Acórdão nº 196/12.9TTBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA instaurou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra PT – Comunicações, SA, ambos com os sinais nos autos.
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A R. apresentou articulado motivador do despedimento, invocando que ao mesmo procedeu com justa causa.
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O A. contestou, por impugnação e excecionando, nomeadamente, a caducidade do direito ao sancionamento disciplinar.
Também deduziu reconvenção, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e consequente condenação da ré a: (i) reintegrá-lo no seu posto de trabalho; (ii) pagar-lhe as retribuições não auferidas, desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, e respetivos juros de mora; (iii) pagar-lhe, por fim, a quantia de € 50.000, a título de danos não patrimoniais.
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Foi proferido saneador/sentença, a declarar a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e a julgar parcialmente procedente a reconvenção.
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Ambas as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que julgou improcedente a sobredita exceção da caducidade e, consequentemente, determinou o prosseguimento dos autos.
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O A.
interpôs recurso de revista, sustentando essencialmente, e em síntese, nas conclusões das suas alegações: - A troca de mails junta ao processo disciplinar (PD) em 9 de Fevereiro de 2012 já havia sido junta pelo recorrente na sua resposta à Nota de Culpa, documentos que foram retirados do seu computador de serviço, no dia 18 de Novembro de 2011, com autorização expressa do instrutor; - A entidade empregadora mais não fez do que juntar ao PD um duplicado da troca de mails que o A. já havia facultado; - A junção de tais documentos não pode ser qualificada como uma verdadeira diligência instrutória, para efeitos de aplicação do disposto n° 4 do artigo 9.° Anexo IX do AE, por não se tratar de uma diligência nova e útil; - Ainda que o instrutor tenha pretendido confrontar o teor dos referidos documentos com os mails por si solicitados, tal solicitação mais não é do que um mero ato auxiliar da instrução, irrelevante para o início da contagem do prazo de caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar; - Na Nota de Culpa são mencionadas, nos seus artigos 27.° e 28.°, as trocas de mails entre o Autor e o BB, nos dias 2 e 5 de Agosto de 2011, pelo que o instrutor do processo teve conhecimento desses documentos; - Era totalmente desnecessário ao instrutor confrontar o teor dos referidos documentos com os mails por si solicitados para "concluir se corresponderiam aos mesmos ou não"; - Deverá considerar-se que a última diligência probatória data de 31 de Janeiro de 2012; - A interpretação do Tribunal a quo do n.º 4 do artigo 9.° do Anexo IX do AE e, bem assim, do n.° 5 do artigo 356.° do CT, não se compadece com uma exigência de segurança jurídica na instrução do processo disciplinar; - Tal interpretação poderá levar ao efeito pernicioso de, findas as diligências instrutórias, a entidade empregadora dispor do tempo que lhe aprouver para enviar o processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores, retendo-o indefinidamente; - Deverá entender-se que a retenção do processo disciplinar, concluídas as diligências probatórias, sem que seja enviado para a comissão de trabalhadores, determina o início do prazo de 5 dias úteis, previsto no n° 4 do artigo 9.° do Anexo IX do AE; - É irrelevante o eventual atraso na remessa do processo pela entidade empregadora para a comissão de trabalhadores para o início da contagem do prazo de 5 dias úteis; - Retendo o processo até 14 de Fevereiro de 2012, logo a partir de 31 de Janeiro de 2012 se iniciou o prazo de 5 dias úteis para emissão do respetivo parecer, prazo esse que findou em 7 de Fevereiro de 2012; - A partir de tal data iniciou-se o prazo de 30 dias úteis para a Recorrida proferir decisão, previsto no n.º 5 do artigo 9.° Anexo IX do AE; - Bem andou o Tribunal de 1ª instância ao considerar verificada a caducidade do direito de aplicar a sanção a partir de 20 de Março de 2012; - A interpretação defendida pelo Tribunal a quo de que a data para início do prazo de caducidade é a da tomada da decisão despedimento colide com as exigências de certeza e segurança jurídica que deverão nortear o processo disciplinar e o cômputo do prazo de caducidade; - Tal interpretação não previne a eventual má fé da entidade empregadora, que não se sentirá condicionada na aposição na decisão final de uma data anterior àquela em que foi efetivamente tomada a decisão de aplicação de uma sanção disciplinar; - É a data da notificação da decisão que releva, porquanto o despedimento é um negócio jurídico unilateral receptício, tornando-se vinculante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida; - A aplicação da sanção do despedimento ao Recorrente fora do prazo previsto na lei afeta diretamente a validade do processo disciplinar, determinando a ilicitude do despedimento.
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A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Ex.mº Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
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