Acórdão nº 2390/11.0TBPRD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que contra si foi movida em 2011, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, por AA e BB, a executada CC veio deduzir oposição à execução, alegando em síntese: - A “declaração negocial” dada à execução contém uma condição suspensiva – “que os declarantes liquidarão quando lhes for exigido” –, pelo que, enquanto a mesma não estiver documentada nos autos, deverá o tribunal determinar, sem mais, o indeferimento liminar da execução; - Em 20.12.2001, os exequentes instauraram acção declarativa comum contra a aqui executada com o mesmo e exacto objectivo de conseguirem o pagamento desse mesmo valor de 6 milhões de escudos, a qual correu os seus termos sob o nº 649/2001, do 4º juízo cível deste tribunal, e na qual juntaram para prova do invocado empréstimo de seis milhões de escudos uma fotocópia autenticada da “declaração negocial” que aqui se pretende executar; - Face à prova aí produzida, o tribunal considerou que os ali AA. e aqui exequentes não tinham emprestado qualquer quantia à ali Ré e aqui executada, absolvendo a mesma do pedido, verificando-se a excepção de caso julgado; - De qualquer modo, no âmbito de uma longa batalha jurídica entre o único filhos dos exequentes, ex-marido da executada, e dos exequentes, contra a executada, no processo nº 774/03.7TBPNF, a executada e o seu ex-marido chegaram a um acordo, pelo qual a ora oponente aceitou pagar ao ex-marido a quantia de 42.000,00 €, por todos os gastos que o mesmo e a sua família haviam tido nas obras do imóvel, quantia que a Ré pagou.
Conclui pelo indeferimento liminar da execução, ou, caso assim se não entenda, pela procedência da oposição, com a consequente extinção da execução, pedindo ainda a condenação dos exequentes como litigantes de má-fé.
Os exequentes contestaram, impugnando os factos constantes na oposição deduzida, alegando ainda que a dívida não é a mesma que foi peticionada no proc. 649/2001, concluindo pela improcedência da oposição.
Foi proferido saneador/sentença que, julgando procedente a excepção de inexequibilidade do título, declarou extinta a instância executiva.
Inconformados com tal decisão, os exequentes dela interpuseram recurso de apelação que a Relação do Porto julgou improcedente.
Mais uma vez inconformados, vieram os exequentes interpor a presente revista excepcional que a formação prevista no art. 721º-A, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, na redacção anterior à Lei nº 41/2013 de 26/06, então em vigor, admitiu.
Os recorrentes formularam nas suas alegações conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam apenas a seguinte questão: Apesar da nulidade por vício de forma do negócio que serviu de causa à entrega do capital confessada pela executada no documento apresentado como título executivo, este preenche a previsão do art. 46º, nº1 al. c) do Cód. de Proc. Civil, na redacção anterior à dada pela Lei nº 41/2013 de 26/06, aqui aplicável ? Contra-alegou a recorrida alegando, em síntese, dever ser mantido o decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – art. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. de Proc. Civil –, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já acima vimos a concreta questão levantada pelos recorrentes como objecto do recurso.
Mas antes há que especificar os factos que as instâncias deram por apurados.
Há, porém, que precisar que a decisão da 1ª instância se baseou em alguns dos factos alegados pelas partes, desprezando muitos outros que, nomeadamente a executada opoente, alegou como oposição, por haver entendido que aqueles bastariam para fazer proceder a oposição, factos esses que em grande parte ainda não estavam apurados, por, tendo sido, em geral, impugnados, não chegou a ser produzida prova sobre eles.
E de igual modo procedeu a Relação ao se servir dos mesmos factos declarados apurados para confirmar a decisão da 1ª instância.
Esses factos apurados são os seguintes: 1. O exequente apresentou à execução documento designado “Declaração negocial”, em que consta “os...
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