Acórdão nº 8021/04.8YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO A Caixa Económica Montepio Geral intentou acção executiva contra AA Lda, BB, CC, DD, EE e FF para haver o capital de uma livrança de Esc 8.026.915$30, contravalor de €40.038,08 euros, subscrita pela 1ª e avalizada pelos demais executados e com vencimento em 30-03-2001.
Para tanto remeteu o respectivo requerimento executivo, por via electrónica, em 28-02-2004 para a Secretaria Geral de Execuções, em Lisboa.
Citado o executado FF em 04-12-2008, veio opor-se à execução, invocando, fundamentalmente, a prescrição do crédito cambiário contra si.
A exequente contestou a oposição deduzida e, no despacho saneador, conhecendo da oposição deduzida, foi a mesma julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento da execução.
O executado apelou para a Relação de Lisboa mas sem êxito, já que o saneador recorrido foi confirmado.
Continuando inconformado, recorre agora de revista pata o STJ, pugnando nas respectivas alegações, pela procedência da excepção peremptória de prescrição, uma vez que o atraso na sua citação seria imputável à exequente, por duas razões que explicita: falta de indicação de solicitador de execução no requerimento inicial e dupla indicação da sua residência, sendo certo que uma delas não corresponderia à verdade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo ao STJ, após a distribuição, constatando-se pelo teor do acórdão recorrido, haver sido interposto pelo recorrente e apreciado um outro recurso, este incidindo sobre irregularidades na tramitação do processo executivo após a apresentação do requerimento inicial de execução, foram requeridas certidões à 1ª instância com vista à melhor intelecção do caso.
Após o despacho preliminar, foram corridos os vistos.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, importa recordar os factos que as instâncias consideraram provados: E são os seguintes: 1) A Caixa Económica Montepio Geral instaurou contra "AA, Lda" e outros, entre os quais figura o ora apelante, FF, execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 54.590,27, baseada em "livrança" subscrita pela mencionada sociedade e avalizada pelos demais executados, remetendo, electronicamente, o respectivo requerimento executivo à Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, em 28.2.2004; 2) O indicado requerimento executivo foi remetido à distribuição em 29.3.2004; 3) Na sequência dos despachos proferidos em 23.6.2004 (fls. 15) e em 8.10.2004 (fls. 62), a exequente veio juntar aos autos, mediante requerimento enviado por carta registada de 15.7.2004, o suporte de papel do requerimento executivo, o título executivo, um documento para instrução da execução, a procuração forense e o comprovativo da taxa de justiça paga em 25.2.2004; 4) A livrança dada em execução tem aposto o valor de Esc. 8.026.915$30, como data de emissão 10.8.1999 e data de vencimento 30.3.2001 (fls. 53); 5) No requerimento executivo é indicado como domicílio/morada do executado FF a "Rua Delfim de Lima, 3274, Canelas, Vila Nova de Gaia, 4460-701 Custóias"; 6) E como "morada opcional" a "Rua Cândido dos Reis, 1804, 2o Dt°, Matosinhos, Custóias", também morada da executada "AA, Lda" e morada única atribuída a todos os demais executados; 7) A exequente não indicou, no requerimento executivo, solicitador de execução; 8) Foi designado nos autos, pela secretaria, solicitador de execução, facto de que a exequente foi notificada por ofício de 13.10.2004 (fls. 67); 9) Em 10.2.2005, a fls. 68 e ss., o solicitador de execução veio juntar aos autos certidão negativa de citação, entre outros, do executado GG na "Rua Cândido dos Reis, 1804, 2o Dt°, Custóias", com a indicação de que há cerca de 2 anos e meio ninguém se encontra na referida morada; 10) Em 3.5.2005, a fls. 81, o solicitador de execução veio informar que "delegou novamente a execução de actos de citação prévia, via pessoal", entre outros do executado FF, "uma vez que após buscas efectuadas se encontraram novas moradas dos mesmos executados, tendo sido tentada a citação prévia, via postal, que se frustraram com a indicação de «Não Reclamadas» "; 11) Em 27.10.2005, a fls. 82 e ss., veio o solicitador de execução juntar aos autos certidão negativa de citação, entre outros, do executado FF, desta vez e quanto a este tentada na "Avenida da República, 755 - 4 SL - 4430-201 Vila Nova de Gaia", com a indicação de não ser ali conhecido (fls. 87); 12) Mais requer o solicitador de execução, naquele requerimento de 27.10.2005, autorização ao tribunal para proceder a "consultas junto das bases de dados da DGCI, Serviços de Identificação Civil, indispensáveis para localização dos executados ainda não citados ", entre os quais o ora apelante; 13) Tal requerimento apenas foi submetido a despacho judicial em 12.9.2008 (fls. 89); 14) Sendo nessa data deferida a autorização requerida; 15) O executado FF mostra-se citado...
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