Acórdão nº 273/12.6T4AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA instaurou uma acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que esta seja condenada: a) a reconhecer que o contrato de trabalho com a autora teve início em 30.11.2009, atribuindo-lhe todos os inerentes direitos relacionados com a antiguidade contada a partir dessa data, regularizando, em conformidade, a situação da autora na Segurança Social, Fundo de Pensões (Plano complementar de Pensões), SAMS e demais entidades, tal como praticava (desde 30.11.2009) em relação à generalidade dos trabalhadores do seu quadro de pessoal; b) a pagar-lhe € 4.742,43 de diferenças das retribuições desde 30.11.2009 a 29.11.2010; c) a pagar-lhe € 321,47 de juros de mora sobre aquelas retribuições, vencidos até 07.03.2012; d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; e) a pagar-lhe as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento (29.11.2011) até à decisão final, contando-se até ao presente a retribuição correspondente a 30 dias; f) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que iniciou o exercício de actividades como assistente comercial na agência de ... da ré em 30.11.2009, tendo nesse dia assinado um “contrato de estágio” por 6 meses, sendo no final do mesmo celebrado um novo contrato de estágio por mais 6 meses; em 30.11.2010 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano; em 22.11.2011 esta comunicou-lhe a caducidade desse contrato de trabalho, deixando de prestar trabalho. No entanto, a cláusula que estabelece o termo aposto ao contrato é nula, sendo falso e indeterminado o seu conteúdo, pelo que o contrato deve ser considerado sem termo. Assim sendo, a comunicação de cessação do contrato configura um despedimento ilícito.
Além disso, alega que sempre exerceu as mesmas funções, sendo a relação contratual estabelecida em 30.11.2009 uma relação laboral, pelo que lhe deveriam ter sido desde então assegurados todos os direitos e regalias que caberiam a um trabalhador subordinado.
Contestou a ré, alegando que o contrato de estágio pressupunha a execução de tarefas e funções próprias da sua actividade, mas não corresponde a um vínculo laboral; a cláusula do contrato de trabalho que estabelece o termo é válida, tendo a autora tido plena consciência do teor de ambos os contratos.
Por outro lado, a considerar-se o contrato de 30.11.2009 como de trabalho ocorre a prescrição por ter cessado o vínculo há mais de um ano; e a haver condenação no pagamento das retribuições que deixou de auferir devem ser deduzias as importâncias que não receberia se não fosse a cessação do contrato e as retribuições até 30 dias antes da propositura da acção; e que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para apreciar da regularização da situação junto da Segurança Social e outras entidades.
Concluiu assim pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido; caso assim se não entenda, deverá ser considerado o alegado como matéria de excepção e operar-se as deduções invocadas, bem como ser efectuada a compensação do valor pago pela caducidade.
Prosseguindo o processo, veio a final a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reconhecer que o § 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.068,66 ilíquidos, tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação, conforme art. 390º do Código do Trabalho, acrescido o já vencido de juros de mora desde a data da sentença até pagamento, à taxa de 4%, com dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda com dedução de € 940,80 pagos pela ré como compensação por caducidade.
E quanto aos demais pedidos, foi a R absolvida.
Inconformadas com esta decisão, dela apelou a R e, subordinadamente, a A, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra julgado procedente a apelação da ré e improcedente o recurso subordinado da A, pelo que, revogando a sentença recorrida na parte em que havia condenado a ré, determinou a absolvição desta em relação a tais pedidos.
É agora a A que, irresignada, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: São duas a questões postas pelo Acórdão recorrido: I- se o motivo justificativo da aposição de termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, é válido ou não; l-O princípio constitucional, consagrado no art. 53° da C.R.P., de "segurança no emprego" impõe que a regra seja a contratação por tempo indeterminado.
2-Daí que, a contratação a termo tem um carácter excepcional, sendo admitida através da previsão legal dos contratos de trabalho a termo certo para a satisfação de necessidades temporárias das empresas e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, elencando o legislador diversas situações que justificam a contratação a termo (art. 140°, n° l e 2 do Código do Trabalho).
