Acórdão nº 273/12.6T4AVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA instaurou uma acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que esta seja condenada: a) a reconhecer que o contrato de trabalho com a autora teve início em 30.11.2009, atribuindo-lhe todos os inerentes direitos relacionados com a antiguidade contada a partir dessa data, regularizando, em conformidade, a situação da autora na Segurança Social, Fundo de Pensões (Plano complementar de Pensões), SAMS e demais entidades, tal como praticava (desde 30.11.2009) em relação à generalidade dos trabalhadores do seu quadro de pessoal; b) a pagar-lhe € 4.742,43 de diferenças das retribuições desde 30.11.2009 a 29.11.2010; c) a pagar-lhe € 321,47 de juros de mora sobre aquelas retribuições, vencidos até 07.03.2012; d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; e) a pagar-lhe as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento (29.11.2011) até à decisão final, contando-se até ao presente a retribuição correspondente a 30 dias; f) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que iniciou o exercício de actividades como assistente comercial na agência de ... da ré em 30.11.2009, tendo nesse dia assinado um “contrato de estágio” por 6 meses, sendo no final do mesmo celebrado um novo contrato de estágio por mais 6 meses; em 30.11.2010 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano; em 22.11.2011 esta comunicou-lhe a caducidade desse contrato de trabalho, deixando de prestar trabalho. No entanto, a cláusula que estabelece o termo aposto ao contrato é nula, sendo falso e indeterminado o seu conteúdo, pelo que o contrato deve ser considerado sem termo. Assim sendo, a comunicação de cessação do contrato configura um despedimento ilícito.

Além disso, alega que sempre exerceu as mesmas funções, sendo a relação contratual estabelecida em 30.11.2009 uma relação laboral, pelo que lhe deveriam ter sido desde então assegurados todos os direitos e regalias que caberiam a um trabalhador subordinado.

Contestou a ré, alegando que o contrato de estágio pressupunha a execução de tarefas e funções próprias da sua actividade, mas não corresponde a um vínculo laboral; a cláusula do contrato de trabalho que estabelece o termo é válida, tendo a autora tido plena consciência do teor de ambos os contratos.

Por outro lado, a considerar-se o contrato de 30.11.2009 como de trabalho ocorre a prescrição por ter cessado o vínculo há mais de um ano; e a haver condenação no pagamento das retribuições que deixou de auferir devem ser deduzias as importâncias que não receberia se não fosse a cessação do contrato e as retribuições até 30 dias antes da propositura da acção; e que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para apreciar da regularização da situação junto da Segurança Social e outras entidades.

Concluiu assim pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido; caso assim se não entenda, deverá ser considerado o alegado como matéria de excepção e operar-se as deduções invocadas, bem como ser efectuada a compensação do valor pago pela caducidade.

Prosseguindo o processo, veio a final a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a reconhecer que o § 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.068,66 ilíquidos, tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação, conforme art. 390º do Código do Trabalho, acrescido o já vencido de juros de mora desde a data da sentença até pagamento, à taxa de 4%, com dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda com dedução de € 940,80 pagos pela ré como compensação por caducidade.

E quanto aos demais pedidos, foi a R absolvida.

Inconformadas com esta decisão, dela apelou a R e, subordinadamente, a A, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra julgado procedente a apelação da ré e improcedente o recurso subordinado da A, pelo que, revogando a sentença recorrida na parte em que havia condenado a ré, determinou a absolvição desta em relação a tais pedidos.

É agora a A que, irresignada, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: São duas a questões postas pelo Acórdão recorrido: I- se o motivo justificativo da aposição de termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, é válido ou não; l-O princípio constitucional, consagrado no art. 53° da C.R.P., de "segurança no emprego" impõe que a regra seja a contratação por tempo indeterminado.

2-Daí que, a contratação a termo tem um carácter excepcional, sendo admitida através da previsão legal dos contratos de trabalho a termo certo para a satisfação de necessidades temporárias das empresas e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, elencando o legislador diversas situações que justificam a contratação a termo (art. 140°, n° l e 2 do Código do Trabalho).

