquidação em execução de sentença.

Alegou em resumo, que - em 1988.11.01, a autora da herança deu de arrendamento ao réu marido um conjunto de prédios que compõem a ..., pelo prazo de sete anos, mediante o pagamento da renda anual de 2.100kg de milho, sendo o vinho dividido em partes iguais pela senhoria e pelo arrendatário, as despesas de sulfato suportadas em partes iguais e as obras de conservação dos prédios e a substituição das árvores e videiras a cargo do arrendatário; - uma vez que tal contrato foi meramente verbal, em 2006.11.13, a autora requereu a notificação judicial avulsa do réu marido para reduzir o contrato a escrito, mas este, apesar de ter comparecido na hora e local designados, recusou-se a assinar, dizendo que o contrato proposto não correspondia ao realmente acordado; - os prédios estavam em bom estado de conservação quando foram entregues ao réu, mas este, a partir de 1996, deixou de fazer a sua exploração agrícola, tendo destruído ramadas, deixado de tratar das videiras e deixado de cuidar dos prédios.

- além disso, o réu terá deixado de pagar a renda nos moldes acordados a partir de 1996.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - a autora era parte ilegítima; - admitem que em 1988.11.01, a autora da herança deu de arrendamento ao réu marido, por contrato verbal, a ..., mas pelo prazo de 30 anos, com a renda acordada de 2.100kgs de milho, sendo o vinho dividido em partes iguais e as despesas de sulfato a cargo da senhoria, o trabalho de poda, tratamento das videiras e vindimas a cargo do réu e as videiras a substituir compradas pela senhoria e plantadas pelo réu, podendo o réu e sua família habitar o prédio urbano, mas as obras de conservação deste devendo ser feitas pela senhoria; - por não corresponderem as cláusulas propostas pela autora na notificação que lhes fez ao que realmente foi acordado, recusaram-se a assinar o contrato, mas sempre estiveram disponíveis para o reduzir a escrito, desde que com as cláusulas vindas de referir; - na data de início do contrato o prédio estava muito degradado e embora a senhoria tenha prometido proceder ao seu restauro no final do Inverno, não o fez, o que levou a que deixassem de o habitar em 1996; - não deixaram de cultivar e cuidar dos prédios, sendo falso que tenham destruído videiras ou ramadas; - quanto às rendas, dizem é falso que tenham deixado de as pagar, antes tendo sido a aqui autora quem se recusou a recebê-las.

Reconvindo os réus alegam que a recusa da autora da herança em reduzir a escrito o contrato com as cláusulas realmente acordadas lhes tem causado prejuízos, nomeadamente de perda de quota leiteira e que por força da não realização pela autora das obras de beneficiação do prédio urbano a que estava obrigada tiveram de mudar de residência, o que entendem dever ser compensado com a redução de 250,00€ mensais na renda desde 1996.10.01 até à realização das obras.

Terminam pedindo: a) a procedência da exceção de ilegitimidade e a sua absolvição da instância; b) a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido; c) a procedência do pedido reconvencional e a condenação da autora: i. a reconhecer o contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo celebrado entre a autora da herança e o réu marido; ii. a ver reduzido a escrito o contrato com as cláusulas invocadas na contestação; iii. a proceder ao restauro do prédio urbano, de forma a dar-lhe condições de habitabilidade e uso normal de uma casa de lavoura; iv. a indemnizar os réus pelo prejuízo causado com a retirada do prédio com a quantia de 250,00€ mensais, de 01/10/1996 até à realização do restauro; v. a ver compensado o valor das rendas ainda não recebidas pela autora com a indemnização a que alude a alínea anterior; vi. a ver reduzidas as rendas vincendas de cada ano em 3.000,00€ por mês ou 250,00€ por mês.

A autora apresentou resposta, defendendo a improcedência da ilegitimidade arguida e impugnando os factos alegados na contestação, nomeadamente os relacionados com as cláusulas do contrato.

Entretanto, por apenso à presente ação vieram EE e FF requerer a sua habilitação como adquirentes dos prédios referidos na petição inicial, alegando terem-lhes os mesmos sido adjudicados no âmbito do inventário que correu termos neste juízo sob o n.º 2407/06.0TBGMR.

Por sentença proferida a fls. 49 e ss. de tal apenso, foram os requerentes habilitados como adquirentes dos prédios referidos na petição inicial e admitidos a intervir no processo principal ao lado da autora.

Proferido despacho saneador – onde a autora AA foi considerado parte legitima - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2012.07.13, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Nestes termos, e pelo exposto, julgo: a) a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: i. declaro resolvido o contrato de arrendamento rural celebrado entre BB e CC em 01/11/1988, tendo por objeto os prédios referidos na alínea C) dos factos provados, que compõem a ...; ii. condeno os réus CC e DD a despejarem os referidos prédios e a entregarem-nos, livres e desocupados de pessoas e bens, aos autores EE e FF; iii. absolvo os réus CC e DD dos demais pedidos contra si deduzidos pelos autores; b) a reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: i. condeno os autores herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, EE e FF a reconhecer que entre BB e CC foi celebrado em 01/11/1988 o contrato de arrendamento rural referido em a), i.; ii. condeno os autores herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, EE e FF a reconhecer que o contrato referido na alínea anterior teve as cláusulas referidas na alínea Y) dos factos provados; iii. absolvo os autores herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, EE e FF dos demais pedidos contra si deduzidos pelos réus CC e DD.” A autora e os réus apelaram, sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2013.05.31...

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