Acórdão nº 134/12.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça Pedido 1.

AA interpôs recurso do Acórdão/Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 16-10-2012 que indeferiu a reclamação por si apresentada relativamente à lista de antiguidades dos Magistrados Judiciais reportada a 31 de dezembro de 2001, constante do Aviso n.º 3961/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de março de 2012 pedindo que, julgado procedente, seja julgado nulo e anulado o ato administrativo consubstanciado no acórdão que aprovou a referida lista de antiguidade dos magistrados judiciais.

  1. A recorrente tinha, à data a que se reporta a lista de antiguidade impugnada, 22 anos, 3 meses e 23 dias de antiguidade pelo que lhe caberia o número de ordem 128; ao graduá-la no número de ordem 143, quando deveria ter sido graduada no número de ordem 128, o ato impugnado violou, no entender da recorrente, o disposto nos artigos 58.º e 76.º/2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho doravante designado EMJ.

  2. O acórdão recorrido decidiu julgar improcedentes os argumentos que sustentaram a reclamação apresentada.

  3. A reclamante pediu ao CSM que " seja julgada amplamente justificada" a sua " ausência do Suai entre os dias 10 e 24 de outubro - o que perfaz 15 e não 16 dias - e, em consequência, não sejam consideradas as faltas injustificadas".

    Decisão impugnada do Conselho Superior da Magistratura (CSM) 5.

    No acórdão do CSM considerou-se que, julgadas pelo Conselho Superior da Magistratura de Timor-Leste injustificadas, num total de 16 dias, as faltas ao serviço dadas pela reclamante no âmbito da comissão de serviço que prestou em Timor-Leste, o CSM de Portugal "extraiu desse facto as consequências previstas no artigo 74.º, alínea c) do EMJ (levando em conta o disposto no artigo 58.º do mesmo diploma), não contando o referido período para efeitos de antiguidade.

  4. O acórdão recorrido considerou o seguinte: " Este pedido (principal) da reclamante implica que o CSM reanalise as circunstâncias , de facto e de direito, que levaram o CSMJ a julgar injustificadas as suas faltas e profira nova decisão que se sobreponha à proferida pelo conselho timorense. Mas, digamo-lo, desde já, o CSM não tem competência para o fazer.

    A reclamante exerceu funções em Timor-Leste, como juiz internacional, em regime de comissão de serviço de natureza judicial (cf. artigo 56.º,n.º2 do EMJ) ao abrigo do protocolo tripartido estabelecido entre o Ministério da Justiça de Timor-Leste, o Ministério da Justiça de Portugal e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) que define o desempenho da missão profissional em Timor-Leste de magistrados judiciais e do Ministério Público portugueses.

    O referido protocolo garante aos magistrados que desempenham missão profissional em Timor-Leste a manutenção dos vínculos contratuais em Portugal e consequentes direitos e deveres, profissionais e salariais (cf. artigo 2.º). Mas não reserva às autoridades judiciárias portuguesas - mormente ao CSM - o poder de verificar a assiduidade dos referidos magistrados e/ou de considerar justificadas ou injustificadas as respetivas faltas, nem isso decorre da natureza da comissão de serviço em cujo âmbito as funções foram exercidas. Pelo contrário, consistindo essas funções no exercício da judicatura num outro Estado soberano, tais poderes caberão naturalmente ao órgão ou entidade que a legislação desse Estado considere competente - no caso o CSMJ de Timor-Leste. Isto mesmo é corroborado pela cover letter junta pela reclamante a fls. 40 e seguintes destes autos onde, para além do mais, se regula o local e o horário do trabalho a desempenhar e se refere que a 'Instituição Nacional [ referindo-se ao CSM de Timor-Leste] será responsável pela supervisão geral, monotorização e avaliação dos Assessores Internacionais' e que ' todos os Conselheiros de Justiça deverão obedecer às leis nacionais e estão sujeitos aos princípios do Código de Conduta e Disciplina para Conselheiros de Justiça a exercer funções em Timor-Leste no Setor da Justiça'.

    Do mesmo modo, nem o referido protocolo nem qualquer outro instrumento normativo aplicável atribuem ao CSM o poder de sindicar as decisões do CSMJ de Timor-Leste, mesmo que estas respeitem ao trabalho desenvolvido por juízes portugueses em tribunais timorenses. Assim, a entidade competente para sindicar tais decisões é a indicada na lei timorense - o Tribunal de recurso de Timor Leste.

    Perante o exposto, entendendo a reclamante que ficou impossibilitada de habitar no Suai, que deixou de ter condições para trabalhar com o Sr. Juiz Administrador do respetivo Tribunal e que, por isso, a sua ausência deveria ser considerada justificada, restava-lhe a via da impugnação da decisão que julgou injustificadas as faltas para fazer valer o seu ponto de vista. É certo que a reclamante invoca a violação , por parte do CSMJ de Timor-Leste, do contrato que celebrou entre este e com a PNUD, mais concretamente dos pontos 10 a 15 da já referida cover letter. Mas, na sequência do que já dissemos, tal violação pode servir de base à impugnação da decisão do CSMJ de Timor-Leste mas não confere qualquer competência ao CSM no que respeita às decisões do conselho timorense.

