Acórdão nº 1122/10.55TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, SA intentou acção ordinária contra Caixa Geral de Depósitos, S.A.

, ambas as sociedades com os sinais dos autos, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 32.860,67, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de apresentação a pagamento dos cheques, no montante de € 1.082,89 e vincendos, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que vendeu produtos do seu comércio à BB, Lda e que para pagamento de tais produtos, esta sociedade emitiu e entregou à Autora cheques sacados sobre uma conta por si titulada e domiciliada numa agência da Ré.

Apresentados a pagamento, foram os mesmos devolvidos com a menção de "cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade", actuação que é ilícita e lhe causou prejuízos, traduzido no valor dos cheques que jamais lhe foi entregue.

Contestou a Ré invocando a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

Por impugnação, alegou que alguns dos cheques não foram apresentados a pagamento no prazo de 8 dias, pelo que o direito de acção da Autora teria precludido, não seria possível à CGD averiguar da validade do contrato celebrado entre as partes, não está verificado o nexo de causalidade, na medida em que a conta sacada não tinha provisão para pagamento da quantia titulada pelos cheques, pelo que a Autora sempre veria o respectivo pagamento ser recusado por falta de provisão.

Não se verifica o dano, na medida em que a Autora não ficou impossibilitada de cobrar a quantia indicada nos cheques, bastando-lhe accionar a relação causal ou a relação cambiária. Está excluída a hipótese de ilicitude prevista na 2ª parte do n°1 do artº 483° do CC e a situação dos autos não se enquadra no artº 32° da LUCH, não tendo havido nenhuma revogação de cheques, mas uma ordem de não pagamento com fundamento em falta ou vicio da vontade.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções e pela manutenção de todo o alegado na petição inicial.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e consignou a matéria assente e controvertida, objecto de reclamação pela Ré, julgada totalmente improcedente.

A Autora deduziu ampliação do pedido, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe ainda a quantia de €12.534,55.

Alegou, em síntese, que no dia 06.10.2010 foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, pelo motivo de falta ou vício na formação da vontade, o cheque nº 000000000000, no valor de € 12.534,55, com a data de 30.09.2010, o qual foi apresentado a pagamento dentro do prazo de 8 dias.

Os factos que deram origem ao presente prejuízo são os mesmos da petição inicial – a conformação da Ré com a declaração de falta ou vício na formação da vontade, a recusa do pagamento dos cheques a que estava obrigada, sendo que da negligência e da recusa resultou para a Autora o prejuízo peticionado, sendo a ampliação mero desenvolvimento do pedido.

A Ré deduziu oposição, pugnando pela inadmissibilidade da pretensão da autora.

A ampliação foi admitida e aditados factos à matéria assente e à base instrutória.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora as quantias de € 32.860,67 (petição inicial) e € 12.534,55 (ampliação do pedido), acrescidas de juros vencidos até 29.12.2011 (data da sentença), calculados à taxa de 4% desde, respectivamente, 24.5.2010 e 29.7. 2010 e dos juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

Inconformada, interpôs a Ré recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando parcial procedência ao mesmo, manteve a sentença recorrida, «excepto na parte em que a dita sentença havia condenado a Ré no pagamento da quantia de € 7.520,73, que deverá ser subtraída ao montante global em que foi condenada».

Ainda inconformada, a Ré, Caixa Geral de Depósitos, veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no art. 721° n°s 1 e 3 do CPC atendendo a que o douto aresto que se impugna não confirmou in totum a douta sentença de primeira instância recorrida, tendo-a ao invés revogado parcialmente; A não ser admitido o recurso de revista nos termos e ao abrigo do regime jurídico vertido no art. 721° do CPC sempre o mesmo será de admitir como Revista excepcional ao abrigo do...

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