Acórdão nº 7624/12.1TBMAI.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução05 de Novembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra: - Companhia de Seguros BB e - Companhia de Seguros CC, peticionando a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de 351.763,97€ a título de danos patrimoniais, a quantia de 150.000,00€ a título de danos não patrimoniais, a quantia a liquidar em execução de sentença referente aos danos não patrimoniais emergentes das intervenções cirúrgicas a que o autor venha a ser submetido no futuro em virtude do sinistro dos autos, juros à taxa legal desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento sobre todas as quantias peticionadas, bem como a quantia a calcular e referente a correção monetária sobre o montante reclamado a título de danos patrimoniais, contado desde a data do acidente (momento da verificação do dano) até à data de citação das rés tendo por base os coeficientes de inflação verificados nos anos de 2004, 2005,2006, 2007, 2008,2009, 2010, 2011 e 2012.

Para tanto alega que, no dia 31 de Março de 2004, pelas 20:13 horas, na A3, mais precisamente ao Km 3,325 no sentido Porto / Braga, na Maia, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram os veículos de matrícula -AL, conduzido por DD, de matrícula -HU, conduzido pelo autor, de matrícula -OB, conduzido por EE e de matrícula -AM, conduzido por FF, sendo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, pelo veículo -OB, encontrava-se, à data do sinistro, válida e eficazmente transferida para a primeira Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° ... e a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, pelo veículo -AM, encontrava-se, à data do sinistro, valida e eficazmente transferida para a segunda R., através de contrato de seguro titulado pela apólice n° ….

O acidente em causa provocou danos ao autor, que o mesmo descreveu, sendo certo que tais danos foram provocados por culpa dos condutores dos veículos segurados nas rés.

Alegou, também, que não se encontrando reunidas as necessárias condições para a propositura da presente acção no final do prazo de prescrição de 3 anos (ou cinco) designadamente, porque o autor permanecia em tratamento, procedeu o autor à Notificação Judicial Avulsa de ambas as rés como forma de interrupção da prescrição, por duas vezes sucessivas.

* Na sua contestação a ré BB Companhia de Seguros, SA invoca a excepção de prescrição alegando que o prazo de prescrição em sede de responsabilidade civil extracontratual é de 3 anos a contar do acidente, pelo que já há muito decorreu esse prazo considerando que o acidente invocado pelo autor ocorreu em 31/3/2004, tendo a ré sido citada em 19/12/2012.

Por outro lado, ainda que se considere que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de 5 anos por a conduta do condutor do OB poder ser subsumível ao crime de ofensas corporais negligentes, a verdade é que também nesse caso o direito do autor estará prescrito, porquanto o prazo de prescrição só é susceptível de ser interrompido por via da notificação judicial avulsa por uma única vez.

Assim sendo, considerando que existiram duas notificações judiciais avulsas feitas pelo autor, apenas a primeira interrompeu o prazo de prescrição.

* O autor apresentou réplica, respondendo a essa excepção alegando que a segunda notificação judicial avulsa teve como efeito a interrupção da prescrição relativamente a essa ré já que em momento algum se estabeleceu qualquer limite para a utilização da notificação judicial avulsa como forma de interromper a prescrição e nem da legislação resulta qualquer limitação.

**** O saneador - sentença conheceu da excepção de prescrição invocada pela 1ª Ré, argumentando em resumo “…considera este Tribunal que a prescrição apenas pode ser interrompida através de uma notificação judicial avulsa por uma vez”.

Assim sendo, considerando que o prazo de prescrição aplicável in casu foi interrompido validamente em 22/2/2007, temos de concluir que o direito do autor prescreveu em 22/2/2012, não tendo a notificação judicial avulsa realizada em 26/1/2010 a virtualidade de interromper novamente o prazo.

Tendo a acção sido interposta em 18/12/2012 há que concluir que a excepção de prescrição deve ser julgada procedente e, em consequência, deverão as Rés ser absolvidas do pedido…”, o que foi efectivamente decidido.

