Acórdão nº 460/11.4TTBCL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL SÃO MARCOS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
Em 12 de Maio de 2011, AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC – Hospitais Portugueses, S. A., com sede no Lugar de P..., B…, …, pedindo a condenação da ré no pagamento do montante global de € 79.014,31, acrescido de juros legais, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou o autor que: - Em 17/02/1999, foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e remuneração, prestar cuidados de saúde aos clientes daquela, na área da medicina interna, sua especialidade, tendo a Ré elaborado vários documentos que denominou de “acordo” e que assinaram.
- Exerceu a sua actividade de forma contínua e ininterrupta até ao dia 22/07/2010, já que, por carta datada de 27/05/2010, a Ré comunicou-lhe que denunciava o contrato de trabalho.
- Em 21/10/2006, a Ré, com nova administração, elaborou e redigiu outro documento que apelidou de “contrato de prestação de serviços”, cujos termos lhe foram impostos, mantendo-se a relação laboral tal como vinha sendo desenvolvida, com excepção da remuneração que passou a ser apenas variável.
- A relação laboral mantida com a Ré configurava um verdadeiro contrato de trabalho.
- O seu trabalho era desenvolvido segundo as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição, em média de € 3.425,11, emitindo os correspondentes recibos, com horário de trabalho, no local definido por aquela e com os instrumentos de trabalho fornecidos pela mesma.
- A denúncia efectuada pela Ré equivale a um despedimento ilícito, pelo que, tem direito a uma indemnização por antiguidade, bem como por danos morais.
Frustrada a conciliação na audiência das partes, contestou a ré, impugnando que a relação laboral que manteve com o autor, entre 17.02.1999 e 22.07.2010, ao abrigo de diversos e sucessivos contratos de prestação de serviços, consubstancie uma relação de contrato de trabalho. Pediu a ré, na oportunidade, que a acção fosse julgada improcedente, por não provada, e absolvida integralmente do pedido.
Foi proferido despacho saneador, fixando-se a matéria assente e elaborada a base instrutória, que não mereceu qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação de sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, por não provada, absolveu a ré dos pedidos formulados.
Inconformado o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de 18.02.2013, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, com um voto de vencido, não reapreciar a matéria de facto, não conhecer das nulidades invocadas e julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
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É contra esta decisão que, agora, o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1. A presente revista funda-se no disposto no artigo 722° n° 1 al. a) do cp civil e tem por base a errada interpretação do artigo 12° do código do trabalho e 350° do código civil, e ainda no facto de o acórdão ter tido um voto de vencido.
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O recorrente esteve a trabalhar ao serviço da recorrida desde 1999 até Julho/2010, lapso de tempo em que vigoraram vários regimes legais, sendo que o regime aplicável é o constante do código do trabalho de 2009 - Lei 7/2009 de 12/2, conforme determina o artigo 7º dessa lei 7/2009.
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O Recorrente alega existência de um contrato de trabalho iniciado em 17-2-1999, o qual e até à sua cessação em 22-7-2010, sofreu algumas alterações. Na data em que cessou o contrato de trabalho (22-7-2010), já estava em vigor o código do trabalho de 2009 e não estando em causa as condições de validade dos contratos nem qualquer outras das situações previstas no n° 5 daquele artigo 7º e tendo a cessação do contrato ocorrido depois da entrada em vigor da lei 7/2009, é aplicável aos contratos que aqui se discutem o actual código do trabalho e com ele a presunção estabelecida no artigo 12°.
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A presunção legal estabelecida no artigo 12° do CT, só pode ser ilidida mediante prova em contrário (cfr. artigo 350° do código civil), o que a Recorrida não logrou fazer.
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Tendo em conta o infra exposto sobre os requisitos ou presunções estabelecidas no artigo 12° do CT e verificadas estas, como efectivamente cremos que se verificam, incumbia à Recorrida o ónus de provar que os mesmos não se verificaram, por isso, não foi assertiva a sentença quando refere que incumbia ao Recorrente fazer prova dos factos constitutivos do(s) contrato(s) de trabalho(s).
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As funções exercidas pelo recorrente ao longo de 11 anos foram sempre levadas a cabo em locais ou estabelecimentos pertencentes à Ré, conforme melhor consta do item 19 (pelo menos de 2ª a 6ª feira, o Recorrente trabalhava na ..., no estabelecimento da Recorrida) e do item 22 (a partir de 22-10-2006, o Recorrente trabalhou 2 a 3 dias por semana em ... e os restantes dias na ..., em estabelecimentos da Recorrida.), tal qual previsto nos 'acordos' ou 'contrato' de fls. 25, 28, 30 e 32.
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Os equipamentos e instrumentos de trabalho, tais como: gabinete devidamente mobilado, com equipamentos de diagnóstico e computador (cfr. item 14 dos factos assentes), equipamentos e meios humanos e materiais disponíveis (cfr. cla. 5ª de fls 34), pertença da Recorrida e por esta postos à disposição do Recorrente para que pudesse executar ou exercer a sua actividade clinica.
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Horário de trabalho. Na cla. 2ª do acordo de 2004 (fls. 25) consta o seguinte: ' o segundo outorgante (Recorrido) terá de cumprir um horário de disponibilidade, de acordo com as indicações da direcção clínica da primeira outorgante'. E nesse acordo de fls 24 estipulava-se ainda que o Recorrente teria de trabalhar aos fins-de-semana em escala rotativa a definir pelo departamento de medicina interna da Recorrida (cfr. cla. 5ª).
