Acórdão nº 612/09.7TTSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA e BB instauraram, individualmente, contra a CC, Ld.ª, acções declarativas emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, que vieram a ser apensadas no início da audiência de julgamento, pedindo, o A. DD, na Acção n.º 612/09.7TTSTS, que: a) - Seja declarada válida a justa causa invocada pelo A. para resolver o contrato de trabalho celebrado com a R. e b) - Seja a Ré condenada a pagar: 1) - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de € 134.687,26; 2) - A quantia de € 950,00 que retirou a título de aviso prévio; 3) - A quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais; 4) - Juros vencidos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas que neste momento ascendem a € 6.209,12; 5) - A quantia de € 200,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; 6) - Juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento.

Por sua vez, o A. BB, na Acção n.º 613/09.7TTSTS, pediu que: a) - Seja declarada válida a justa causa invocada pelo A. para resolver o contrato de trabalho celebrado com a R.; b) - Seja a Ré condenada a pagar: 1) - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de € 205.962,75; 2) - A quantia de € 950,00 que retirou a título de aviso prévio; 3) - A quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais; 4) - Juros vencidos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas que neste momento ascendem a € 23.306,57; 5) - A quantia de € 200,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; 6) - Juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento.

Alegaram os AA. que foram admitidos ao serviço da R., sendo o A. AA em …-…-…e o A. BB em …-…-…, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como vendedores de veículos automóveis e mediante retribuição, o que aconteceu até 2009-04-29, data em que, por carta dirigida à R., resolveram o contrato de trabalho, com alegação de justa causa, que consistiu, nomeadamente, na imposição e pagamento de veículos da marca Mercedes, na falta de pagamento de trabalho suplementar prestado à semana, bem como ao Sábado e ao Domingo e de descanso compensatório, sem esquecer retribuições em dívida, prémios e diferenças salariais. Mais alegaram que sofreram danos não patrimoniais, que descrevem e pelos quais pedem indemnização. Por último, pediram a aplicação de sanção pecuniária compulsória.

As acções instauradas prosseguiram seus termos e vieram a ser decididas por sentença de 22 de Fevereiro de 2012.

O dispositivo da referida sentença, no que se refere à acção n.º 612/09.7TTSTS, relativa ao A. DD, é do seguinte teor: «- Declarar válida, ainda que apenas em parte, a justa causa invocada pelo Autor para resolver o contrato de trabalho celebrado com a Ré; - Fixar a retribuição do Autor, em 1.809,44 euros (475,00+1.334,44), sem prejuízo do valor referente ao uso da viatura que integra tal retribuição, nos termos julgados provados nesta sentença, em verba que vier a ser liquidada; - Condenar a Ré a pagar: - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de 6.766,16 €; - A quantia de 950,00 € que retirou a título de aviso prévio; - A quantia de 100,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações aqui impostas, a partir da data em que presente decisão puder ser executada e até pagamento final; - A quantia que vier a ser liquidada, referentes ao trabalho suplementar prestado na Fil no ano de 2008, com os limites peticionados nestes autos; - Juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% sobre as quantias fixadas nesta sentença, sendo, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento, no que respeita ao valor do trabalho suplementar e a retribuições referentes aos sábados, e a partir do trânsito em julgado sobre a indemnização fixada».

Por sua vez, o dispositivo dessa sentença, no que se refere à Acção n.º 613/09.7TTSTS, relativa ao A. BB é do seguinte teor: «- Declarar válida, ainda que apenas em parte, a justa causa invocada pelo Autor para resolver o contrato de trabalho celebrado com a Ré; - Fixar a retribuição do Autor, em 2.441,26 euros (475,00+1.966,26), sem prejuízo do valor referente ao uso da viatura que integra tal retribuição, nos termos julgados provados nesta sentença, em verba que vier a ser liquidada; - Condenar a Ré a pagar: - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de 7.214,72 €; - A quantia de 950,00 € que retirou a título de aviso prévio; - A quantia de 100,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações aqui impostas, a partir da data em que presente decisão puder ser executada e até pagamento final; - A quantia que vier a ser liquidada, referentes ao trabalho suplementar prestado na Fil no ano de 2008, com os limites peticionados nestes autos; - Juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% sobre as quantias fixadas nesta sentença, sendo, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento, no que respeita ao valor do trabalho suplementar e a retribuições referentes aos sábados, e a partir do trânsito em julgado sobre a indemnização fixada».

