Acórdão nº 3813/05.3TTLSB.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB, CC, DD e EE instauraram, em 23/09/2005, ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra FF – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo: A) Que se reconheça, declare e condene a Ré, a reconhecer o vínculo estabelecido entre todos os Autores, desde o momento da sua admissão, e a mesma Ré, como laboral, com todas as consequências legais daí decorrentes, desde logo, no que se refere à reintegração na categoria profissional de Peritos, à antiguidade, às férias, ao subsídio de férias, ao subsídio de Natal, e demais direitos como, por exemplo, as retenções legalmente impostas, as quais deve a Ré ser condenada a pagar aos organismos estaduais competentes para o efeito, reconstruindo desde a respetiva data de admissão de cada um a carreira contributiva dos Autores; B) Que se declare como remuneração base mensal ilíquida dos Autores, o valor de € 2.889,87, quanto ao 1.º Autor, o valor de € 3.419,98, quanto ao 2.º Autor, o valor de € 3.240,45, quanto ao 3.º Autor, o valor de € 3.261,00, quanto ao 4.º Autor e o valor de € 2.028,00, quanto ao 5.º Autor, todas necessariamente acrescidas, para cada um deles, de € 264,00 mensais, a título de subsídio de refeição, € 380,00 mensais, a título de invocados quilómetros e uma quantia que não se pode quantificar, nesta fase, devendo ser liquidada em sede de execução de sentença, mas que se reputa não poder ser inferior a € 100,00 mensais, a título de alegado pagamento de “portagens”, os quais fazem parte integrante da remuneração cuja declaração pelo tribunal se peticiona; C) Que se condene a Ré no pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até à propositura da ação, no valor de € 185.327,37 (€ 61.775,79, a título de férias, € 61.775,79, a título de subsídio de férias e € 61.775,79, a título de subsídio de Natal, tudo calculado com base em 17 anos de trabalho x € 3.633,87), para o 1.º Autor, € 87.443,58, para o 2.º Autor (num total de € 29.147,86, a título de subsídio de férias, € 29.147,86, de férias, € 29.147,86, a título de subsídio de Natal, calculados com base em 7 anos de antiguidade x € 4.163,98), € 131.486,90, para o 3.º Autor (num total de € 43.828,95, a título de férias, € 43.828,95, a título de subsídio de férias, € 43.828,95, a título de subsídio de Natal, calculados com base em 11 anos de antiguidade x € 3.984,45), € 60.075,00 para o 4.º Autor (num total de € 20.025,00, a título de férias, € 20.025,00, a título de subsídio de férias, € 20.025,00, a título de subsídio de Natal, calculados tomando por base 5 anos de antiguidade x € 4.005,00) e € 116.424,00 para o 5.º Autor (num total de € 38.808,00, a título de férias, € 38.808,00, a título de subsídio de férias, € 38.808,00, a título de subsídio de Natal, calculados tomando por base 14 anos de antiguidade x € 2.772,99) e vincendos; D) Que se declare, perante o manifesto caráter laboral da relação constituída, a inexistência de qualquer justa causa e, consequentemente, a ilicitude do despedimento de que os autores foram vítimas, condenando a Ré a reintegrá-los em igualdade de circunstâncias com os demais trabalhadores, com a categoria profissional de Peritos e a pagar-lhe as retribuições, tal como peticionadas em a), vencidas e vincendas até trânsito em julgado ou, alternativamente, a pagar-lhe a correspondente indemnização de antiguidade, no valor até à presente data de € 61.775,79, para o 1.º Autor, € 29.147,86, para o 2.º Autor, 47.813,40 para o 3.º Autor, € 20.025,00 para o 4.º Autor e € 38.808,00 para o 5.º Autor; E) Que se condene a Ré a pagar aos Autores a competente indemnização por danos morais sofridos, em valor que não é possível quantificar, porquanto a conduta da Ré não parou ainda de produzir os seus efeitos e de atingir a esfera jurídica de cada um, mas que consideram não poder ser inferior a € 30.000,00, para o 1.º Autor, € 30.000,00 para o 2.º Autor, € 30.000,00 para o 3.º Autor, 30.000,00 para o 4.º Autor e € 50.000,00 para o 5.º Autor; F) Que se condene a Ré a pagar os competentes juros de mora, à taxa legal desde a data do respetivo vencimento no que concerne às quantias peticionadas nas alíneas a) a d) e desde a citação, no que se refere à indemnização pelos danos morais infligidos, e ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento, em valor não inferior a € 200,00/dia por cada Autor.

* Alegaram para tanto: · Exerceram a sua atividade de Peritos, no interesse, por conta e debaixo do poder diretivo quer da COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A. (os 4 primeiros Autores) quer da COMPANHIA DE SEGUROS HH, S.A. (o 5.º Autor), que depois vieram a originar a Ré.

· A relação jurídica que vigorou entre cada um dos Autores e as seguradoras foi uma verdadeira relação laboral subordinada.