3-Por outro lado, o n° 4 da referida disposição legal permite a contratação a termo em determinadas situações que não têm em conta a natureza transitória do serviço, sendo antes razões de política empresarial de diminuição do risco que estão na sua génese - al. a), e razões de política de emprego - al. b).
4- O art. l41°, n°s 1 e 3 do Código do Trabalho estabelece que contrato de trabalho a termo deve ser reduzido a escrito e conter, entre o mais, expressamente a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, sendo que esta última indicação deve ser feita por menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
5-Portanto, estão em causa exigências formais (ad substantiam), cuja inobservância afecta irremediavelmente a validade da declaração e, consequentemente, a invalidade do termo, não podendo a prova ser efectuada por outro meio, no processo ou em sede de audiência de julgamento (neste sentido, v. AC. da Relação do Porto de 14-07-2010, proc. JTRP000, in www.dgsi.pt).
6-Cabe ao empregador a prova desses factos no documento escrito em que assenta o vínculo laboral (art. 140°, n° 5 do Código do Trabalho).
7-A Recorrida justificou a fixação de termo no contrato de trabalho em crise, na cláusula oitava do contrato, nos seguintes moldes: "o presente contrato é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de Clientes angariados na área de ... .... Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do n° 2 da Cláusula 47° do ACTV para o Sector Bancário".
8-A Autora e Ré acordaram que o vínculo laboral se regia pelo ACTV para o sector bancário, com as ressalvas constantes no BTE, Iª série, n° 42 de 15-11-1994.
9-A cláusula 47ª daquele IRCT dispõe sobre o regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.
10-O Douto Acórdão entende - tal como a Recorrida - que, considerando que o art. 139° do Código do Trabalho permite que aquele regime contratual possa ser afastado por IRCTs, com excepção do disposto na al. b) do n° 4 do art. 140° e dos n°.s 1, 4 e 5 do art. 148°, pelo que, atento o disposto na al. a) no n° 3 da cl. 47ª- "Para além das situações previstas no n.° 1, pode ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos:
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Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento;" - a justificação fundada em início de laboração de um estabelecimento não está limitada às empresas com menos de 750 trabalhadores e, assim, a Recorrida não estava impedida de se socorrer dessa justificação, verificados que fossem os respectivos pressupostos materiais.
11-Ora, com o devido respeito, a Douta Sentença não condenou a Recorrida a reconhecer que a estipulação do termo resolutivo padece de nulidade exclusivamente por a cláusula em apreço não referir o número de trabalhadores total da Ré.
12-A Sentença ora revogada julgou insuficiente a justificação da fixação do termo dizendo que "(...) a não contratação da autora por tempo indeterminado é justificada com o plano de expansão de abertura novas agências e consequente aumento de volume de clientes (...)" concluindo que "(...) o constante do contrato escrito é genérico, não se reportando à situação concreta da autora, não permitindo dizer estar justificada a aposição do termo certo." 13-Não obstante, o Douto Acórdão desvalorizar a referência normativa à al. f) do n° 2 da cl. 47ª do ACTV para o Sector Bancário - pois no contrato consta que foi celebrado nos termos daquela norma - afirmando que a exigência legal e formal contida no art. 141°, n° 3 do Código do Trabalho, se reporta à descrição do motivo justificativo do termo, mediante a "menção expressa dos factos que a integram" e não a referências normativas, a Recorrente entende que, na cláusula oitava do contrato de trabalho a termo certo ao constar que "(...)Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na ali f) do n° 2 da Cláusula 47° do ACTV para o sector bancário", para um declaratário normal, que a justificação da fixação do termo é a do acréscimo excepcional da actividade da instituição, isto é, da agência bancária da Recorrida.
14-Com o devido respeito, que é muito, o douto Acórdão sob crítica...
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