Acórdão nº 08B2018 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Outubro de 2008
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Resumo
1. A admissão de prova testemunhal no contexto do art. 394.º, 1 do CC, apenas é admissível quando a. exista um começo ou princípio de prova por escrito; b. se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; ou c. e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
2. Não integra esse condicionalismo ter a testemunha intervindo nas negociações, como profissional, para aconselhar o seu cliente a espelhar no documento a sua vontade e vir agora, através do seu depoimento, esclarecer o que não verteu no documento.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08B2018 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Outubro de 2008
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e BB Intentaram contra CC Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo . seja proferida sentença declarando produzidos os efeitos da declaração negocial do réu promitente faltoso, Alegando que o R. se recusa a cumprir o contrato promessa de compra e venda que descrevem, relativa ao lote de terreno que este lhes prometeu vender por 10.000.000$00, faltando pagar 7.500.000$00, aquando da escritura, a realizar 30.5.2001, e que o R. nunca marcou, apesar de a isso se ter obrigado.
O R. contestou, referindo que o contrato é complexo englobando um segundo contrato de cessão de quotas que descreve; que não há incumprimento por parte do R. mas apenas mora; e que há erro sobre os motivos, má fé e abuso de direito por parte dos AA., pedindo em reconvenção a anulação do contrato promessa mencionado. Houve réplica. Efectuado o julgamento foram julgadas improcedentes quer a acção quer a reconvenção. Os AA. apelaram, sem sucesso e, agora, interpõem recuso de revista que terminam com as seguintes Conclusões 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa...Resumo do conteúdo do documento.
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