Acórdão nº 1707/07.7TBGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.04.17, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães – 2º Juízo Cível - AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, instaurou a presente ação declarativa constitutiva e de condenação sob a forma de processo comum sumário contra CC e DD.
Pediu a) - a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a autora da herança e o réu marido; b) - a condenação dos réus a despejarem de imediato e restituírem à herança, livres e desocupados de pessoas e bens, os prédios rústicos e urbano que integram a ... e que lhes foram dados de arrendamento; c) - a condenação dos réus a pagarem à herança: a. as rendas devidas em milho que se venceram no final de cada um dos anos agrícolas de 1996 a 2006, no total de 21.000kgs, todas no valor global de 4.200,00€ (quatro mil e duzentos euros), e as rendas vincendas até efetivo despejo; b. as despesas que a herança tiver de suportar para: i. proceder à reparação da casa de habitação e das restantes construções da ... que lhes estão arrendadas; ii. reconstruir as ramadas que os réus destruíram e reparar as que ainda existem na ... e se encontram danificadas; iii. repovoar os terrenos de cultivo da ..., na bordadura com o “Rio Fêveras” com o mesmo número de árvores (no mínimo 50) e de videiras (200) que aí existiam à data do contrato de arrendamento; iv. repovoar as ramadas com o mesmo número de videiras que nela se apoiavam no total de mais de 6.000 pés; cujo montante não era possível determinar, requerendo que fosse relegado para liquidação em execução de sentença.
Alegou em resumo, que - em 1988.11.01, a autora da herança deu de arrendamento ao réu marido um conjunto de prédios que compõem a ..., pelo prazo de sete anos, mediante o pagamento da renda anual de 2.100kg de milho, sendo o vinho dividido em partes iguais pela senhoria e pelo arrendatário, as despesas de sulfato suportadas em partes iguais e as obras de conservação dos prédios e a substituição das árvores e videiras a cargo do arrendatário; - uma vez que tal contrato foi meramente verbal, em 2006.11.13, a autora requereu a notificação judicial avulsa do réu marido para reduzir o contrato a escrito, mas este, apesar de ter comparecido na hora e local designados, recusou-se a assinar, dizendo que o contrato proposto não correspondia ao realmente acordado; - os prédios estavam em bom estado de conservação quando foram entregues ao réu, mas este, a partir de 1996, deixou de fazer a sua exploração agrícola, tendo destruído ramadas, deixado de tratar das videiras e deixado de cuidar dos prédios.
- além disso, o réu terá deixado de pagar a renda nos moldes acordados a partir de 1996.
Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - a autora era parte ilegítima; - admitem que em 1988.11.01, a autora da herança deu de arrendamento ao réu marido, por contrato verbal, a ..., mas pelo prazo de 30 anos, com a renda acordada de 2.100kgs de milho, sendo o vinho dividido em partes iguais e as despesas de sulfato a cargo da senhoria, o trabalho de poda, tratamento das videiras e vindimas a cargo do réu e as videiras a substituir compradas pela senhoria e plantadas pelo réu, podendo o réu e sua família habitar o prédio urbano, mas as obras de conservação deste devendo ser feitas pela senhoria; - por não corresponderem as cláusulas propostas pela autora na notificação que lhes fez ao que realmente foi acordado, recusaram-se a assinar o contrato, mas sempre estiveram disponíveis para o reduzir a escrito, desde que com as cláusulas vindas de referir; - na data de início do contrato o prédio estava muito degradado e embora a senhoria tenha prometido proceder ao seu restauro no final do Inverno, não o fez, o que levou a que deixassem de o habitar em 1996; - não deixaram de cultivar e cuidar dos prédios, sendo falso que tenham destruído videiras ou ramadas; - quanto às rendas, dizem é falso que tenham deixado de as pagar, antes tendo sido a aqui autora quem se recusou a recebê-las.
Reconvindo os réus alegam que a recusa da autora da herança em reduzir a escrito o contrato com as cláusulas realmente acordadas lhes tem causado prejuízos, nomeadamente de perda de quota leiteira e que por força da não realização pela autora das obras de beneficiação do prédio urbano a que estava obrigada tiveram de mudar de residência, o que entendem dever ser compensado com a redução de 250,00€ mensais na renda desde 1996.10.01 até à realização das obras.
