Acórdão nº 196/12.9TTBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA instaurou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra PT – Comunicações, SA, ambos com os sinais nos autos.

  2. A R. apresentou articulado motivador do despedimento, invocando que ao mesmo procedeu com justa causa.

  3. O A. contestou, por impugnação e excecionando, nomeadamente, a caducidade do direito ao sancionamento disciplinar.

    Também deduziu reconvenção, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e consequente condenação da ré a: (i) reintegrá-lo no seu posto de trabalho; (ii) pagar-lhe as retribuições não auferidas, desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, e respetivos juros de mora; (iii) pagar-lhe, por fim, a quantia de € 50.000, a título de danos não patrimoniais.

  4. Foi proferido saneador/sentença, a declarar a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e a julgar parcialmente procedente a reconvenção.

  5. Ambas as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que julgou improcedente a sobredita exceção da caducidade e, consequentemente, determinou o prosseguimento dos autos.

  6. O A.

    interpôs recurso de revista, sustentando essencialmente, e em síntese, nas conclusões das suas alegações: - A troca de mails junta ao processo disciplinar (PD) em 9 de Fevereiro de 2012 já havia sido junta pelo recorrente na sua resposta à Nota de Culpa, documentos que foram retirados do seu computador de serviço, no dia 18 de Novembro de 2011, com autorização expressa do instrutor; - A entidade empregadora mais não fez do que juntar ao PD um duplicado da troca de mails que o A. já havia facultado; - A junção de tais documentos não pode ser qualificada como uma verdadeira diligência instrutória, para efeitos de aplicação do disposto n° 4 do artigo 9.° Anexo IX do AE, por não se tratar de uma diligência nova e útil; - Ainda que o instrutor tenha pretendido confrontar o teor dos referidos documentos com os mails por si solicitados, tal solicitação mais não é do que um mero ato auxiliar da instrução, irrelevante para o início da contagem do prazo de caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar; - Na Nota de Culpa são mencionadas, nos seus artigos 27.° e 28.°, as trocas de mails entre o Autor e o BB, nos dias 2 e 5 de Agosto de 2011, pelo que o instrutor do processo teve conhecimento desses documentos; - Era totalmente desnecessário ao instrutor confrontar o teor dos referidos documentos com os mails por si solicitados para "concluir se corresponderiam aos mesmos ou não"; - Deverá considerar-se que a última diligência probatória data de 31 de Janeiro de 2012; - A interpretação do Tribunal a quo do n.º 4 do artigo 9.° do Anexo IX do AE e, bem assim, do n.° 5 do artigo 356.° do CT, não se compadece com uma exigência de segurança jurídica na instrução do processo disciplinar; - Tal interpretação poderá levar ao efeito pernicioso de, findas as diligências instrutórias, a entidade empregadora dispor do tempo que lhe aprouver para enviar o processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores, retendo-o indefinidamente; - Deverá entender-se que a retenção do processo disciplinar, concluídas as diligências probatórias, sem que seja enviado para a comissão de trabalhadores, determina o início do prazo de 5 dias úteis, previsto no n° 4 do artigo 9.° do Anexo IX do AE; - É irrelevante o eventual atraso na remessa do processo pela entidade empregadora para a comissão de trabalhadores para o início da contagem do prazo de 5 dias úteis; - Retendo o processo até 14 de Fevereiro de 2012, logo a partir de 31 de Janeiro de 2012 se iniciou o prazo de 5 dias úteis para emissão do respetivo parecer, prazo esse que findou em 7 de Fevereiro de 2012; - A partir de tal data iniciou-se o prazo de 30 dias úteis para a Recorrida proferir decisão, previsto no n.º 5 do artigo 9.° Anexo IX do AE; - Bem andou o Tribunal de 1ª instância ao considerar verificada a caducidade do direito de aplicar a sanção a partir de 20 de Março de 2012; - A interpretação defendida pelo Tribunal a quo de que a data para início do prazo de caducidade é a da tomada da decisão despedimento colide com as exigências de certeza e segurança jurídica que deverão nortear o processo disciplinar e o cômputo do prazo de caducidade; - Tal interpretação não previne a eventual má fé da entidade empregadora, que não se sentirá condicionada na aposição na decisão final de uma data anterior àquela em que foi efetivamente tomada a decisão de aplicação de uma sanção disciplinar; - É a data da notificação da decisão que releva, porquanto o despedimento é um negócio jurídico unilateral receptício, tornando-se vinculante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida; - A aplicação da sanção do despedimento ao Recorrente fora do prazo previsto na lei afeta diretamente a validade do processo disciplinar, determinando a ilicitude do despedimento.

  7. A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

  8. O Ex.mº Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  9. ...

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