Acórdão nº 8021/04.8YYLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO A Caixa Económica Montepio Geral intentou acção executiva contra AA Lda, BB, CC, DD, EE e FF para haver o capital de uma livrança de Esc 8.026.915$30, contravalor de €40.038,08 euros, subscrita pela 1ª e avalizada pelos demais executados e com vencimento em 30-03-2001.

Para tanto remeteu o respectivo requerimento executivo, por via electrónica, em 28-02-2004 para a Secretaria Geral de Execuções, em Lisboa.

Citado o executado FF em 04-12-2008, veio opor-se à execução, invocando, fundamentalmente, a prescrição do crédito cambiário contra si.

A exequente contestou a oposição deduzida e, no despacho saneador, conhecendo da oposição deduzida, foi a mesma julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento da execução.

O executado apelou para a Relação de Lisboa mas sem êxito, já que o saneador recorrido foi confirmado.

Continuando inconformado, recorre agora de revista pata o STJ, pugnando nas respectivas alegações, pela procedência da excepção peremptória de prescrição, uma vez que o atraso na sua citação seria imputável à exequente, por duas razões que explicita: falta de indicação de solicitador de execução no requerimento inicial e dupla indicação da sua residência, sendo certo que uma delas não corresponderia à verdade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo ao STJ, após a distribuição, constatando-se pelo teor do acórdão recorrido, haver sido interposto pelo recorrente e apreciado um outro recurso, este incidindo sobre irregularidades na tramitação do processo executivo após a apresentação do requerimento inicial de execução, foram requeridas certidões à 1ª instância com vista à melhor intelecção do caso.

Após o despacho preliminar, foram corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, importa recordar os factos que as instâncias consideraram provados: E são os seguintes: 1) A Caixa Económica Montepio Geral instaurou contra "AA, Lda" e outros, entre os quais figura o ora apelante, FF, execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 54.590,27, baseada em "livrança" subscrita pela mencionada sociedade e avalizada pelos demais executados, remetendo, electronicamente, o respectivo requerimento executivo à Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, em 28.2.2004; 2) O indicado requerimento executivo foi remetido à distribuição em 29.3.2004; 3) Na sequência dos despachos proferidos em 23.6.2004 (fls. 15) e em 8.10.2004 (fls. 62), a exequente veio juntar aos autos, mediante requerimento enviado por carta registada de 15.7.2004, o suporte de papel do requerimento executivo, o título executivo, um documento para instrução da execução, a procuração forense e o comprovativo da taxa de justiça paga em 25.2.2004; 4) A livrança dada em execução tem aposto o valor de Esc. 8.026.915$30, como data de emissão 10.8.1999 e data de vencimento 30.3.2001 (fls. 53); 5) No requerimento executivo é indicado como domicílio/morada do executado FF a "Rua Delfim de Lima, 3274, Canelas, Vila Nova de Gaia, 4460-701 Custóias"; 6) E como "morada opcional" a "Rua Cândido dos Reis, 1804, 2o Dt°, Matosinhos, Custóias", também morada da executada "AA, Lda" e morada única atribuída a todos os demais executados; 7) A exequente não indicou, no requerimento executivo, solicitador de execução; 8) Foi designado nos autos, pela secretaria, solicitador de execução, facto de que a exequente foi notificada por ofício de 13.10.2004 (fls. 67); 9) Em 10.2.2005, a fls. 68 e ss., o solicitador de execução veio juntar aos autos certidão negativa de citação, entre outros, do executado GG na "Rua Cândido dos Reis, 1804, 2o Dt°, Custóias", com a indicação de que há cerca de 2 anos e meio ninguém se encontra na referida morada; 10) Em 3.5.2005, a fls. 81, o solicitador de execução veio informar que "delegou novamente a execução de actos de citação prévia, via pessoal", entre outros do executado FF, "uma vez que após buscas efectuadas se encontraram novas moradas dos mesmos executados, tendo sido tentada a citação prévia, via postal, que se frustraram com a indicação de «Não Reclamadas» "; 11) Em 27.10.2005, a fls. 82 e ss., veio o solicitador de execução juntar aos autos certidão negativa de citação, entre outros, do executado FF, desta vez e quanto a este tentada na "Avenida da República, 755 - 4 SL - 4430-201 Vila Nova de Gaia", com a indicação de não ser ali conhecido (fls. 87); 12) Mais requer o solicitador de execução, naquele requerimento de 27.10.2005, autorização ao tribunal para proceder a "consultas junto das bases de dados da DGCI, Serviços de Identificação Civil, indispensáveis para localização dos executados ainda não citados ", entre os quais o ora apelante; 13) Tal requerimento apenas foi submetido a despacho judicial em 12.9.2008 (fls. 89); 14) Sendo nessa data deferida a autorização requerida; 15) O executado FF mostra-se citado...

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