    Em suma, por mais ponderosas que se afigurem as razões invocadas pela reclamante - e sem dúvida que o são -, não compete a este Conselho a sua apreciação sob pena de invadir a soberania de um Estado independente.

    Pelas razões expostas, deverá improceder a pretensão formulada pela reclamante a título principal".

  5. O acórdão do CSM de Portugal pronunciou-se seguidamente sobre a questão de se sustar " a decisão de colocar a reclamante no número de ordem 143, mantendo-se com o número de ordem 128, até decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal de recurso de Timor-Leste" que entretanto se pronunciou em termos definitivos por acórdão de 21-6-2011 - esta a data que consta do acórdão mas seguramente por lapso, pois o acórdão trata de recurso interposto no dia 14-5-2012 (ver fls. 70).

  6. Entendeu o acórdão do CSM de Portugal que "da exposição que antecede decorre que a decisão do CSM de Timor-Leste que julgou injustificadas as faltas da reclamante, tornou-se definitiva à luz do ordenamento jurídico timorense. Mais decorre que as autoridades portuguesas - desde logo o CSM , mas também os tribunais nacionais - não têm competência (internacional) para reapreciar/alterar essa decisão.

    Não tem, portanto, razão a reclamante quando afirma que 'subsiste a questão das faltas que o CSM considerou injustificadas'".

  7. Depois de o CSM reafirmar, na deliberação impugnada, que " a decisão do CSM de Timor-Leste de julgar injustificadas as faltas da reclamante tornou-se definitiva à luz do ordenamento jurídico timorense, carecendo as autoridades portuguesas de competência para reapreciar/alterar essa decisão", acrescenta a deliberação o seguinte: " A única questão que ainda se pode colocar no ordenamento jurídico português é a do reconhecimento dessa decisão.

    Tendo em conta o quadro normativo em que se inscreveram as funções exercidas pela reclamante na República de Timor-Leste, designadamente o protocolo tripartido já antes mencionado, cremos que o não reconhecimento daquela decisão só estaria justificado em determinadas situações limite, por exemplo, por terem sido violados princípios estruturais do Estado de Direito democrático.

    A reclamante afirma que não lhe foi assegurado um procedimento justo e isento. Mas refere-se ao procedimento de caráter disciplinar instaurado na sequência da participação (cujo desfecho o Tribunal de recurso considera não ser lesivo de qualquer interesse da recorrente). Nem da alegação da reclamante , nem dos elementos juntos aos autos decorre que esta tivesse sido impedida de impugnar a deliberação que julgou injustificadas as suas faltas e/ou de aí apresentar os seus argumentos e provas. Não pode, portanto, afirmar-se que esta decisão se tenha tornado definitiva em detrimento de princípios fundamentais da ordem pública internacional" Decisões proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) e pelo Tribunal de Recurso de Timor-Leste 10.

    O Tribunal de Recurso de Timor-Leste apreciou o recurso interposto da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de Timor-Leste de 14-3-2012 na parte em que decidiu arquivar a participação apresentada pela ora recorrente por factos ocorridos no Suai em 7 de outubro de 2011 e, em consequência , considerou injustificada a sua ausência do Suai no período compreendido entre 7 e 24 de outubro de 2011.

  8. Anteriormente, o CSM de Timor-Leste, deliberara em 21-10-2011 manter a decisão de 18-10-2011 que considerara injustificadas as ausências do Tribunal Distrital do Suai.

  9. Transcreve-se dessa deliberação de 21-10-2011 o seguinte: […] 1- Sobre a averiguação ordenada com base na sua participação, o Conselho tem todo o interesse em que ela seja concluída o mais rapidamente possível, para se esclarecer o que realmente se passou e se tomar as medidas disciplinares correspondentes que se mostrem necessárias.

    2- Sobre a ausência do Tribunal Distrital de Suai o Conselho já deliberou , na reunião de 18-10-2011, que as ausências do Tribunal Distrital do Suai eram injustificadas porque não foram autorizadas pelo Conselho ou pelo seu Presidente. E não há razão para alterar essa deliberação […] Por isso, mantém-se a decisão que não considera justificadas as ausências do Tribunal Distrital do Suai.

    3- Sobre as condições mínimas de habitabilidade, o Conselho deve relembrar a Sr.ª Juíza que Timor-Leste é um país que acabou de sair de um período de conflitos em que as infraestruturas foram totalmente destruídas. A Sr.ª Juíza foi informada das precárias condições de vida no território do Tribunal Distrital do Suai antes de vir para Timor-Leste. Apesar disso, aceitou vir trabalhar nesse tribunal.

    Como a Sr.ª juíza sabe, o Conselho Superior da Magistratura Judicial não pode...

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