Acórdão nº 5036/11.3TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução17 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA intentou contra BB acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária do processo comum, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 33.400,00, sendo €25.000,00 por danos não patrimoniais e € 8.400,00 por danos patrimoniais.

Alegou, para tanto, que foi casada com o R durante 22 anos e que se divorciou em Maio de 2010 por sentença proferida no âmbito de uma acção judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge; que por opção do casal, numa primeira fase do casamento, foi mãe e doméstica, tratando do marido e da casa e criando a sua filha e numa segunda fase, que teve início em 1997, começou a trabalhar como educadora de infância num infantário em Espinho.

Invocou, também, que abdicou de uma carreira profissional em prol do R e que este em 2008 começou a relacionar-se sexualmente com a patrona do curso de ensino que frequentava, assumindo tal facto, concluindo que o casamento de ambos tinha terminado e tendo saído da casa de morada da família.

Acrescentou que até ao divórcio o R, apesar de saber que a A se encontrava desempregada e com a filha aos seus cuidados, não contribuiu com qualquer quantia, que deixou as contas bancárias do casal a zero e que quando saiu de casa tirou os seus bens pessoais e outras coisas, que a proibiu de circular com o automóvel que pertencia a ambos, que em Março de 2009 o R a acusou falsamente de ter sequestrado a filha em casa dos pais desta e que em Julho de 2009 agrediu o pai sexagenário dela A.

Concluiu que sofreu danos não patrimoniais por violação dos deveres de respeito, fidelidade e coabitação que quantifica em € 25.000,00 e que o R. deverá pagar a quantia de € 8.400,00, pela violação do dever de assistência, referente ao período compreendido entre o momento em que abandonou o lar conjugal e a data de dissolução do casamento.

Contestou o R., alegando que se encontra a correr uma acção de alimentos proposta pela A. e impugnando a quase totalidade dos factos alegados na petição inicial e peticionou a condenação da A. como litigante de má fé.

Findos os articulados e tendo dispensada a realização de audiência preliminar, nos termos do art.º 508º-B, nº1, al. b) CPC foi proferida decisão que, relativamente ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 8.400,00 por danos patrimoniais, a título de alimentos, absolveu o R. da instância, nos termos dos artºs 101º, 105º, nº1 e 494º, al. a), dada a incompetência absoluta do Tribunal a quo, em razão da matéria, de acordo com o estipulado pela conjugação dos artºs 62º, do C.P.C e 81º, al. f), da Lei nº3/99, de 13 /01 e, quanto aos danos não patrimoniais, considerou não haver qualquer fonte das obrigações que suporte o pedido formulado, motivo pelo qual julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido.

Relativamente à litigância de má fé, considerou não existir qualquer fundamento para a mesma.

Inconformada, interpôs a A recurso de apelação, na sequência do qual foi proferido acórdão que, entendendo que os factos invocados não preenchiam os...

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