Acórdão nº 5092/07.9TTLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA, na ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que intentou, pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa (5º Juízo – 1ª Secção), contra TAP – Air Portugal SA.

, por requerimento, de 4 de fevereiro de 2013, entregue naquele tribunal, interpôs Recurso de Revisão, «dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça», sob a impetração de que seja: «Revogado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2012, lavrando-se Acórdão que determine, (…), 1. Que a recorrida, nos termos do ponto 4.4.2 do Flight Crew Training Manual (A320) Regular Course e dos regulamentos aprovados pelo INAC, estava obrigada a realizar um Re-‑Check e a sujeitar o recorrente ao mesmo, sendo que só após a realização do mesmo, e na eventualidade de um insatisfatório é que poderia determinar a sua não aprovação no curso; 2. O contrato de trabalho celebrado entre A., recorrente, e TAP não caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, dado que o mesmo apenas poderia ocorrer no caso de um segundo insatisfatório no âmbito da realização do Re-Check.

  1. Confirmar-se na íntegra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos.

    » Concluiu a motivação recursiva do seguinte modo: 1- No dia 16 de novembro de 2007, o Recorrente fez distribuir à 1ª Secção do 5° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, Ação Emergente de Contrato de Trabalho, com Processo Comum, contra a sua entidade patronal, TAP - Air Portugal SA; 2- A TAP reconheceu a qualificação ao A. para o exercício das funções tendo o INAC (Instituto Nacional da Aviação Civil) emitido em nome do A. a competente licença de tripulante técnico, com o n° ...; 3- Igualmente, o mesmo INAC emitiu o certificado de tripulante, bem como foi emitido o cartão de tripulante da TAP, estando (o) recorrente habilitado para exercer as funções para as quais foi contratado, nomeadamente voar nos aviões A320 na categoria de Co-‑Piloto; 4- Por via de ao A., a partir dos finais de maio de 2007, não ser atribuída qualquer função, intentou este a presente ação formulando o pedido de atribuição de serviços compatíveis com as funções de Oficial Piloto, para cumprimento do direito de ocupação efetiva, isto para além dos salários vencidos e não pagos.

    5- O Curso de Qualificação de Oficial Piloto da TAP é da responsabilidade da Ré mas reconhecido e aprovado pelo INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil; 6- O Curso de Qualificação de Oficial de Piloto da TAP regula-se pelo "Flight Crew Training Regular Course"; 7- Nos termos do ponto 4.4.2 do "Flight Crew Training Regular Course", "caso um formando não obtenha o mínimo exigido" (satisfatório) "à primeira tentativa" de controlo de linha no 41°/42° setor - line check, "deve realizar segundo controlo" e "caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo, o Conselho Técnico e Pedagógico deverá tomar uma decisão"; 8- Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório no line-check ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do re-check, que a Ré nunca produziu; 9- Na Douta Sentença proferida pelo M.mo Juiz do 5° Juízo do Tribunal de Trabalho, este deu como assente, e decisivo, que tendo as partes fixado o período experimental do contrato de trabalho em 180 dias, a carta de 18 de maio de 2007, atenta a data do início da vigência do contrato - 1 de dezembro de 2006 -, estava dentro dos limites temporais; à luz do estatuído no art. 236º do Código Civil, o sentido da declaração negocial proferida pela TAP, na carta de 18 de maio de 2007, deverá incorporar a intenção de fazer cessar o contrato de trabalho, tendo julgado improcedente por não provada a ação, absolvendo por via de tal a TAP.

    10- Não se conformando com a Sentença proferida pela Juíza a quo, o ora Recorrente dela interpôs Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os Senhores Juízes Desembargadores entendido pela bondade do Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente e decidiram conceder provimento (ao) mesmo, nos exatos termos do Acórdão de fls.

    11- Sempre se adiantará que relativamente à questão nuclear do presente recurso os Senhores Juízes Desembargadores não deixaram de entender que "podendo, embora, estarem de certo modo interligados os contratos de formação e de trabalho a que se referem os autos - e tenha-‑se presente que o contrato de trabalho foi celebrado posteriormente à outorga do Contrato de Formação, sendo que não decorria deste a obrigação de formalização daquele - não era exigível ao autor (recorrido) enquanto destinatário da comunicação a que se refere o facto sob 46 - Cessação do Contrato de Formação - que entendesse a declaração como uma cessação do Contrato de Trabalho, já que a letra da comunicação apenas se refere ao ‘Contrato de Formação’ sendo certo que, - O A. já tinha Licença de Piloto Comercial desde 11.11.2002 e, - Era dever da Ré realizar um Segundo Controlo no Setor - Line Check, onde o autor obteve um insatisfatório à primeira tentativa.” 12- Por Acórdão proferido a 9 de fevereiro de 2012, os Senhores Juízes Conselheiros entenderam conceder provimento ao Recurso da ora recorrida nos exatos termos constantes do mesmo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    13- Foi decidido, em tal Douta Decisão, que o Contrato de Trabalho celebrado entre Recorrente (A) e Recorrida (R.) cessou por caducidade por impossibilidade de o trabalhador desempenhar as funções para que foi contratado.