* * * * Inconformado, recorreu a A., directamente para este S.T.J. (revista “per saltum” – Art.º 725º do C.P.C.), formulando as seguintes conclusões: * * * * Conclusões da revista: “1- Requer o recorrente que o presente recurso suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça (recurso per saltum) tanto mais que verificam de forma cumulativa os requisitos plasmados no artigo 725 do CPC, ou seja:

  1. O valor da causa é superior ao da alçada da Relação; b) O valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação; c) Apenas se suscitam questões de Direito; d) Inexistem quaisquer decisões interlocutórias impugnadas; Do Recurso em si: 2- No que a este ponto diz respeito, há desde já a salientar a matéria de facto em que o mesmo se suportou e, com interesse para a causa: a) O acidente de viação invocado nos presentes autos ocorreu em 31/3/2004.

  2. Em 22/2/2007 foram as rés notificadas da notificação judicial avulsa requerida pelo autor cuja cópia se encontra junta a fls. 160/163 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conforme certidões juntas a fls. 158/159.

  3. Em 26/1/2010 foi a 1ª ré notificada da notificação judicial avulsa requerida pelo autor cuja cópia se encontra junta a fls. 169/172 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conforme certidão junta a fls. 57.

  4. Em 4/2/2010 foi a 2ª ré notificada da notificação judicial avulsa requerida pelo autor cuja cópia se encontra junta a fls. 169/172 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido conforme certidão junta a fls. 58.

  5. A presente acção foi intentada em 18/12/2012.

  6. A 1ª ré foi citada em 19/12/2012.

    3- É certo que o prazo de prescrição estipulado no artigo 498º nº l corresponde a 3 anos sendo que, caso a atuação do agente configure crime para o qual a lei estipule prazo prescricional mais longo, será este o aplicável (no caso 5 anos, pelo menos).

    4- Igualmente certo é que esse prazo de prescrição pode ser interrompido e, 5- A notificação judicial avulsa, é meio idóneo para que opere essa interrupção sendo certo que, com a mesma, inicia-se novo prazo.

    6- A consagração da notificação judicial avulsa como meio idóneo para interromper a prescrição teve como marco o douto Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência 3/98 in www.dgsi.pt.

    7- Ora, este mesmo acórdão limita-se apenas, e tão só, a consagrar a Notificação judicial Avulsa como meio idóneo para aquele efeito, em momento algum se pronunciando sobre quantas vezes poderia ser aquele instrumento utilizado para aquele mesmo efeito.

    8- Em momento algum se estabeleceu qualquer limite de utilização da Notificação Judicial Avulsa para interromper a prescrição, designadamente em número e, nem da legislação resulta qualquer limitação.

    9- Aliás, atento o teor da decisão, afigura-se correto o entendimento de que por esse mesmo acórdão se estabeleceu, não só a possibilidade de interrupção da prescrição pela Notificação Judicial Avulsa, como também se fixou a inexistência de qualquer limite ao número de vezes que a prescrição poderia ser interrompida.

    10- Outra questão diversa e que o tribunal recorrido não cuidou, é saber se tal interrupção sucessiva teve por base uma inércia ou negligência por parte do credor, essa sim suscetível de afetar negativamente a segurança jurídica de que deve beneficiar o devedor ou, se tal procedimento (segunda notificação judicial avulsa) teve por base factualidade atendível e, que, como tal, deve sobrepor-se àquele valor.

    11- Tal como melhor resulta do texto das duas NJA a fls., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a factualidade que levou àqueles procedimentos teve que ver com os tratamentos que o A., ora recorrente, teve de fazer ao longo de anos por força do acidente dos autos.

    12- A interposição de uma ação de indemnização pressupõe o conhecimento dos efetivos danos e das sequelas que resultaram para o lesado assim como o impõe os princípios de economia e celeridade processuais.

    13- Ora, tal como melhor resulta daquelas NJAs a justificação para a interrupção levada a efeito em 2007 foi o facto do A. prosseguir em tratamentos, não lhe sendo possível, ainda, interpor a ação pois, se se encontrava ainda em recuperação para si eram ainda desconhecidas as reais sequelas emergentes do acidente dos autos.

    14- Se o motivo foi o mesmo aquando da NJA levada a efeito em 2010, o certo é que já aí, até para que as RR. tivessem maior noção da gravidade do sinistro, o ali requerente ainda acrescentou o elevadíssimo...

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