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Na cla. 1ª al. a) do acordo de 2003 (fls.28) ficou acordado que o Recorrente cumpriria um horário a estipular pela direcção clínica da Recorrida e para além disso ficava vinculado ao regime de exclusividade.
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Na cla 4ª do acordo de 2004 (fls 30) faz[-se] referência a um horário de 40 horas semanais, a trabalho nocturno, e ainda a trabalho prestado em feriados e fins-de-semana.
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No contrato de 2006 de fls. 32, o Recorrente deve disponibilizar horário semanal, para atendimento e tratamento de utentes da BB e do ambulatório de ....
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A recorrida controlava a assiduidade do Recorrente, através de cartão magnético que lhe forneceu e que garantia a disponibilidade das instalações, logo que registada a marcação no relógio existente. O relógio serve para controlar o tempo, o que, nas relações laborais, é o mesmo que dizer, controlar a assiduidade.
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Todos os contratos até Outubro/2006 referem que o recorrente: i) terá de cumprir um horário de disponibilidade de acordo com as indicações da direcção clínica, incluindo feriados, noites e fins-de-semana; ii) um horário a estipular pela direcção clínica da primeira outorgante (recorrida); iii) horário de trabalho de 40 horas semanais. Manifestação de vontade da Recorrida, não é mais do que o exercício do direito consagrado no actual artigo 212°/1 do código do trabalho.
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Relativamente ao contrato de fls. 32 e ss, consigna-se que o recorrente deve: i) disponibilizar horário semanal; ii) poderá não prestar o serviço desde que as datas de ausência sejam previamente acordadas com a Recorrida, e esta consinta na ausência, iii) consentida a ausência deve o recorrente compensá-la(s) com outros períodos de tempo; 15. O que faz com que não existe liberdade de o recorrente prestar ou não o seu trabalho.
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O cartão magnético, atribuído pela Recorrida ao Recorrente. À excepção do contrato de fls. 32 a 37, todos os outros 'acordos' de fls. 25, 28 e 30, contêm a seguinte cláusula; * o segundo outorgante recebe nesta data um cartão de acesso que garantirá a disponibilidade das instalações ao seu serviço, logo que registada a marcação no relógio existente.
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A existência deste cartão magnético, que garantia a disponibilidade das instalações ao serviço logo que registada a marcação no relógio existente, é próprio de quem está integrado numa estrutura organizada e a ela deve obediência e sujeição, na medida em que sujeito a cumprir ordens.
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Não foi o Recorrente quem solicitou esse cartão, foi-lhe imposto pela Recorrida, tal qual consta expressamente do clausulado dos vários acordos ou contratos juntos aos autos e para controlar a assiduidade, Tanto assim que, pelo menos em 2004, a recorrida estipulou ao recorrente um horário semanal de 40 horas e ainda a prestação de trabalho nocturno, em feriados e fins-de-semana. Por isso bem se compreende que ao Recorrente tenha sido atribuído um cartão magnético com a finalidade de poder controlar as 40 horas semanais, o trabalho nocturno, feriados e fins-de-semana e ou outros horários que a recorrida foi estipulando ao longo dos 11 anos de trabalho.
19. E mesmo noutras alturas, embora sem indicação concreta das horas semanais, tal como em 2004, o Recorrente tinha de cumprir um horário de trabalho de acordo com as indicações da direcção clínica da recorrida. Ora, o cumprimento desse horário, que era fixado, não por acordo, mas antes por indicação da recorrida, só podia ser controlado pelo cartão magnético e relógio a ele associado.
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A existência de horário, mesmo sendo na modalidade de disponibilidade de acordo com as indicações da direcção clínica da recorrida, é próprio de quem pode e efectivamente dá ordens aos seus subordinados, como é o caso do Recorrente.
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A Retribuição. Refere a sentença, “Claro está que tal remuneração era paga mensalmente (em dia certo)". Ao longo dos 11 anos a Recorrida pagou sempre mensalmente e ao dia 20 do respectivo mês. Apesar de periocidade certa, o valor da retribuição variou, ao longo dos anos que durou a relação laboral: i) No acordo de 2004 (fls. 25) a remuneração era fixada nas percentagens aí melhor...
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Acórdão nº 278/14.2TTPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
...acessível em www.dgsi.pt/jstj (relativamente a situações anteriores ao Código de 2003). [2] Acórdão do STJ de 2-12-2013, processo 460/11.4TTBCL.P1.S1, relatora Isabel São Marcos, acessível em [3] Veja-se ainda, entre outros e para referir apenas alguns dos mais recentes, os acórdãos do STJ ......
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Acórdão nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2016
...CPC. [2] Cf., entre muitos outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos nas Revistas nºs. 577/08.2TTVNG.P1.S1, 460/11.4TTBCL.P1.S1 e 56/12.3T4AVR.C1.S1, datados, respectivamente, de 4 de Junho de 2014, 2 de Dezembro de 2013 e de 5 de Junho de 2013, com sumários acessívei......
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Acórdão nº 3292/13.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015
...[1] Cf.., entre muitos outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos nas Revistas nºs. 577/08.2TTVNG.P1.S1, 460/11.4TTBCL.P1.S1 e 56/12.3T4AVR.C1.S1, datados, respectivamente, de 4 de Junho de 2014, 2 de Dezembro de 2013 e 5 de Junho de 2013, com sumários acessíveis em [2......
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