3-Por outro lado, o n° 4 da referida disposição legal permite a contratação a termo em determinadas situações que não têm em conta a natureza transitória do serviço, sendo antes razões de política empresarial de diminuição do risco que estão na sua génese - al. a), e razões de política de emprego - al. b).

4- O art. l41°, n°s 1 e 3 do Código do Trabalho estabelece que contrato de trabalho a termo deve ser reduzido a escrito e conter, entre o mais, expressamente a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, sendo que esta última indicação deve ser feita por menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

5-Portanto, estão em causa exigências formais (ad substantiam), cuja inobservância afecta irremediavelmente a validade da declaração e, consequentemente, a invalidade do termo, não podendo a prova ser efectuada por outro meio, no processo ou em sede de audiência de julgamento (neste sentido, v. AC. da Relação do Porto de 14-07-2010, proc. JTRP000, in www.dgsi.pt).

6-Cabe ao empregador a prova desses factos no documento escrito em que assenta o vínculo laboral (art. 140°, n° 5 do Código do Trabalho).

7-A Recorrida justificou a fixação de termo no contrato de trabalho em crise, na cláusula oitava do contrato, nos seguintes moldes: "o presente contrato é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de Clientes angariados na área de ... .... Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do n° 2 da Cláusula 47° do ACTV para o Sector Bancário".

8-A Autora e Ré acordaram que o vínculo laboral se regia pelo ACTV para o sector bancário, com as ressalvas constantes no BTE, Iª série, n° 42 de 15-11-1994.

9-A cláusula 47ª daquele IRCT dispõe sobre o regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

10-O Douto Acórdão entende - tal como a Recorrida - que, considerando que o art. 139° do Código do Trabalho permite que aquele regime contratual possa ser afastado por IRCTs, com excepção do disposto na al. b) do n° 4 do art. 140° e dos n°.s 1, 4 e 5 do art. 148°, pelo que, atento o disposto na al. a) no n° 3 da cl. 47ª- "Para além das situações previstas no n.° 1, pode ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos:

  1. Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento;" - a justificação fundada em início de laboração de um estabelecimento não está limitada às empresas com menos de 750 trabalhadores e, assim, a Recorrida não estava impedida de se socorrer dessa justificação, verificados que fossem os respectivos pressupostos materiais.

    11-Ora, com o devido respeito, a Douta Sentença não condenou a Recorrida a reconhecer que a estipulação do termo resolutivo padece de nulidade exclusivamente por a cláusula em apreço não referir o número de trabalhadores total da Ré.

    12-A Sentença ora revogada julgou insuficiente a justificação da fixação do termo dizendo que "(...) a não contratação da autora por tempo indeterminado é justificada com o plano de expansão de abertura novas agências e consequente aumento de volume de clientes (...)" concluindo que "(...) o constante do contrato escrito é genérico, não se reportando à situação concreta da autora, não permitindo dizer estar justificada a aposição do termo certo." 13-Não obstante, o Douto Acórdão desvalorizar a referência normativa à al. f) do n° 2 da cl. 47ª do ACTV para o Sector Bancário - pois no contrato consta que foi celebrado nos termos daquela norma - afirmando que a exigência legal e formal contida no art. 141°, n° 3 do Código do Trabalho, se reporta à descrição do motivo justificativo do termo, mediante a "menção expressa dos factos que a integram" e não a referências normativas, a Recorrente entende que, na cláusula oitava do contrato de trabalho a termo certo ao constar que "(...)Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na ali f) do n° 2 da Cláusula 47° do ACTV para o sector bancário", para um declaratário normal, que a justificação da fixação do termo é a do acréscimo excepcional da actividade da instituição, isto é, da agência bancária da Recorrida.

    14-Com o devido respeito, que é muito, o douto Acórdão sob crítica...

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