Acórdão nº 1279/08.5TBGRD-N.C1.A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. 1279/08.5TBGRD-N.C1. S1 7ª Sec.

[1] (Reclamação) Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A - BB e BB, notificado do despacho do relator neste Tribunal que indeferiu a reclamação por não recebimento de recurso interposto no Tribunal da Relação de Coimbra, requerem que seja proferido acórdão nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Os reclamantes interpuseram recurso para a Relação de decisão de 1ª. Instância que os condenou como litigantes de má fé.

  1. O Tribunal da Relação confirmou, diminuindo, contudo, a multa.

  2. Entretanto, os reclamantes arguiram a nulidade deste acórdão.

  3. O Tribunal da Relação não considerou que tivesse sido cometida.

  4. Os reclamantes recorreram para esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que se tratava de uma primeira decisão.

  5. O Senhor Juiz Desembargador Relator não recebeu o recurso.

  6. E os reclamante apresentaram o presente pedido, no âmbito e alcance do disposto no artº 688.°/1 CPC 1961, hoje artº 643.°/1 NCPC.

  7. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator indeferiu: se não cabe recurso do acórdão da Relação que confirmou a sentença de 1.

    a Instância, também não cabe da decisão de 2.

    a Instância que não deu razão aos recorrentes na nulidade alegada desse acórdão irrecorrível.

  8. Não se conformam os reclamantes com esta visão redutora do problema.

  9. A lei diz que, de uma primeira decisão sobre determinada matéria, mesmo que proferida por um tribunal de 2.

    a Instância, pode recorrer-se para o tribunal imediato.

  10. E não distingue, se essa primeira decisão respeita, ou não, a outra írrecorrível ou recorrível.

  11. Par além desta visão do caso, certo é também que os argumentos do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator não convencem, quando sustenta caber a arguição de nulidade na competência do tribunal imediato apenas quando poder ser levada à minuta de recurso; logo, quando se tratar de nulidade de decisão recorrível.

  12. Na verdade, o sistema de integrar o campo da discussão das nulidades na minuta de recurso apenas diz respeito à economia processual e não à recorribilidade.

  13. A lei não diz que qualquer primeira decisão sobre uma nulidade, mesmo que seja da competência do tribunal perante o qual foi arguida e que a cometeu, não seja recorrível.

  14. Limita-se a dizer que, no caso de decisões recorríveis, o conhecimento das nulidades dessa decisão é da competência do tribunal imediato.

  15. Assim, quando as decisões que contêm nulidades não são recorríveis e essas nulidades são arguidas, como têm de ser, perante o tribunal que as cometeu, infringir-se-ia o princípio constitucional de um grau de recurso, se a apreciação da nulidade fosse irrecorrível.

  16. Com efeito, não haveria possibilidade de censura da repetência ou da teimosia contra...

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