· Houve um período experimental, os Autores estavam sujeitos a ordens e instruções emanadas de trabalhadores da demandada, seus superiores hierárquicos, os instrumentos de trabalho eram fornecidos pela Ré, o local de trabalho era definido pela Ré, sujeitavam-se ao poder disciplinar desta, tinham de marcar férias que eram aprovadas pelos seus superiores hierárquicos, recebiam determinações quanto à organização e definição do trabalho, recebiam formação dada pela Ré, enfim, as condições concretas existentes configuravam verdadeiros contratos de trabalho subordinado, que a Ré sempre se recusou a aceitar, tendo inclusive tentado por duas vezes (em 2001 e 2004) que os Autores assinassem “contratos de prestação de serviço”, o que estes sempre recusaram, com fundamento no facto de considerarem que existia, em relação a cada um deles, um contrato de trabalho subordinado.

· Por carta registada, a Ré comunicou a cada um dos Autores, a cessação dos respetivos contratos, com efeitos a partir de 30/09/2004.

· Tal comunicação consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito, com as legais consequências, que peticionam.

· Sempre foram profissionais experimentados, dedicados, zelosos e diligentes, dependendo em absoluto do seu trabalho, para fazer face às despesas do quotidiano.

· A conduta reiterada da Ré, que sempre negou a integração formal dos autores nos quadros da mesma, em manifesta violação do princípio da igualdade e numa permanente incerteza, causou danos de natureza não patrimonial aos Autores, que os mesmos entendem dever ser ressarcidos, através do pagamento de uma indemnização.

· Tais danos foram ainda mais agravados, no que respeita ao 5.º Autor, que desenvolveu uma doença de foro neurológico, que, inclusive, o conduziu a duas intervenções cirúrgicas.

* Designada Audiência de Partes, não foi possível a conciliação entre as mesmas.

A Ré contestou a ação, excecionando a ilegalidade da coligação dos Autores e impugnando a existência dos alegados contratos de trabalho subordinado.

Alegou que tanto a COMPANHIA DE SEGUROS GG, SA como a COMPANHIA DE SEGUROS HH, SA e agora a ora Ré, se dedicam a todos os ramos da atividade seguradora, no âmbito da qual é exercida uma atividade de peritagem.

Para tal efeito, foram criados dois grupos de peritos: i) Um, em que os peritos estão integrados nos quadros da empresa, sendo seus trabalhadores e aos quais se aplica o instrumento de regulamentação coletiva para a atividade seguradora; ii) Outro, em que os peritos prestam os seus serviços com inteira autonomia, sem sujeição às ordens e direção da Ré e com o objetivo de alcançar resultados bem determinados.

Este modelo existente na Ré é, aliás, comum, a outras seguradoras, designadamente a nível da Europa.

Os Autores integravam precisamente o segundo grupo, ou seja, eram peritos prestadores de serviços.

Logo, face à natureza e tipo de contrato existente entre cada um dos Autores e a seguradora, naturalmente que, assentando toda a pretensão dos demandantes na existência de contratos de trabalho subordinado, a mesma tem de ser julgada improcedente.

Os Autores tinham perfeita consciência de que eram prestadores de serviços, e que era nessa qualidade que foram contratados, pelo que, ao invocarem a existência de contratos de trabalho, estão a agir manifestamente em Abuso de Direito.

No que respeita ao 5.º Autor, exceciona ainda a Ré, em particular, que o mesmo celebrou por escrito, dois contratos de prestação de serviço com a Companhia de Seguros HH, S.A., o primeiro, em 1992 e o segundo, em 1997.

Neste último, o próprio Autor manifesta a sua opção por “prestação de serviços”, não optando por contrato de trabalho.

Pelo mesmo título, a companhia de seguros, obrigava-se a promover as diligências necessárias e a tomar as decisões adequadas para que a nova sociedade (prevista no mesmo acordo), contratasse o 5.º Autor como perito de seguros, mediante contrato de trabalho sem prazo ou mediante contrato de prestação de serviços, conforme opção que viesse a ser feita por este Autor até ao momento da efetiva celebração do contrato.

Mais se estipulou que a celebração deste novo contrato com a nova empresa, faria cessar o contrato de prestação de serviço então em vigor, obrigando-se a seguradora a pagar o montante de 30.000$00 como compensação pela extinção do contrato de prestação de serviços, importância essa que o Autor afetaria à aquisição de ações da nova sociedade a criar.

Em Julho de 1998, o 5.º Autor celebrou com a seguradora HH novo Acordo escrito.

Nesse acordo, o Autor, mais uma vez, reconheceu que existia um contrato de prestação de serviço entre as partes.

Revogaram o contrato anterior, celebrou-se também um contrato de prestação de serviço com a nova empresa criada (“II”) e o 5.º Autor declarou ter recebido, a título de compensação pela revogação do contrato, a importância de 30.000$00, de que deu quitação, declarando expressamente que nada mais tinha a receber da COMPANHIA DE SEGUROS HH, seja a que título fosse.

Entende, por isso, a Ré que, mesmo que existissem quaisquer créditos emergentes do contrato de prestação de serviços, celebrados com a COMPANHIA DE SEGUROS HH - que não...

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