Terminam pedindo: a) a procedência da exceção de ilegitimidade e a sua absolvição da instância; b) a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido; c) a procedência do pedido reconvencional e a condenação da autora: i. a reconhecer o contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo celebrado entre a autora da herança e o réu marido; ii. a ver reduzido a escrito o contrato com as cláusulas invocadas na contestação; iii. a proceder ao restauro do prédio urbano, de forma a dar-lhe condições de habitabilidade e uso normal de uma casa de lavoura; iv. a indemnizar os réus pelo prejuízo causado com a retirada do prédio com a quantia de 250,00€ mensais, de 01/10/1996 até à realização do restauro; v. a ver compensado o valor das rendas ainda não recebidas pela autora com a indemnização a que alude a alínea anterior; vi. a ver reduzidas as rendas vincendas de cada ano em 3.000,00€ por mês ou 250,00€ por mês.
A autora apresentou resposta, defendendo a improcedência da ilegitimidade arguida e impugnando os factos alegados na contestação, nomeadamente os relacionados com as cláusulas do contrato.
Entretanto, por apenso à presente ação vieram EE e FF requerer a sua habilitação como adquirentes dos prédios referidos na petição inicial, alegando terem-lhes os mesmos sido adjudicados no âmbito do inventário que correu termos neste juízo sob o n.º 2407/06.0TBGMR.
Por sentença proferida a fls. 49 e ss. de tal apenso, foram os requerentes habilitados como adquirentes dos prédios referidos na petição inicial e admitidos a intervir no processo principal ao lado da autora.
Proferido despacho saneador – onde a autora AA foi considerado parte legitima - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2012.07.13, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Nestes termos, e pelo exposto, julgo: a) a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: i. declaro resolvido o contrato de arrendamento rural celebrado entre BB e CC em 01/11/1988, tendo por objeto os prédios referidos na alínea C) dos factos provados, que compõem a ...; ii. condeno os réus CC e DD a despejarem os referidos prédios e a entregarem-nos, livres e desocupados de pessoas e bens, aos autores EE e FF; iii. absolvo os réus CC e DD dos demais pedidos contra si deduzidos pelos autores; b) a reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: i. condeno os autores herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, EE e FF a reconhecer que entre BB e CC foi celebrado em 01/11/1988 o contrato de arrendamento rural referido em a), i.; ii. condeno os autores herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, EE e FF a reconhecer que o contrato referido na alínea anterior teve as cláusulas referidas na alínea Y) dos factos provados; iii. absolvo os autores herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, EE e FF dos demais pedidos contra si deduzidos pelos réus CC e DD.” A autora e os réus apelaram, sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2013.05.31...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 406/17.6T8GDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2019
...deste STJ permitem-nos sustentar a decisão recorrida: - Ac. STJ de 12-06-2003, Revista n.º 1445/03[7]; - Ac. STJ de 15-5-2014, proc. n.º 1707/07.7TBGMR.G1.S1[8]; - Ac. STJ de 08-03-2016, proc. n.º Não houve violação da lei substantiva – nomeadamente dos art.ºs 364.º, 219.º e 220.º do CC, ou......
-
Acórdão nº 401/11.9TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
...17. Ac. Do STJ de 3/5/2016, Processo 145/11, Sumários, Maio/2016, p.3 18. Cfr. neste sentido Acórdãos do STJ de15/5/2014, Processo 1707/07.7TBGMR.G1.S1 e da Relação de Évora de 30/9/2009, processo 215/07.0TBLGS.E1, dgsi.net e Jorge Alberto Aragão Seia e outros Arrendamento Rural, 2ª Edição,......
-
Acórdão nº 406/17.6T8GDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2019
...deste STJ permitem-nos sustentar a decisão recorrida: - Ac. STJ de 12-06-2003, Revista n.º 1445/03[7]; - Ac. STJ de 15-5-2014, proc. n.º 1707/07.7TBGMR.G1.S1[8]; - Ac. STJ de 08-03-2016, proc. n.º Não houve violação da lei substantiva – nomeadamente dos art.ºs 364.º, 219.º e 220.º do CC, ou......
-
Acórdão nº 401/11.9TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
...17. Ac. Do STJ de 3/5/2016, Processo 145/11, Sumários, Maio/2016, p.3 18. Cfr. neste sentido Acórdãos do STJ de15/5/2014, Processo 1707/07.7TBGMR.G1.S1 e da Relação de Évora de 30/9/2009, processo 215/07.0TBLGS.E1, dgsi.net e Jorge Alberto Aragão Seia e outros Arrendamento Rural, 2ª Edição,......