Acórdão nº 1122/10.55TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, SA intentou acção ordinária contra Caixa Geral de Depósitos, S.A.
, ambas as sociedades com os sinais dos autos, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 32.860,67, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de apresentação a pagamento dos cheques, no montante de € 1.082,89 e vincendos, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que vendeu produtos do seu comércio à BB, Lda e que para pagamento de tais produtos, esta sociedade emitiu e entregou à Autora cheques sacados sobre uma conta por si titulada e domiciliada numa agência da Ré.
Apresentados a pagamento, foram os mesmos devolvidos com a menção de "cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade", actuação que é ilícita e lhe causou prejuízos, traduzido no valor dos cheques que jamais lhe foi entregue.
Contestou a Ré invocando a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
Por impugnação, alegou que alguns dos cheques não foram apresentados a pagamento no prazo de 8 dias, pelo que o direito de acção da Autora teria precludido, não seria possível à CGD averiguar da validade do contrato celebrado entre as partes, não está verificado o nexo de causalidade, na medida em que a conta sacada não tinha provisão para pagamento da quantia titulada pelos cheques, pelo que a Autora sempre veria o respectivo pagamento ser recusado por falta de provisão.
Não se verifica o dano, na medida em que a Autora não ficou impossibilitada de cobrar a quantia indicada nos cheques, bastando-lhe accionar a relação causal ou a relação cambiária. Está excluída a hipótese de ilicitude prevista na 2ª parte do n°1 do artº 483° do CC e a situação dos autos não se enquadra no artº 32° da LUCH, não tendo havido nenhuma revogação de cheques, mas uma ordem de não pagamento com fundamento em falta ou vicio da vontade.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções e pela manutenção de todo o alegado na petição inicial.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e consignou a matéria assente e controvertida, objecto de reclamação pela Ré, julgada totalmente improcedente.
A Autora deduziu ampliação do pedido, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe ainda a quantia de €12.534,55.
Alegou, em síntese, que no dia 06.10.2010 foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, pelo motivo de falta ou vício na formação da vontade, o cheque nº 000000000000, no valor de € 12.534,55, com a data de 30.09.2010, o qual foi apresentado a pagamento dentro do prazo de 8 dias.
Os factos que deram origem ao presente prejuízo são os mesmos da petição inicial – a conformação da Ré com a declaração de falta ou vício na formação da vontade, a recusa do pagamento dos cheques a que estava obrigada, sendo que da negligência e da recusa resultou para a Autora o prejuízo peticionado, sendo a ampliação mero desenvolvimento do pedido.
A Ré deduziu oposição, pugnando pela inadmissibilidade da pretensão da autora.
A ampliação foi admitida e aditados factos à matéria assente e à base instrutória.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora as quantias de € 32.860,67 (petição inicial) e € 12.534,55 (ampliação do pedido), acrescidas de juros vencidos até 29.12.2011 (data da sentença), calculados à taxa de 4% desde, respectivamente, 24.5.2010 e 29.7. 2010 e dos juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Inconformada, interpôs a Ré recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando parcial procedência ao mesmo, manteve a sentença recorrida, «excepto na parte em que a dita sentença havia condenado a Ré no pagamento da quantia de € 7.520,73, que deverá ser subtraída ao montante global em que foi condenada».
Ainda inconformada, a Ré, Caixa Geral de Depósitos, veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no art. 721° n°s 1 e 3 do CPC atendendo a que o douto aresto que se impugna não confirmou in totum a douta sentença de primeira instância recorrida, tendo-a ao invés revogado parcialmente; A não ser admitido o recurso de revista nos termos e ao abrigo do regime jurídico vertido no art. 721° do CPC sempre o mesmo será de admitir como Revista excepcional ao abrigo do...
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