    14- Entenderam os Senhores Juízes Conselheiros que tal impossibilidade é superveniente, absoluta e definitiva 15- O Acórdão acrescenta, para caraterizar a impossibilidade como absoluta e definitiva, "porque decorre a evidência dos factos que o interesse da recorrente TAP era o de conceder formação e contratar o recorrido para a categoria profissional de Oficial de Piloto, com total falta de interesse da prestação realizada de modo diverso para que o recorrido foi contratado pela recorrente".

    16- Caso os Senhores Juízes Conselheiros atentassem na totalidade da matéria de facto dada como assente nos pontos 48 e 49, que cuidaram de reproduzir no Acórdão, facilmente alcançavam que a impossibilidade não é (i) superveniente, (ii) absoluta e (iii) definitiva, 17- A TAP, ao arrepio do que estava legal e convencionalmente obrigada, não realizou um segundo controlo no Sector Line-check, onde o A. obteve um insatisfatório à primeira tentativa. - Nos termos do ponto 4.4.2. do "Flighit Crew Training Regular Course" caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) à primeira tentativa do Controlo de Linha no 41°/42° Sector Line-Check, DEVE REALIZAR SEGUNDO CONTROLO e, caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo, o Conselho Técnico e Pedagógico deve tomar uma decisão - Ponto 48 da Matéria de Facto Assente.

    18- Na verdade (i) A TAP estava legal e contratualmente obrigada a sujeitar o A., ora requerente, a um segundo controlo; (ii) Sendo certo (que) não fez.

    19- Era dever dos Senhores Juízes Conselheiros conhecer tais questões já que (i) as mesmas foram colocadas e invocadas pelas partes, (ii) são decisivas, para apreciar a alegada caducidade do contrato por via da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do cumprimento e (iii) o Acórdão da Relação de Lisboa a eles se refere e se fundamenta para dar provimento ao Recurso de Apelação.

    20- A questão nuclear em causa, no presente recurso, prende-se com a posição dos Senhores Juízes Conselheiros quando afirmam que "o requerente foi excluído da formação com base nas insuficiências referidas nos nºs 38º a 46° da matéria de facto, não decorrendo da cláusula citada no n° 48 da matéria de facto a obrigação da Ré sujeitar o requerente ao novo re-check ali referida, cujos resultados já não poderiam afastar a exclusão.

    " 21- No n° 48 da matéria de facto, consta expressamente - Nos termos do ponto 4.4.2. do "Flighit Crew Training Regular Course" caso um formando não obtenha o mínimo exigido (satisfatório) à primeira tentativa do Controlo de Linha no 41°/42° Setor Line-‑Check, deve realizar segundo controlo e caso um formando não obtenha o mínimo exigido no segundo controlo o Conselho Técnico e Pedagógico deve tomar uma decisão.

    22- O n° 49 da matéria de facto deu como assente que "Depois de ter obtido a classificação de insatisfatório ficou o A. a aguardar a comunicação para a realização do re-check, que a Ré nunca produziu ".

    23- Quer isto dizer que só após a realização do re-check é que o Conselho Técnico e Pedagógico poderia tomar uma decisão definitiva relativamente ao formando.

    24- Contrariamente ao entendido pelos Senhores Juízes Conselheiros, e com o devido respeito, decorre da cláusula citada no n°48° da matéria de facto a obrigação da Ré (TAP) sujeitar o requerente a novo re-check cujo resultado poderia afastar a exclusão.

    25- O A., ora Recorrente, terminada a fase dos Setores 21° a 40°, efetuou por iniciativa da TAP os dois setores (41° e 42°), realizando nesses setores o chamado Line Check (controlo de linha) - matéria constante dos artigos 36° a 37°.

    26- Diga-se, igualmente, que foi a TAP que decidiu sujeitar o A., Reclamante, ao Line Check (Linha de controlo). Caso entendesse que o A. não reunia condições para a sua realização jamais o permitiria.

    27- Numa palavra, era obrigação da TAP sujeitar o A., ora Reclamante, a um re-check depois de este ter obtido um insatisfatório no Line Check, e só após um novo insatisfatório no re-check é que o Conselho Técnico e Pedagógico estava habilitado a decidir.

    28- Contrariamente ao defendido pelos Senhores Juízes Conselheiros decorre, como se disse, da cláusula 4.4.2. (n° 48 da matéria de facto) a obrigação da TAP sujeitar o requerente ao no(vo) re-‑check ali referido; 29- Por outro lado, os resultados de tal re-check é que são, eram, decisivos para a exclusão, ou não, do formando, ora recorrente; 30- A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, apenas...

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