Inconformados com o assim decidido, Autores e a Ré apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 15 de Abril de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Termos em que se acorda em: I – Conceder provimento à apelação da R., assim revogando a sentença na parte em que a condenou a pagar aos AA. uma indemnização de antiguidade; II – Conceder parcial provimento à apelação dos AA. e, assim: a) Condenar a R. a pagar ao A. BB as quantias de € 1.316,64 e de € 288,00, respetivamente, a título de retribuição pelo trabalho prestado aos sábados nos anos de 2007 a 2009 e de subsídio de alimentação correspondente aos mesmos dias; b) Condenar a R. a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, a título de retribuição correspondente ao descanso compensatório não concedido, pelo trabalho prestado em dias de sábado e de Domingo: 1 - A. AA, € 460,33 e 2 – A. BB, € 3.616,81.

  1. Condenar a R. a pagar ao A. AA a quantia de € 30.743,87 e ao A. BB a quantia de € 42.971,54, correspondentes às rendas do leasing e seguros das viaturas que lhes foram descontadas nas comissões das vendas; d) Revogar a sentença na parte em que condenou a R. a restituir a cada um dos AA. a quantia de € 950,00, que lhes havia sido deduzida por falta de aviso prévio, assim confirmando a sentença recorrida, quanto ao mais.

    Custas por AA. e R., na respetiva proporção».

    Ainda irresignados com esta decisão dela recorreram os Autores e a Ré, de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: Revista dos Autores «1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação apresentado pelos recorrentes.

    1. Pese embora o enorme respeito pela decisão proferida, não se conformam os recorrentes com parte da mesma, que lhes foi desfavorável, por entenderem que importa a criação de uma situação de injustiça, porquanto, pese embora a clara natureza do comportamento da recorrida, a deixa seguir impune e, destarte, sem proteger os direitos e as legítimas expectativas dos recorrentes.

    2. NULIDADE DE FALTA DE PRONÚNCIA O acórdão recorrido, na apreciação à 14.ª questão, considerou procedentes as conclusões 91.ª a 97.ª do recurso dos recorrentes. Sucede que, o Tribunal da Relação apreciou apenas parte da questão que lhe foi colocada. Os recorrentes solicitaram o pagamento correspondente à falta de gozo de descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado: i) 25% do total de horas de trabalho suplementar prestado, desde 2002 a 2009, ii) ao sábado, após 1.6.2005, de acordo com o estipulado no aditamento (dois dias de descanso semanal (alínea Q) do acórdão).

    3. Quanto ao ponto ii) pagamento correspondente à falta de gozo do descanso devido pelo trabalho prestado ao sábado, de acordo com o estipulado no aditamento, o Tribunal da Relação não se pronunciou.

    4. Nos termos do art. 668.º, n.º 4, do CPC, aplicável à 2.ª instância ex vi do disposto no art. 716.º, n.º 1, do mesmo diploma, os recorrentes vêm arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, concretamente a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC por falta de pronúncia quanto ao descanso compensatório decorrente do trabalho prestado ao sábado pelos recorrentes após a assinatura do aditamento (cfr. Resposta à 14.ª questão do acórdão, páginas 107 a 109).

    5. NULIDADE DOS FUNDAMENTOS EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO Apesar de constar na matéria de facto provada que a Ré impôs aos AA. a aquisição duma viatura Mercedes, na fundamentação do acórdão é assumida uma posição contraditória, no sentido que havia acordo para usar uma viatura (veja-se na página 87, "Na verdade, do conjunto da prova produzida resulta que até 2005 a R. tinha instituído como regra que cada um dos seus vendedores deveria, por acordo entre as partes, usar uma viatura da marca Mercedes, a escolher dentro de um "mix" pré-definido por aquela .... Tal prática existente na R. até 2005 não podia ser afastada pelos vendedores ... " 7. Face aos factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º dados como provados e à própria fundamentação do acórdão conjugada no seu todo, não se pode aceitar que no acórdão...

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